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Lei n. 8.137, de 27.12.1990. CONCEITOS
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Lei n. 8.137, de 27.12.1990 • CONCEITOS • Elisão fiscal ou elisão tributária: escolha, dentre as opções permitidas por lei, das ações administrativas e de gestão contábil tendentes à redução da carga tributária. Trata-se de comportamento lícito do agente que planeja e estrutura sua atividade de modo a diminuir as obrigações fiscais a que está sujeito, utilizando-se, para tanto, das hipóteses previstas em lei.
Evasão fiscal: “evasão é toda ação ou omissão que visa evitar, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento de tributo considerado devido”. Nesta, o contribuinte comporta-se de modo lícito, não atuando dentre as possibilidades legais existentes. Dessa forma, valendo-se de interpretação equivocada da lei, ou aplicando-a de forma ou em tempo indevido, ou ainda simplesmente agindo abertamente contrário a ela, o contribuinte evita, reduz ou retarda o recolhimento do tributo. Na evasão fiscal ocorre comportamento ilícito que pode ou não ser qualificado pela fraude.
A fraude em direito tributário possui conceito legal (artigo 72 da lei n.º 4502/64): “É toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir, retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou ferir o seu pagamento”.
Sonegação: conforme o conceito legal contido no art. 71 da lei 4502/64, é: “Toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I – da ocorrência do fato gerador de obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância materiais; II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal e o crédito tributário correspondente”. Portanto, nem toda a evasão fiscal constitui crime contra ordem tributária, e nem todo o crime contra a ordem tributária constitui sonegação fiscal.
Concurso de crimes: o resultado que configura o crime – supressão ou redução fiscal – é considerado em face de cada fato gerador material, sendo o número de condutas praticadas irrelevante para a configuração do crime, embora se possa ter em conta na dosimetria, como indicador de maior culpabilidade.
* Se os dois fatos geradores materiais ocorrem em diferentes períodos de apuração, cada crime se consuma na data em que deve ser realizado respectivo recolhimento, configurando assim o concurso material de crimes (art. 69 do CPB). • * Pode ser que pelas condições de tempo de modo de lugar maneira de execução e outras semelhantes os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro, configurando assim um crime continuado.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE • Superada a Lei 9.249/95 – que em seu art. 34, definia “Extingue-se a punibilidade dos crime definidos na Lei 8.137/90, e na Lei n. 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. • Hoje, superveniente Lei mais favoravél , a Lei 10;684/03, ficou afastado o requisito temporal (antes do recebimento da denúncia). O pagamento, em qualquer tempo, extingue a punibilidade.
jurisprudência • EMENTA: ação penal. Crime Tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da lei federal 10,684-03, cc. Art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. STF INFORMATIVO 338, 10 de março de 2004, HC N. 81,929-RJ REL. Min. CÉZAR PELUSO.
Informativo 336 – AI 419578/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.2.2004 • I – “ a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante, não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa.
Consumando-se o crime apenas com a constituição definitiva do lançamento, ficando suspensos, contudo, os efeitos da prescrição até julgamento definitivo do processo administrativo. Portanto, fica sem curso o prazo prescricional.