1 / 11

Direito da Informática Aula 2 – Contratos Eletrônicos

Direito da Informática Aula 2 – Contratos Eletrônicos. George Marmelstein Lima g eorgemlima .blogspot.com. CONCEITO DE CONTRATO ELETRÔNICO.

Download Presentation

Direito da Informática Aula 2 – Contratos Eletrônicos

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito da InformáticaAula 2 – Contratos Eletrônicos George Marmelstein Lima georgemlima.blogspot.com

  2. CONCEITO DE CONTRATO ELETRÔNICO “Contratos de informática” são todos os contratos que possuem por objeto um bem ou serviço informático. Assim, a licença de um software em papel, bem como a licença de um software à qual o usuário adere na Internet com um clique no botão “aceito”, são contratos de informática. Já os contratos eletrônicos são aqueles celebrados através da utilização de meios eletrônicos, independentemente do seu objeto.

  3. REQUISITOS PARA A VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO Como qualquer negócio jurídico, são requisitos para a validade do contrato eletrônico: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (iii) forma prescrita ou não defesa em lei (cf. art. 104 do CC)

  4. FORMA DO CONTRATO ELETRÔNICO CÓDIGO CIVIL (Lei n° 10.406/02) Art. 107 – A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

  5. FORMAÇÃO DA VONTADE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA • Entre presentes ou entre ausentes? • O que importa é a possibilidade ou não de resposta imediata. • Contratos por webcams e chats – entre presentes • Ofertas em sites e contratação por e-mail – entre ausentes

  6. FORMAÇÃO DA VONTADE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA • Teorias sobre a formação da vontade: • Cognição • Declaração • Propriamente dita – no momento em que o aceitante a redige • Expedição – quando o aceite é remetido • Recepção – quando o proponente recebe o aceite, ainda que dele não tome conhecimento.

  7. FORMAÇÃO DA VONTADE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CÓDIGO CIVIL Art. 433 – Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Art. 434 – Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I) no caso do artigo antecedente;

  8. FORMAÇÃO DA VONTADE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA PROJETO DE LEI N° 4.906/01 Art. 26 – Sem prejuízo das disposições do Código Civil, a manifestação de vontade das partes contratantes, nos contratos celebrados por meio eletrônico, dar-se-á no momento em que: o destinatário da oferta enviar documento eletrônico manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas; e o ofertante transmitir resposta eletrônica transcrevendo as informações enviadas pelo destinatário e confirmando seu recebimento.

  9. LUGAR DO CONTRATO E LEI APLICÁVEL LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem § 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

  10. COMPETÊNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – FORO DE ELEIÇÃO Competência. Foro de eleição. Contrato de adesão. Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula que estabelece como competente determinado foro se daí resulta dificuldade particularmente notável para a defesa do direito do consumidor. Possibilidade de reconhecer-se a nulidade de ofício e ter-se como absoluta a competência, afastando-se a incidência da Súmula 33.” (STJ - REsp. 154440/SP,  Terceira Turma, Relator Min. Eduardo Ribeiro). 

  11. COMPETÊNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – FORO DE ELEIÇÃO “Art. 100. É competente o foro: IV – do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;”

More Related