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Avaliação Ambiental de Projetos de Saneamento - Principais Diretrizes -

Avaliação Ambiental de Projetos de Saneamento - Principais Diretrizes -. Raquel de Carvalho Brostel Eng a Civil – Ms. Tecn. Ambiental e Recursos Hídricos. Agosto/2008. Definições. Constituição Federal (Art. 225):

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Avaliação Ambiental de Projetos de Saneamento - Principais Diretrizes -

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  1. Avaliação Ambiental de Projetos de Saneamento- Principais Diretrizes - Raquel de Carvalho Brostel Enga Civil – Ms. Tecn. Ambiental e Recursos Hídricos Agosto/2008

  2. Definições • Constituição Federal (Art. 225): “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

  3. Definições • Meio Ambiente (Lei n⁰6938/81 – PNMA): “É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” - Conjunto de estrutura, funções e relações que resulta em grande complexidade características dos ecossistemas naturais e sociais. Tal organização tem por objetivo a perpetuação da vida. - As atividades humanas devem se adequar às potencialidades e limites de um determinado ecosistema, um vez que este não é capaz de fugir das leis que o regulam.

  4. Definições • Sustentabilidade: “Garantia da continuidade de um processo nos mesmos patamares de seu início.” - Todo desenvolvimento deveria ser sustentável e toda educação deveria ser ambiental. - A sustentabilidade é a meta. Desenvolvimento sustentável é tão-somente um processo para alcançá-la. • Desenvolvimento Sustentável: “É o que atende às necessidades no presente, sem comprometer o atendimento às necessidades das gerações futuras.”

  5. Definições • Gestão Ambiental: “Compreende um conjunto de medidas e procedimentos bem definidos e adequadamente aplicados que visam reduzir e controlar os impactos introduzidos por um empreendimento sobre o meio ambiente.” - Planejamento ambiental; zoneamento; manejo de recursos ambientais; - Estudos de impactos ambientais; análise de riscos; propostas de medidas mitigadoras; planos de recuperação de áreas degradadas; - Legislação ambiental; monitoramento ambiental; auditoria ambiental; - Outras ações voltadas à conservação ambiental.

  6. Definições • Gestão Ambiental: - É um processo, portanto deve ser contínuo. Ações isoladas não constituem um processo. - É um processo integral que preside a implantação de políticas ambientais, quer sejam gerais, quer sejam setoriais; - Não é um gerenciamento de projetos ou apenas o manejo de recursos naturais; - A política estabelece princípios e define diretrizes, que são traduzidos em planos. Os planos são decompostos em programas que se subdividem em projetos.

  7. Definições • Instrumentos de Gestão Ambiental: • Definição de Normas e Padrões de Qualidade da Ar, Água e Solo (Resol. CONAMA 03/1990, 05/1990 e 375/2006) • Monitoramento da qualidade ambiental • Análise de riscos à saúde do trabalhador e riscos químicos (NRs) • Auditoria Ambiental (Resol. CONAMA 306/2002 e 381/2006) .

  8. Definições • Avaliação Ambiental de Projetos: “É um instrumento de política e gestão ambiental que se caracteriza por procedimentos que visam assegurar desde o início do processo de planejamento, o exame sistemático dos impactos ambientais de uma proposta (projeto, programa, plano) e de suas alternativas.”

  9. Definições • Impacto Ambiental: “Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.” • Impacto Ambiental Regional: “É todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do empreendimento), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.”

  10. Definições • Degradação:”processo gradual de alteração negativa do ambiente decorrente de atividades humanas que podem causar desequilíbrio e destruição, total ou parcial, dos ecossistemas.” • Poluição:“introdução de qualquer matéria ou energia que venha a alterar as propriedades físicas ou químicas ou biológicas de ecossistemas.” • Contaminação: “introdução de um agente indesejável em um meio previamente não contaminado.” • Recursos ambientais: “são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”

  11. Definições • Área de Influência Direta (AID): “Área sujeita aos impactos diretos da atividade.” • Área de Influência Indireta (AII): “Área real ou potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos do desenvolvimento da atividade, assim como áreas susceptíveis de serem impactadas por possíveis acidentes na atividade.” • Área Diretamente Afetada (ADA): “É definida como aquela onde as obras são realizadas, envolvendo toda a faixa de domínio e as áreas impactadas e modificadas.”

  12. Áreas legalmente protegidas • Lei Federal nº 9985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC Unidades de Proteção Integral: tem o objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. São elas: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre. Unidades de Uso Sustentável: tem o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. São elas: APA, ARIE, Floresta Nacional, Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

  13. Áreas legalmente protegidas • Lei Federal nº 9985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC Unidades de Proteção Integral: tem o objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. São elas: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre. Unidades de Uso Sustentável: tem o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. São elas: APA, ARIE, Floresta Nacional, Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

  14. Áreas legalmente protegidas • Código Florestal (Lei nº 4.771/1965): • define as Áreas de Preservação Permanente – APPs; • institui as Áreas de Reserva Legal; • estabelece penalidades, etc.

  15. Áreas legalmente protegidas • Resolução CONAMA nº 302/2002: estabelece limites das APP no entorno de lagos artificiais: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental. III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

  16. Áreas legalmente protegidas • Resolução CONAMA nº 303/2002: estabelece parâmetros, definições e limites referentes às APP: I - Faixa marginal com largura mínima, de: a) 30 m, para o curso d`água com L < 10 m; b) 50 m, para o curso d`água com 10 m ≤ L < 50 m; c) 100 m, para o curso d`água com 50 m ≤ L < 200 m; d) 200 m, para o curso d`água com 200 m ≤ L < 600 m; e) 500 m, para o curso d`água com L ≥ 600 m; II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, R ≥ 50 m; III - ao redor de lagos e lagoas naturais, faixa mínima de: a) 30 m - áreas urbanas consolidadas; b) 100 m áreas rurais; exceto se área superficial ≤ 20 ha, que será de 50 m;

  17. Áreas legalmente protegidas • Resolução CONAMA nº 303/2002: estabelece parâmetros, definições e limites referentes às APP: IV - em vereda - 50 m a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; ... VII - em encosta - declividade ≥ 100% ou 45⁰; VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas – 100 m da linha de ruptura; ... X - em manguezal, em toda a sua extensão; XI - em duna; ... XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção; ...

  18. Áreas legalmente protegidas • Resolução CONAMA nº 369/2006: ”Define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental”.

  19. Áreas legalmente protegidas I - Utilidade Pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; ... d) a implantação de área verde pública em área urbana; ... f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e ...

  20. Áreas legalmente protegidas II – Interesse Social: a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa; b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar... c) a regularização fundiária sustentável de área urbana; d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho.

  21. Áreas legalmente protegidas III – Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental: - Abertura de pequenas vias de acesso interno ....; - Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; - Implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; ....

  22. Áreas legalmente protegidas A autorização poderá ocorrer mediante comprovação de: I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos; II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; III - averbação da Área de Reserva Legal; e IV - inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

  23. Áreas legalmente protegidas - Cabe ao órgão ambiental estadual autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal. - A autorização ocorrerá em processo administrativo próprio, no âmbito do processo de licenciamento ou mediante autorização.

  24. Áreas legalmente protegidas - O órgão ambiental estabelecerá medidas de caráter mitigador e compensatório. - As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente: I - na área de influência do empreendimento, ou II - nas cabeceiras dos rios

  25. Outros Regulamentos • Áreas de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural: - Quando da elaboração de projetos deverá ser consultada o IPHAN ou especialistas para avaliar a existência de vestígios na área de influência do empreendimento; - Caso existam, deverá ser feita a pesquisa do patrimônio arqueológico por equipe especializada, antes da fase de implantação do empreendimento, e, quando necessário, resgate do patrimônio arqueológico.

  26. Outros Regulamentos • Áreas de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural: - Decreto Lei nº 25/1937 - Organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Lei Federal nº 3.924/1961 - Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos - Portaria IPHAN nº 07/1988 - Trata da autorização para realização de levantamentos arqueológicos - Portaria IPHAN nº 230/2002 - Trata de levantamentos arqueológicos de campo para obtenção de licenças ambientais.

  27. Outros Regulamentos • Plano Diretor de Ordenamento Territorial; • Zoneamento Ecológico-Econômico; • Plano de Manejo das Unidades de Conservação;

  28. Avaliação Ambiental de Projetos • Recomendações gerais para formulação das Alternativas: • Atender aos requisitos legais ambientais e urbanísticos • Identificar e propor medidas e ações que contribuam para a sustentabilidade do empreendimento e da sua área de influência • Identificar e propor medidas e ações que contribuam para mitigação dos impactos ambientais negativos decorrentes da implantação e operação do empreendimento • Estar em consonância com Planos, Programas e Projetos na área de influência do empreendimento

  29. Avaliação Ambiental de Projetos • Recomendações específicas: • Respeitar as UCs, APPs e áreas de fragilidade ambiental, minimizando as interferências do empreendimento com essas áreas; • Respeitar as restrições definidas no macrozoneamento ambiental e urbano do município; • Minimizar interferências com as áreas tombadas pelo IPHAN; • Minimizar as alterações qualitativas e quantitativas sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos; • Avaliar os usos da água na sub-bacia hidrográfica em estudo; • Minimizar a relocação de moradores por interferências com o empreendimento;

  30. Avaliação Ambiental de Projetos • Recomendações específicas: • Respeitar as condições estabelecidas pela Resolução CONAMA nº357/2005 para os lançamentos de resíduos líquidos nos corpos d’água; • Adotar soluções que visem simplicidade, robustez e confiabilidade operacional; • Adotar tecnologia apropriada ao contexto da área do empreendimento; • Adotar soluções que contribuam para a recuperação e preservação de áreas de proteção e de interesse ambiental; • Adotar soluções que minimizem os impactos ambientais negativos da fase de operação do empreendimento (minimização da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; riscos de extravasamentos; consumo de energia, etc);

  31. Avaliação Ambiental de Projetos • Recomendações específicas: • Adotar soluções que minimizem os potenciais impactos ambientais negativos decorrentes da fase de implantação do empreendimento (movimento de terra; erosão, carreamento de sólidos e assoreamento de corpos d’água; geração de poeira e ruídos; transtorno aos veículos e à população, etc.); • Propor ações complementares que contribuam para melhoria da gestão do empreendimento e dos recursos naturais (educação ambiental, criação de área de preservação de manancial, criação de áreas verdes, capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional, etc.).

  32. Impactos Ambientais Negativos - Fase de Implantação

  33. Sistema de Abastecimento de Água

  34. Sistema de Abastecimento de Água

  35. Exemplo de Matriz para Avaliação Ambiental de Alternativas Sistema de Esgotamento Sanitário

  36. Exemplo de Avaliação dos Impactos Ambientais Sistema de Esgotamento Sanitário

  37. Medidas Mitigadoras Sistema de Esgotamento Sanitário

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