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NOVO REGIME CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES

NOVO REGIME CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES. Decreto – Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho DR – 1.ª Série – N.º 106. Operações excluídas Art. 2.º. a) Contratos de Crédito cujo montante total de crédito seja inferior a € 200 ou superior a € 75 000;

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NOVO REGIME CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES

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Presentation Transcript


  1. NOVO REGIME CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES CCAH - 30 de Julho de 2009

  2. Decreto – Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho DR – 1.ª Série – N.º 106 CCAH - 30 de Julho de 2009

  3. Operações excluídas Art. 2.º a) Contratos de Crédito cujo montante total de crédito seja inferior a € 200 ou superior a € 75 000; b) Contratos de Crédito em que o crédito seja concedido sem juros e outros encargos; c) Contratos de Crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel; d) …….. CCAH - 30 de Julho de 2009

  4. REGRAS RELATIVAS À INFORMAÇÃO E PRÁTICAS PRÉ CONTRATUAIS • Publicidade ou qualquer comunicação comercial que o credor ou mediador de crédito se proponha conceder crédito deve indicar: • TAEG para cada modalidade de crédito; • Se houver várias TAEG, todas devem ser indicadas; • Montante total do crédito; • Duração do contrato de crédito; CCAH - 30 de Julho de 2009

  5. Informações pré-contratuais • Informações necessárias para comparar diversas ofertas, a fim de o consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada; • Deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro: • Através da ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores” – Anexo II do DL. • Todas as informações adicionais devem ser entregues em documento separado ao consumidor; • Mediante solicitação do consumidor deve ser entre cópia da minuta do contrato de crédito. • Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor; CCAH - 30 de Julho de 2009

  6. CONTRATO DE CRÉDITO • Obrigatoriedade de ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro; • Com toda a informação exigida por lei; • Condições de total legibilidade . CCAH - 30 de Julho de 2009

  7. Direito de livre revogação • Período de reflexão do consumidor para revogar o contrato; • Sem necessidade de invocação de motivo; • Prazo de 14 dias; CCAH - 30 de Julho de 2009

  8. Prazo começa a correr: • A partir da data da celebração do contrato de crédito; • Da entrega ao Cliente do duplicado do Contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º, se esta entrega for posterior à celebração do contrato. CCAH - 30 de Julho de 2009

  9. Coligação de contratos – Art. 18.º • A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda; • A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se , na mesma medida, no contrato de crédito coligado. CCAH - 30 de Julho de 2009

  10. Coligação de contratos – Art. 18.º • Em caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões: • Excepção de não cumprimento do contrato; • Redução do montante do crédito em montante ao da redução do preço; • c) A resolução do contrato de crédito. CCAH - 30 de Julho de 2009

  11. Reembolso Antecipado – art. 19.º • Direito do consumidor de, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito; • Correspondente redução do custo total do crédito, • Redução dos juros; • Prazo não inferior a 30 dias, em papel ou outro suporte duradouro CCAH - 30 de Julho de 2009

  12. Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor • O credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, se cumulativamente ocorrer: • A falta de pagamento de 2 prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito; • Ter o credor, sem sucesso, ter concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso. CCAH - 30 de Julho de 2009

  13. Carácter Imperativo O consumidor não pode renunciar aos direitos previstos neste Decreto-Lei; É nula qualquer convenção que os restrinja ou os exclua CCAH - 30 de Julho de 2009

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