540 likes | 681 Views
Curso de Especialização em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade. Módulo II – Meio ambiente natural e poluição Tema – “Poluição por resíduos sólidos. Saneamento ambiental“ José Valverde 01.02.2009. INTRODUÇÃO.
E N D
Curso de Especialização em Direito Ambiental e Gestão Estratégica daSustentabilidade Módulo II – Meio ambiente natural e poluição Tema – “Poluição por resíduos sólidos. Saneamento ambiental“ José Valverde 01.02.2009
INTRODUÇÃO • A problemática do lixo se apresenta no Brasil a partir do meio do século XX – com o início do processo industrial e conseqüente aumento da população – • O lixo era predominantemente de característica orgânica e tinha no tempo e na ação da natureza o principal responsável por sua decomposição. • Na segunda metade do século passado, o Brasil estabelece o processo de industrialização nacional e crescimento da economia – Enquadrou-se, então, na meta de “crescer 50 anos em 5 anos”. • O acelerado processo de industrialização, ocorrido no Brasil nos anos de 1950 e 1960, implicou o crescimento desordenado dos grandes centros urbanos, aumentando a produção e a toxidade do lixo, seja aquele produzido pelas indústrias, pelos hospitais, ou mesmo o lixo domiciliar – orgânico e inorgânico.
CONCEITO • Resíduo”. [Do lat. Residuu.] Adj. 1. V. remanescente (1).● S.m. 2. Aquilo que resta de qualquer substância; resto. E, “lixo”. [De or. Obscura.] S.m. • 1. Aquilo que se varre da casa, do jardim, da rua, e se joga fora; entulho.2. P. ext. Tudo o que não presta e se joga fora. 3. Sujidade, sujeira,imundície. Associação Brasileira de Normas Técnicas - Resíduos nos estados sólidos, semi-sólidos, que resultam de atividades de origem: industrial, doméstica, comercial, agrícola, de serviços de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes dos sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em Equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis face a melhor tecnologia disponível.
Coleta Seletiva - Dos 5.564 municípios brasileiros, 65% contam com alguma iniciativa de coleta seletiva. Este fato, que pode ser observado na figura, decorre do valor econômico agregado aos materiais, da realidade sócioeconômica de nossas cidades e em função do interesse das comunidades nas ações de preservação ambiental.
RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAISInventários Estaduais – Resolução CONAMA Nº 313/2002 - "Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais" - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 226, de 22/11/2002, págs. 85-91
LEGISLAÇÕES NACIONAL/ESTADUAIS Diretrizes; princípios fundamentais que devem ser atendidos no trato com os resíduos. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL GESTÃO Tomada de decisão estratégica, considerando os aspectos institucionais, políticos, sociais, ambientais e financeiro GERENCIAMENTO Maneira ou forma de implementar as decisões. MANEJO Operacionalização por meio de técnicas adequadas das regras estabelecidas. FONTE:ABRELPE - Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais Eng. SÍLVIA MARTARELLO ASTOLPHO – ABIR 11.09.08 PLANOS
Constituição Federal Brasileira • Art. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; • XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; • § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. • § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. • § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. • § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Resíduos – Legislações Estaduais • Rio Grande do Sul ( as lei 9.921, de 27.07.1993 – regulamentada pelo Decreto 38.356 de 01.04.1998 – e a lei 10.099, de 07.02.1994); • Paraná (lei 12.493 de 22.01.99); • Pernambuco (lei 12.008, de 01.06.2001 – regulamentada pelo Decreto 23.941 de 11.01.2002) • Ceará (lei 13.103, de 24.01.2001); • Mato Grosso (lei 7.862 de 19.12.2002); • Goiás (lei 14.248, de 29.07.2002); • Rondônia – (lei 1.145, de 12.12.2002); • Rio de Janeiro (lei 4.191 de 30.09.2003); • Santa Catarina - (lei 13.557/2005); • São Paulo(lei 12.300 de 16.03.2006); • Minas Gerais(lei 18.031 de 12.01.2009).
A experiência da elaboração da Política de Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo. • 22.04.2003 – Grupo de Trabalho Parlamentar – • 05 de fevereiro de 2004 - Anteprojeto • Emendas • 26.05.2005 Projeto de lei 326 /2005 - Institui a Política Estadual de Resíduos • Regime - Tramitação Urgência • 23.12.2005 – Aprovado na ALESP por unanimidade • 16.03.2006 - Sancionada pelo Senhor Governador • 01.02.2009 – Aguardando Decreto de Regulamentação
Congresso Nacional - Projetos de Lei • Projeto de Lei nº 203/1991 – Senado Federal dispõe sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde. • Comissões Especiais • 1998/2002 – relatório substitutivo • 2002/2006 – aprovação de novo substitutivo (Ordem do dia) • Poder Executivo • Projeto de Lei nº 1.991/2007 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos • Grupo de Trabalho Parlamentar • 04 de junho de 2008 – Ato do Presidente Deputado Arlindo Chinaglia constituindo GT para examinar parecer da Comissão Especial
Atividades do Grupo de Trabalho • Cronograma • Reuniões Deliberativas • 01.07.2008 - Audiência pública na Câmara com representantes do Ministério do Meio Ambiente; • 03.07.2008 - São Paulo : Visita técnica seguida de audiência pública na ALESP; • 08.07.2008 - Audiência pública na Câmara: Poluidor Pagador, Logística Reversa e Integração dos Catadores; • 13.08.2008 – Audiência pública na Câmara: Instrumentos Fiscais e Tributários; • 06.11.2008 – reunião GT Parlamentar – apresentação de texto preliminar.
Estrutura do Projeto de Lei nº 1.991/2007 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos • CAPITULO I – das disposições preliminares • Seção Única – das definições • CAPITULO II – da Política Nacional de Resíduos Sólidos • Seção Única – dos instrumentos • CAPITULO III – dos Resíduos Sólidos • Seção I – da classificação • Seção II – da gestão integrada • Seção III – das responsabilidades • CAPITULO IV – do fluxo • Seção Única – da logística reversa • CAPITULO V – dos instrumentos econômicos e financeiros • CAPITULO VI – das proibições • CAPITULO VII – das disposições finais
Relatório preliminar do Grupo de Trabalho Parlamentar de Resíduos Sólidos.
DISPOSIÇÕES GERAISDO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO • Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público, e aos instrumentos econômicos aplicáveis. • Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. • Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
DAS DEFINIÇÕES • ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; • coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; • destinação final ambientalmente adequada: técnica de destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem ou outra destinação admitida pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos; • disposição final ambientalmente adequada: técnica de distribuição ordenada de rejeitos no solo, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; • gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; • resíduos sólidos: materiais resultantes de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isto soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos ou atividades, nelas incluído o consumo, ou que desenvolvem ações que envolvam o gerenciamento de resíduos sólidos; • gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; • logística reversa: conjunto de ações com vistas a viabilizar o retorno dos resíduos sólidos ao ciclo produtivo mediante reutilização ou reciclagem; • reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS;
DISPOSIÇÕES GERAIS • A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. • A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Federal de Saneamento Básico regulada pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
PRINCÍPIOS • os princípios do poluidor-pagador e do protetor-recebedor; • os princípios da prevenção e da precaução; • a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; • o desenvolvimento sustentável; • a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor produtivo e demais segmentos da sociedade; • a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; • o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
OBJETIVOS • proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; • não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; • desenvolvimento de processos que busquem padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; • adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; • incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; • gestão integrada de resíduos sólidos; • prioridade, nas aquisições governamentais, para produtos reciclados e recicláveis; • integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
INSTRUMENTOS • os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; • os planos de gerenciamento de resíduos sólidos; • a avaliação do ciclo de vida do produto; • os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; • a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; • o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; • a pesquisa científica e tecnológica; • a educação ambiental; • os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; • os conselhos de meio ambiente;
DAS DIRETRIZES - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. • Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama e do SNVS, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei e em seu regulamento.
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS • quanto à origem: • resíduos domiciliares: os gerados em residências; • resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, • resíduos de serviços públicos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; • resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; • quanto ao potencial de dano ao meio ambiente e à saúde: • resíduos perigosos: resíduos que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam riscos ao meio ambiente ou à saúde pública, de acordo com norma técnica pertinente;
PLANO DE GESTÃO INTEGRADA • A elaboração de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. • Serão estabelecidas em regulamento normas específicas sobre o acesso aos recursos da União na forma do caput. • O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos previsto terá conteúdo mínimo.
PLANO DE GERENCIAMENTO • Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: • os geradores de resíduos sólidos • resíduos dos serviços públicos de saneamento básicoe) • resíduos industriais • resíduos de serviços de saúde • as pessoas jurídicas que tenham em sua finalidade social a atuação no tratamento ou em qualquer outra etapa do gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas a destinação e a disposição final;
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO • O Poder Público, o setor produtivo e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas a assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. • O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observado o respectivo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e as disposições desta Lei e seu regulamento. • Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. • Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA • Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos desta Seção. • A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: • compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos e sociais, e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; • garantir que os resíduos sólidos gerados retornem à cadeia produtiva; • minimizar a geração de resíduos sólidos e o desperdício de materiais, e reduzir a poluição e os danos ambientais associados aos resíduos sólidos; • estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
RESÍDUOS PERIGOSOS • A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar capacidade e condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. • As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a cadastrar-se no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS • O Poder Público instituirá medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: • prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; • implantação de infra-estrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; • estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; • desenvolvimento de pesquisas voltadas a tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos. • no fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
PROIBIÇÕES • Seguintes formas de disposição final de rejeitos: • lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; • lançamento in natura a céu aberto; • queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para esta finalidade; • outras formas vedadas pelo Poder Público. • Seguintes atividades: • utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; • catação; • Fica proibida a importação de resíduos sólidos. • Podem ser definidos em regulamento, desde que não causem danos ao meio ambiente ou à saúde pública, resíduos sólidos cuja importação é admitida para fins de tratamento, reutilização ou reciclagem.
DISPOSIÇÕES FINAIS • Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e seu regulamento.