130 likes | 427 Views
Direito da Sucessões. Direito de acrescer entre co-herdeiros e colegatários. Direito de acrescer. Conceituação Quando o testador contempla vários beneficiários, deixando-lhes a mesma herança em porções não determinadas, vindo um dos concorrentes a faltar Exclusivo para sucessão testamentária
E N D
Direito da Sucessões Direito de acrescer entre co-herdeiros e colegatários
Direito de acrescer • Conceituação • Quando o testador contempla vários beneficiários, deixando-lhes a mesma herança em porções não determinadas, vindo um dos concorrentes a faltar • Exclusivo para sucessão testamentária • Por que não cabe em sucessão legítima? • O direito de representação • Base normativa • Arts. 1941-1946 • Pressupõe a existência de “disposições conjuntas”
Direito de acrescer • O que são disposições conjuntas? • Conjunção real (re tantum) • Testador, em passagens distintas do testamento, chama a suceder dois ou mais sucessores/legatários em relação a mesma coisa ou universalidade, sem distinção das partes/quinhões • Exemplo: Deixo a casa “A” para X, e em outra passagem deixo a mesma casa “A” para Y.
Direito de acrescer • Conjunção mista (re et verbis) • Testador na mesma frase/passagem designa vários herdeiros ou legatários, sem distinção das partes/quinhões • Exemplo: Deixo a casa “A” para X e Y • Conjunção verbal (verbis tantum) • Testador, na mesma disposição, designa herdeiros ou legatários especificando o quinhão de cada um • Exemplo: Deixo a casa “A” para X e Y, cabendo a cada um a metade do bem • E daí? • Conjunções reais e mistas admitem o direito de acrescer, a verbal não
Direito de acrescer • Direito de acrescer em face de herdeiros testamentários (art. 1941) • Herança testamentária com quinhões não determinados • Qualquer um dos herdeiros não pode/não quer aceitar a herança. E quando isso ocorre? (art. 1943) • Pré-morto • Exclusão por indignidade (art. 1814) • Falta de legitimação (art. 1801) • Não ocorrência de condição • Renúncia
Direito de acrescer • E se houver no testamento quinhões determinados? • Hipótese de conjunção verbal • Exemplo: A,em testeamento, deixa a integralidade de seu patrimônio disponível, por testamento, para B e C, estabelecendo que caberá a cada um 50% de tal patrimônio, existindo, portanto, a definição das cotas de cada um. • Ocorre que C, em virtude de acidente automobilístico, falece um dia antes de A, que veio a sofrer um ataque cardiáco ao receber a notícia. • O que acontece com o quinhão de C? • Retorna aos herdeiros legítimos, por força do art 1944 e do fato de o testador ter especificado as cotas com as quais pretendia beneficiar cada herdeiro testamentário
Direito de acrescer • Aspectos gerais: • Em regra, a parte acrescida será destinada aos co-herdeiros (havendo a presença de todos os requisitos do direito de acrescer). • Contudo, se houver substituto previsto no testamento, a ele caberá o quinhão do que faltar • Os bens acresidcos levam consigo os encargos e obrigações o oneram (art. 1943, parágrafo único), à exceção dos encargos personalíssimos (casar-se, por exemplo)
Direito de acrescer • Repúdia (renúncia) à parte acrescida (art. 1945) • Vedada pelo artigo 1945 a repúdia/renúncia parcial, ou seja, a repúdia em face apenas à parte acrescida. Renuncia-se ou à integralidade da herança/legado, ou não se renuncia. • Exceção: • Quando o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador, será possível se falar em repúdio parcial (em relação ao acrescido), sendo a parte acrescida revertida em favor da pessoa que seria favorecida pelos encargos • Exemplo: Encargo de alimentos
Direito de acrescer • Direito de acrescer entre colegatários • Requisitos (cumulativos) • Disposição testamentária conjunta em favor de dois ou mais legatários • Nomeação conjunta em face de uma só coisa, determinada e certa OUquando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização (conceito de bem indivisivel da parte geral) • Falta de um dos colegatários por renúncia, exclusão, premoriência, incapacidade ou não realização de condição • Inexistindo direito de acrescer entre os colegatários, a cota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esse legado, OU a todos os herdeiros na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança (art. 1944, parágrafo único)
Direito de acrescer • Direito de acrescer no legado de usufruto (art. 1946) • Distinguindo o usufruto conjunto instituído por legado do usufruto conjunto inter vivos • Usufruto conjunto inter vivos (Art. 1411) • Usufruto instituído em favor de duas ou mais pessoas, extingue-se parcialmente em relação às que faleceram, ou seja, se havia usfruto em relação a determinado bem em favor de 4 pessoas, vindo uma a falecer, o usufruto persiste apenas parcialmente, retornando o proveito dos 25% do falecido ao nu-proprietário, ou seja, esse percentual consolida-se na propriedade.
Direito de acrescer • Usufruto conjunto instituído por legado (Art. 1946) • A sistemática é diametralmente oposta à do usufruto conjunto comum • Aqui, a regra é que se os colegatários de legado conjunto instituído por testamento vierem a faltar, haverá o direito de acrescer pelos demais colegatários • E quando isso não vai acontecer?(art. 1946, parágrafo único) • Se não houver conjunção entre os colegatários, OU • Se foi definida a parte cabível aos legatários em relação ao legado • E o que ocorre então? • Consolida-se na propriedade a parte do legatário que faltar.