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Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC Audiência Pública nº 02/2010 01 de dezembro de 2010. Instrução que institui as demonstrações atuariais dos planos de benefícios – DA José Valdir Gomes Atuário Diretor de Previdência da GEAP.
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Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 Instrução que institui as demonstrações atuariais dos planos de benefícios – DAJosé Valdir GomesAtuárioDiretor de Previdência da GEAP
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 PARA QUE SERVE A AVALIAÇÃO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS? Para quantificar o passivo atuarial do plano de benefícios. . benefícios futuros (-) contribuições futuras . fundos PARA QUE SERVE AS DEMONSTRAÇÕES ATUARIAIS (DA)? Para explicitar as hipóteses e premissas atuariais determinantes do passivo atuarial do plano. PAPEL DA PREVIC: Verificar a adequação das hipóteses e premissas adotadas e, conseqüentemente, a consistência do resultado do plano.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 CONCEITOS: CUSTO DO PLANO: corresponde à soma dos custos de cada benefício do plano, inclusive das despesas administrativas, conforme os regimes financeiros e métodos de financiamento adotados CUSTEIO: corresponde ao conjunto de recursos atuais e futuros (ativo atual, contribuições futuras e rentabilidade) para cobertura dos benefícios (passivo atuarial) e das despesas administrativas do plano.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 CONCEITOS: FONTES DE CUSTEIO: a origem dos recursos (aportes de participantes e patrocinadores, reversão de fundos e outras). PLANO DE CUSTEIO: art. 19 – LC 109/01, define as fontes e é temporário em razão das variações verificadas no exercício; busca manter o equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 ENTÃO, O QUE É GRUPO DE CUSTEIO? Expressão “Custeio” não apropriada pois remete à ideia de “recursos”. Sugestão: Grupo de Obrigações. Um grupo de obrigações corresponde à parcela do patrimônio social relacionada a determinado grupo de participantes admitidos no plano com direitos distintos. Decorre da modalidade, da modelagem e da estruturação técnica do plano, do perfil biométrico dos participantes, da não solidariedade dos patrocinadores, etc. O ativo do plano é comum a todos os grupos de custeio, entretanto, para fins de definição do plano de custeio do grupo, destinação de superávit e equacionamento de déficit, deverá ser atribuída virtualmente a parcela patrimonial de cada grupo de custeio proporcional às obrigações de cada grupo.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 EXEMPLOS DE GRUPO DE OBRIGAÇÕES: Planos CV: grupos de participantes ativos (saldos de contas financeiras) e assistidos (provisões matemáticas). Planos CV: grupos de participantes optantes de renda vitalícia e optantes de renda temporária financeira. Planos BD com massas pré-existentes: grupo de participantes contribuintes e participantes não contribuintes. Planos BD Saldados: grupos de participantes saldados e grupos não saldados. Planos BD, CD ou CV: patrocinadores não solidários.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 SUGESTÃO DE REDAÇÃO: Art. 4º Mediante critérios uniformes e não discriminatórios, considera-se grupo de obrigações a parcela do patrimônio social relacionada a determinado grupo de participantes admitidos no plano com direitos distintos, conforme a modalidade, a modelagem e a estruturação técnica do plano, do perfil biométrico dos participantes e da não solidariedade dos patrocinadores.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 COMENTÁRIOS SOBRE A MINUTA: Art. 7º As DA devem ser remetidas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio ao qual este se submete, admitindo-se, com a concordância expressa deste, o estabelecimento de plano de custeio com vigência retroativa ao início do exercício. Parágrafo Único. ... efeitosretroativos ao invés de vigência retroativa.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 COMENTÁRIOS SOBRE A MINUTA: Compatibilização das informações do CNPB e estatísticas de benefícios. Em relação aos participantes ativos, incluir parâmetros médios: benefício médio, idade média, tempo médio de plano, tempo médio para elegibilidade ao benefício programado. Em relação aos patrocinadores/instituidores incluir o índice de adesão ao plano de benefícios.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 COMENTÁRIOS SOBRE A MINUTA: ANEXO III - INFORMAÇÕES SOBRE A AVALIAÇÃO ATUARIAL Incluir campo para manifestação obrigatória do atuário sobre a consistência da base cadastral.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 COMENTÁRIOS SOBRE A MINUTA: Seção das hipóteses atuariais A utilização de resultados dos investimentos como fonte de custeio para cobertura das despesas administrativas do plano (art. 3º, Res. CGPC 29/09) implica em taxa de retorno dos investimentos superior àquela estabelecida como meta atuarial para cobertura dos benefícios do plano.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 COMENTÁRIOS SOBRE A MINUTA: Seção dos benefícios Incluir as justificativas do método de financiamento indicado no CNPB.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICAudiência Pública nº 02/201001 de dezembro de 2010 COMENTÁRIOS SOBRE A MINUTA: PLANO DE CUSTEIO Incluir valor das contribuições administrativas oriundo do resultado dos investimentos.