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Direito Urbanístico no Município de Belém. Luly Fischer 2012. Lei Orgânica do Município de Belém Plano Diretor Vigente (2008) Consórcios intermunicipais. Plano de Apresentação. Normas Principais: Lei Orgânica do Município de Belém Plano Diretor (Lei Municipal n. 8.655/2008)
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Direito Urbanístico no Município de Belém Luly Fischer 2012
Lei Orgânica do Município de Belém • Plano Diretor Vigente (2008) • Consórcios intermunicipais Plano de Apresentação
Normas Principais: • Lei Orgânica do Município de Belém • Plano Diretor (Lei Municipal n. 8.655/2008) • Outras normas urbanísticas relevantes: • Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977: Código de Posturas do Município • Lei nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988 : Edificações • Lei nº 7.709, de 18 de maio de 1994 : Proteção ao patrimônio histórico • Lei nº 7.806, de 30 de julho de 1996 : Bairros • Lei complementar nº 02, de 19 de julho de 1999: Lei de Controle Urbanístico Base Legal
CONTEÚDO DO PLANO DIRETOR (ART. 115): diagnóstico dos problemas de desenvolvimento e prioridades da administração de curto, médio e longo prazo. • ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR (ART. 117, PARÁGRAFO ÚNICO) • programa de expansão urbana • programa de uso do solo urbano • programa de dotação urbana-equipamentos urbanos e comunitários • instrumentos e suporte jurídico de ação do Poder Público através de normas de representação do ambiente natural e construído • sistema de acompanhamento e controle • diretrizes para o saneamento Lei Orgânica e Política Urbana
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA (ART. 116): • ordenar e controlar a utilização, ocupação e aproveitamento do solo do território do Município • atender às necessidades e carências básicas da população (trabalho, circulação, habitação, abastecimento, saúde, educação, lazer e cultura, promovendo a melhoria da qualidade de vida) • descongestionar o centro urbano • integrar a ação governamental com a iniciativa particular • otimizar o aproveitamento dos recursos técnicos administrativos, financeiros e comunitários • preservar o patrimônio ambiental • promover a participação comunitária no processo de planejamento Lei Orgânica e Política Urbana
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS (Art. 118) • lei de obras e edificações • cadastro técnico • fundos destinados ao desenvolvimento urbano • taxas e tarifas diferenciadas por zonas urbanas • discriminação de terras públicas; • posturas municipais Lei Orgânica e Política Urbana
CONSELHO DE PATRIMÔNIO CULTURAL (Art. 135): caráter deliberativo e composição paritária • CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE (Art. 119) • Composição paritária • Principais competências: consultivo, deliberativo e recursal • ORGÃO TÉCNICO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR (Art. 120) Lei Orgânica e Política Urbana
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR (Art. 121): • discriminação e delimitação áreas urbanas e rurais • Designar UCs , APPs, áreas de drenagem para o abastecimento de água potável • Definir critérios para a autorização do parcelamento do solo para fins urbanos e instalação de equipamentos • Índice de aproveitamento dos terrenos • Unificação de bases cadastrais tributárias e de ordenamento territorial • Critérios para a edificação de áreas verdes (art. 122) Lei Orgânica e Política Urbana
INSTRUMENTOS DE COMPENSAÇÃO ÀS PROPRIEDADES DE INTERESSE AMBIENTAL (Art. 123): incentivos fiscais, isenções tributárias ou transferência do direito de construir • OS BENS DOMINICAIS MUNICIPAIS SERÃO DESTINADOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE BAIXA RENDA (Art. 125) • PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREAS DE MANANCIAIS (Art. 128) Lei Orgânica e Política Urbana
PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL E CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS PARA ATENDER A DEMANDA DO CONJUNTO (Art. 132): aprovação de lei complementar • CONDIÇÕES DE ACESSO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM LOGRADOUROS, TRANSPORTE COLETIVO E PRÉDIO PÚBLICO (Art. 134) Lei Orgânica e Política Urbana
BASE LEGAL: LEI MUNICIPAL 8.655, DE 30 DE JULHO DE 2008 • DIRETRIZES GERAIS (ART. 4º): • potencializar a integração do Município de Belém à sua região metropolitana • respeitar e valorizar a diversidade espacial e cultural do Município de Belém • proibir a utilização inadequada e controlar a retenção especulativa de imóveis urbanos • Proibir o o adensamento populacional e o uso das edificações de forma incompatível com a infraestrutura urbana Plano Diretor de Belém
DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (ART. 7º) – NÃO FOI REGULAMENTADA EM FORMA DE PLANO • consolidar o Município de Belém como pólo regional de aglomeração de comércio e serviço • apoiar a indústria de transformação de produtos regionais e o artesanato • fortalecer e integrar as atividades econômicas entre a região insular e a continental • redução progressiva da situação de informalidade • requalificar as áreas de orlas Plano Diretor de Belém
POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 20) – NÃO REGULAMENTADA desenvolver e fortalecer o potencial turístico descentralizar as atividades culturais • revisar, ampliar, regulamentar e fortalecer os mecanismos e instrumentos de incentivo à preservação cultural • elaborar e implementar Plano de Reabilitação e Conservação de áreas degradadas (não regulamentado) Plano Diretor de Belém
POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (ART. 24) • implantação e recuperação de equipamentos de esportes • sistema regionalizado de administração dos Equipamentos • registro das áreas com potencialidades para a prática de lazer • utilização de espaços públicos e particulares, que possibilitem a realização de programações de caráter cívico, social e esportivo, planejadas pela comunidade • implantação de equipamentos de esportes, adequados as pessoas • portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida Plano Diretor de Belém
POLÍTICA DE HABITAÇÃO (ART. 26) – NÃO REGULAMENTADA • reduzir o déficit habitacional • respeitar as formas tradicionais de organização social • Evitar o remanejamento • Requalificação urbanística e regularização fundiária • Utilização prioritária de áreas públicas e de vazios urbanos • utilização de tecnologias construtivas e de formas alternativas de produção habitacional para redução dos custos • Promover a ocupação dos prédios no centro histórico de Belém • CRIAÇÃO DE LEI MUNICIPAL DE REASSENTAMENTO (ART. 29) – NÃO CRIADA Plano Diretor de Belém
POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE (ART. 31) • Articulação com os demais entes federados • sistema de acompanhamento de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais • redução dos níveis de poluição do ar, visual e sonora • Coordenar planos setoriais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental • garantir a manutenção das áreas permeáveis • controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d’água, áreas sujeitas à inundação, áreas de mananciais, áreas de recargas e áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem • recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas • repassar o custo dos excessos aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas Plano Diretor de Belém
POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA (ART. 41) – ÑÃO REGULAMENTADO • promover o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, com tarifas e equipamentos adequados à realidade local no Sistema de Transporte Público de Passageiro • requalificar e preservar os principais corredores de transporte metropolitano e urbano • terrestre e hidroviário • reduzir o tempo gasto para cada deslocamento • elaborar e implantar o Plano de Cargas e de Terminais Multimodais • implantação do sistema integrado de transporte coletivo do • Município de Belém com a Região Metropolitana • vedar a implantação de terminais urbanos de integração na área do Centro Histórico e seu entorno • ampliar a acessibilidade interna nas ilhas Plano Diretor de Belém
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (ART. 52) – REGULAMENTADA PELA LEI 8489/2005 • SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES E DE LAZER (ART. 57) - O Município deverá decretar como preemptas, as áreas privadas componentes do Sistema Municipal de Áreas Verdes ou, conforme o caso, estabelecer incentivos para que o proprietário realize sua manutenção • PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA (ART. 61) Plano Diretor de Belém
ESTRUTURA ESPACIAL (ART. 77) • subdivisão continental e insular e pela distribuição dos ambientes naturais e urbanos e considerável rede hídrica • O território constitui-se pela Macrozona do • Ambiente Urbano (MZAU), com 7 zonas e pela Macrozona do Ambiente Natural (MZAN), com 3 zonas (art. 79) • ORDENAMENTO TERRITORIAL (ART. 74) • garantir a multiplicidade de usos • adequar e direcionar as ofertas de infraestrutura e serviços urbanos • ordenar a ocupação verticalizada nas orlas fluviais e nas áreas de baixadas Plano Diretor de Belém
ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO: • Zona do Meio Ambiente Urbano 1 - ocupação rarefeita, inexistência de infraestrutura e presença de vegetação significativa (art. 88) • A Zona do Ambiente Urbano 2 - ocupação habitacional, infraestrutura consolidada em parte da zona e inexistente em outra, núcleo habitacional com utilização sazonal (art. 89) • Zona do Ambiente Urbano 3 (art. 90) está subdividida nos setores I e II. • Setor I - traçado regular, com vias largas, grandes lotes, pouca verticalização, eixo comercial e de serviços desenvolvidos ao longo da via principal, potencial turístico e cultural, orla parcialmente urbanizada com atividades portuárias, de lazer e turismo, ocupações irregulares, habitações precárias, tendência para o fracionamento do lote, presença de patrimônio imaterial e material marcante • Setor II- caracteriza-se pela presença significativa de conjuntos residenciais populares, eixos de comércio e serviços, e infraestrutura precária Plano Diretor de Belém
Zona do Ambiente Urbano 4 (art. 91) - predominantemente residencial, atividades econômicas dispersas, presença de núcleos industriais, carência de equipamentos públicos, infraestrutura não consolidada, terrenos subutilizados ou não utilizados, com ociosidade de grandes áreas, incidência de loteamentos destinados à classe média alta e ocupações precárias • Zona do Ambiente Urbano 5 (art. 92) – uso predominantemente residencial, com alta densidade populacional, ocupação de comércio e serviço nos principais eixos viários, edificações térreas ou de dois pavimentos, carência de infraestrutura e equipamentos públicos, alta incidência de ocupação precária, núcleos habitacionais de baixa renda e risco de alagamento Plano Diretor de Belém
Zona do Ambiente Urbano 6 (art. 93) subdivide-se nos setores I, II, III , IV e V. • Setor I - possuir infraestrutura consolidada e estar em processo de renovação urbana, com inexistência de uso predominante, grande incidência de atividades econômicas, grande número de terrenos ocupados com verticalização, remembramento de lotes e congestionamento do sistema viário • Setor II - uso predominantemente residencial, presença de edificações de interesse histórico e ambiental, atividades econômicas concentradas nos principais eixos de circulação, infraestrutura consolidada e lotes desocupados ou subutilizados. • Setor III - não predominância de uso, presença de núcleos comerciais diversificados, com alta atratividade e forte tendência ao adensamento, com infraestrutura e equipamentos públicos insuficientes • Setor IV- predominância de uso residencial, com tendência à verticalização de até quatro pavimentos, condomínios horizontais e por atividades econômicas de porte médio • Setor V- caracteriza-se por apresentar predominância de uso residencial, atividades econômicas concentradas nos principais eixos de circulação, infraestrutura consolidada e tendência à ocupação de média densidade Plano Diretor de Belém
Zona do Ambiente Urbano 7(art. 94) subdivide-se nos setores I, II e III • Setor I-atributos históricos, paisagísticos e culturais, por desempenhar tradicionalmente as funções de centro comercial, administrativo, de serviços e portuário, com atendimento a todo o Município • Setor II- é uma zona de transição do Centro Histórico edemais áreas da cidade, caracterizado pelo uso misto, ruasestreitas, diversidade arquitetônica, processo de verticalização da ocupação do solo e degradação dos imóveis históricos • Setor III - é uma zona de orla fluvial, caracteriza-se pela presença de ocupação desordenada, habitações e infraestrutura precárias, presença de atividades portuárias privadas tradicionais, degradação ambiental, risco social e presença de edificações históricas Plano Diretor de Belém
Macrozonado Ambiente Natural está subdividida em três zonas (art. 95) • caracterizam-se pela presença de cursos e corpos d’água estruturadores das bacias hidrográficas do Município, áreas de preservação permanente, ecossistemas preservados, áreas e prédios de interesse à preservação histórico, arqueológico e cultural, assentamentos habitacionais e ocupações informais • Zona de Ambiente Natural 1 corresponde à área delimitada pela APA - Belém (lagos e áreas verdes), áreas antropizadas, instituições de ensino, CEASA , sítio do Murucutu e do aterro sanitário do Aurá. • Zona do Ambiente Natural 2 (ZAN 2) corresponde às áreas não urbanizadas das ilhas de Mosqueiro, Caratateua e Cotijuba(Parque Ecológico da Ilha do Mosqueiro, Ilha de São Pedro) e demais ilhas do município Plano Diretor de Belém
Art. 100 As Zonas Especiais compreendem áreas do território que necessitam de • tratamento específico e definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do • solo, sobrepondo-se ao zoneamento, sendo classificadas em (ANEXO VI): • I - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); • II - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA); • III - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP); • IV - Zonas Especiais de Promoção Econômica (ZEPE Plano Diretor de Belém
Art. 135 São reguladores da ocupação do solo urbano os seguintes parâmetros • urbanísticos, estabelecidos em função da diversidade das zonas: • I - coeficientes de aproveitamento básico, mínimo e máximo; • II - gabarito de altura; • III - taxa de permeabilização; • IV - afastamentos; • V - taxa de ocupação. • Art. 141 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara • Municipal de Belém, no prazo de até doze meses a contar da publicação desta Lei, • projeto de lei instituindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo, que definirá Plano Diretor de Belém
Instrumentos especificos: (art. 142) • - cadastro multifinalitário • consórcio imobiliário • consórcio público • dação de imóveis em pagamento da dívida. • contratos de gestão com concessionária de serviços urbanos • gestão orçamentária compartilhada • iniciativa popular de projetos de lei • §3º. Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos • por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social. Plano Diretor de Belém
Instrumentos previstos no Plano Diretor: • UTILIZAÇÃO E PARCELAMENTO COMPULSÓRIO (ART. 143) – não regulamentado • Pode o proprietário propor consórcio imobiliário • Não se aplica a áreas inferiores a 360 m2 se for o único imóvel não localizadas em ZEIP e operações urbanas • exceção: aduanas, transportadoras e terminais logísticos, garagens e postos de gasolina, estacionamentos na zau 7 com menos de 500 m2, com finalidade ambiental essencial, areas verdes, patrimonio cultural e ambiental e cooperativas habitacionais • IPTU PROGRESSIVO (ART. 150) – NÃO REGULAMENTADO • DESAPROPRIAÇÃO (ART. 153) – NÃO REGULAMENTADO Plano Diretor de Belém
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (ART. 158) • Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de • urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público • Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, • unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas • O valor do calculo do imovel é o IPTU Plano Diretor de Belém
OUTORGA ONEROSA (ART. 162) – NÃO REGULAMENTADA • Áreas passíveis para a aplicação do instrumento em Belém: I - Setor I da ZAU 3; • II - ZAU 6; • III - Setor II da ZAU 7 • TRANFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (ART. 166) – NÃO REGULAMENTADO • CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (ART. 172) – SUA APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA • DIREITO DE PREEMPÇÃO (ART. 176) – NÃO REGULAMENTADO – no caso da não notificação do Município da alienação onerosa poderá adquirir o imóvel pelo preço do IPTU. Plano Diretor de Belém
Operações urbanas consorciadas (art. 183) • Possibilidade de modificação do coeficiente máximo (art. 184) • Necessidade de aprovação de lei para cada operação • Nunca foi utilizado • ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (ART. 185) – NÃO REGULAMENTADO Plano Diretor de Belém
Art. 221 O Poder Público Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de • até vinte e quatro meses, a contar da publicação desta Lei, projetos de leis • específicas para aplicação dos seguintes instrumentos: • I - IPTU progressivo no tempo; • II - transferência do direito de construir; • III - delimitação das áreas em que incidirá o direito de preempção; • IV - pelo menos 01 (um) plano de urbanização de ZEIS; • V - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP); • VI - Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SIPLAG); • VII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); • VIII - Zonas Especiais de interesse Ambiental (ZEIA). Plano Diretor de Belém
BASE LEGAL: art. 241 da CF/88 e Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 • OBJETIVO: estabelecer a cooperação dos entes públicos para a execução associada de serviços • MODALIDADES: 1) consórcios administrativos 2) consórcios públicos de direito privado 3) consórcios públicos de direito público Consórcios Intermunicipais
PRINCÍPIOS: • a cooperação horizontal ou vertical • o princípio da subsidiariedade • a participação é voluntária Consórcios Intermunicipais
CONSÓRCIOS ADMINISTRATIIVOS: • Os consórcios administrativos não implicam a criação de qualquer estrutura nova no âmbito da Administração Pública. • Os municípios partícipes firmam um ‘acordo’, onde se estabelece a participação de cada um, na medida de suas disponibilidades, que poderão ser financeiras, materiais, humanas ou administrativas • Não implicam a criação de uma nova pessoa jurídica • São criados sob a forma de associações civis Consórcios Intermunicipais
CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PRIVADO: • São pessoas jurídicas instituídas por entes federativos, para a realização de objetivos de interesse comum, mas personificadas sob o direito privado • Poderá adotar o formato de uma associação ou de uma fundação • Aplicam-se as normas de direito público no que se refere à admissão de pessoal, contratações e execução orçamentária • Estão sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle Externo Consórcios Intermunicipais
CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO: • São associações públicas, espécie do gênero autarquia • Tem a finalidade de realizar objetivos de interesse comum ou viabilizar que um ente venha a cooperar com outro ente da Federação Consórcios Intermunicipais