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Direito Tributário II. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho. CF/88, art. 155 ITCMD ICMS IPVA. Impostos dos Estados. Base legal: CF/88, art. 155, I Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. ITCMD.
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Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
CF/88, art. 155 • ITCMD • ICMS • IPVA Impostos dos Estados Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base legal: CF/88, art. 155, I • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Transmissão de propriedade de quaisquer bens (móveis ou imóveis) em decorrência de: • Falecimento do seu titular; • Transmissão e cessão gratuitas. • Transmissão (cessão) de direitos em decorrência de: • Falecimento do seu titular; • Transmissão e cessão gratuitas. ITCMD – Critério Material Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Critério temporal: momento em que se dá a transmissão • Critério espacial: • Bens imóveis e respectivos direitos: Estado situação do bem (CF/88, arrt. 155, § 1º, I) • Bens móveis, títulos e créditos: Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, o tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (CF/88, art. 155, § 1º, II) ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Sujeito ativo: • Bens imóveis e respectivos direitos: Estado situação do bem (CF/88, arrt. 155, § 1º, I) • Bens móveis, títulos e créditos: Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, o tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (CF/88, art. 155, § 1º, II) • Sujeito passivo: • Herdeiro ou legatário (transmissões causa mortis); • Qualquer das partes adstrita à doação (doador ou donatário), na forma da lei. ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados. • Alíquotas: fixadas livremente pelo Estados, sendo o máximo de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/92 ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
STF, Súmula 112: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”. • STF, Súmula 113: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”. • STF, Súmula 114: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo”. ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
STF, Súmula 590: “Calcula-se o imposto de transmissão ‘causa mortis’ sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”. • STF, Súmula 435: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ pela transferência de ações é devido ao Estado que tem sede a companhia”. ITCMD Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base legal: CF/88, art. 155, III • Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Critério material: propriedade de veículos automotores • Critério espacial: Estado onde esteja registrado o veículo • Critério temporal: 1º de janeiro IPVA Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Veículo automotor: qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força-motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural. • CBT, anexo I: “é todo veículo a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”. IPVA Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base de cálculo: valor venal do veículo ou preço comercial de tabela • Alíquota: fixada por cada Estado, devendo ser proporcional IPVA Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base legal: CF/88, art. 155, II; LC 87/96 • Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Circulação de mercadorias; • Serviços de transporte interurbano e interestaduais e de comunicação; • Produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica; • Extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais. ICMS – Critério Material Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Critério espacial: LC 87/96, art. 11 • Critério temporal: momento em que realizada a operação ICMS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Sujeito ativo: Estado • Sujeito passivo: LC 87/96, art. 4º • Pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; • Importadores de bens de qualquer natureza; • Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; • Prestadores de serviços de comunicação. ICMS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Base de cálculo: • Valor da operação; • Preço do serviço; • Valor da mercadoria ou bem importado. ICMS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Alíquotas: • 7%: operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo; • 12%: operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste; • 17% ou 18%: para operações de importação. ICMS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
José faleceu no Rio de Janeiro. Sei inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul. Pergunta-se: para qual sujeito ativo terão que ser recolhidos os ITCMDs do carro e do imóvel? • É possível incidir o IPVA sobre aeronaves? • O ICMS pode incidir sobre o serviço prestado pelos provedores de internet? Exercícios Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho