1 / 46

Conceitos fundamentais: 1.1 – Fontes jurídicas: É a origem primária do direito;

Conceitos fundamentais: 1.1 – Fontes jurídicas: É a origem primária do direito; São os fatores que condicionaram o aparecimento de uma norma; 1.2 – Exemplos: Princípios morais e políticos; (ex: boa fé) Teorias jurídicas; (direito internacional / nacional) Pareceres de especialistas;.

Download Presentation

Conceitos fundamentais: 1.1 – Fontes jurídicas: É a origem primária do direito;

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Conceitos fundamentais: 1.1 – Fontes jurídicas: É a origem primária do direito; São os fatores que condicionaram o aparecimento de uma norma; 1.2 – Exemplos: Princípios morais e políticos; (ex: boa fé) Teorias jurídicas; (direito internacional / nacional) Pareceres de especialistas;

  2. 1.3 – Fontes jurídicas formais: - Estatais e não Estatais;

  3. 1.4 – Fontes jurídicas materiais: Consistem no conjunto de fatos sociais determinantes do conteúdo do direito e valores em que o direito procura fundamentar a justiça; 2. Fontes formais estatais em espécie: 2.1 – Legislação como fonte do direito: Formulação do direito é obra exclusiva do legislador; existente nos países modernos; EXCEÇÃO: - Inglaterra – direito baseado no costume;

  4. Há maior certeza, segurança nas relações jurídicas; maior rapidez na modificação do direito; mais fácil conhecimento; é a fonte jurídica por excelência; 2.1.2 – Leis: (categoria primária) I – Constitucional: (Art. 59, I a VII da CF) sobrepõe-se a todas as demais normas do ordenamento jurídico; contém normas que prescrevem como se deve produzir outras normas; apresenta princípios que são guias supremos, limitando a ação legislativa; (ex: princípio do não confisco) (o mesmo vale para EMENDAS CONSTITUCIONAIS)

  5. II – Lei complementar (art. 69, 146-A e 155, XII, a até i); exige-se quórum qualificado (69 CF – maioria absoluta do CN); Exemplo: art. 148, I e II da CF – União pode decretar empréstimos compulsórios; art. 155, XII, g – isenção de impostos;

  6. III – Lei ordinária: Editada pelo poder legislativo da União, Estados e Municípios há sanção do chefe do executivo; não há supremacia da União em relação aos Estados e Municípios (na esfera de competência de cada ente) IV – Lei Delegada: Mesmo plano da lei ordinária; Deriva da exceção ao princípio do art. 2º CF; há permissão e limitação pelo Poder legislativo ;

  7. é elaborada e editada: pelo Presidente República Delegação externa corporis(68, § 2º); b) Comissão do congresso ou de qualquer de suas casas: Delegação interna corporis Vedações: Delegar poder de legislar em relação as matérias dos arts. 68, § 1º CF

  8. Formas de delegação: I – Resolução do CN: Ao Presidente da República; Comissão especial do CN; II – Decisão expressa de uma das casas: Para comissão de uma das casas; Controle: - Correspondência à permissão dada;

  9. V - medidas provisórias: Mesmo escalão hierárquico da lei ordinária; são normas expedidas pelo Presidente da República (CF, art. 84, XXVI) Características: força de lei (62); Em caso de relevância e interesse público; urgência; perdem eficácia, desde a edição, se não convertidas em lei dentro de 60 dias (prorrogável 01 vez por igual período – a partir da publicação)

  10. Caso de rejeição ou perda da eficácia: CN deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes; Não editado o decreto em 60 dias após a rejeição ou perda eficácia as relações jurídicas constituídas durante sua vigência conservar-se-ão; Vedadas MP sobre: a) Questões de cidadania, nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do MP (carreira e garantia de seus membros), créditos adicionais e suplementares

  11. b) Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro; c) Matéria reservada à lei complementar; d) Assunto já disciplinado em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do Presidente da República;

  12. VI – Decreto Legislativo: Norma aprovada por maioria simples do CN sobre matéria de sua competência exclusiva (CF, 49); Exemplos: Ratificação de tratados e convenções internacionais; convênios interestaduais; julgamentos de contas do Presidente República; É promulgado pelo presidente do Senado (não há sanção presidencial)

  13. VII – Resoluções do Senado: Força de lei ordinária; sobre questões de seu particular interesse; aprovadas por maioria absoluta dos membros Não tem sanção presidencial; Promulgadas pela mesa do Senado; Exemplos: Licença ou perda de cargo por deputado ou senador; fixação de subsídios

  14. 2.1.3 – Normas secundárias: São subordinadas à lei; I – decretos regulamentares: Normas jurídica geral, abstrata e impessoal; estabelecida pelo poder executivo; desenvolvem uma lei; minudenciam a disposição da lei; facilitam sua execução e aplicação; não podem ampliar ou reduzir o comando legal; (não podem criar novos direitos e obrigações)

  15. II – instruções ministeriais: (art. 87, P. Ú., II) Promovidas pelos Ministros de Estado para promover a execução das leis, decretos e regulamentos atinentes às atividades de sua pasta. III – circulares: - Ordenam de maneira uniforme o serviço administrativo;

  16. IV – Portarias: Normas gerais editadas para serem observadas por seus subalternos; (desde Ministérios até uma repartição pública) veiculam comandos administrativos gerais e especiais; servem para designar funcionários para exercícios de funções menores, abrir sindicâncias e inaugurar procedimentos administrativos;

  17. V – Ordens de serviço: Estipulações concretas para um certo tipo de serviço a ser executado por um ou mais agente credenciado; 2.2. Processo legislativo: Conjunto de fases constitucionalmente estabelecidas; por estas fases há de passar o projeto de lei até a transformação em lei;

  18. 2.3 – Trâmite previsto (em regra) I – iniciativa; II – discussão; III – deliberação; IV – sanção; V – promulgação; VI – publicação;

  19. 2.3.1 – Espécies: I – iniciativa: Desencadeia o processo legislativo; surge com a apresentação de um projeto de lei; compete ao Legislativo ou ao Executivo (depende da matéria – arts. 61, § 1º, 84, III e XXIII) compete aos tribunais federais (criação ou extinção de cargos, remuneração servidores – art. 96, II, a, b, c, d) compete à população (arts. 61, § 2º, 27, § 4º, 29, XIII)

  20. II – Discussão: Pelos corpos legislativos; a apreciação dos projetos seguem regimento; 1. Pronunciamento da comissão especializada na matéria; (pode emendar não podem resultar em aumento de despesa prevista no projeto – art. 63) 2. Após emendas, discussão e aprovação pelo corpo legislativo;

  21. III – Deliberação ou votação: Plenário manifesta-se contra ou a favor do projeto; A aprovação pode ser: Maioria simples (para lei ordinária) Absoluta (lei complementar)

  22. IV – sanção ou veto do Executivo: Veto: Recusa ao projeto (art. 66, § 1º) por inconstitucionalidade ou inconveniência; Pode ser total (atinge todo o dispositivo legal) ou parcial (atinge parte das disposições); Após vetado, o projeto volta ao legislativo (pode aceitar ou rejeitar o veto) Se acatar, finda processo legislativo; Se o recusar por maioria qualificada o projeto volta ao Presidente para promulgá-lo;

  23. Sanção pode ser expressa (por despacho) ou tácita (deixa esgotar o prazo constitucional de 15 dias, sem decisão – art. 66, § 3º) com a sanção o projeto transforma-se em lei; V - Promulgação: Ato em que o Executivo autentica a lei; Atesta sua existência; ordena sua aplicação e cumprimento; dentro de 48 horas da sanção ou comunicação do veto (art. 66, §§ 5º e 7º)

  24. VI – promulgação: No diário oficial; visa tornar pública a nova lei; (LINDB, art. 1º)

  25. 3. Produção jurisprudencial: Conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultantes da aplicação de normas a casos semelhantes. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional; São os recursos do STF que vão estabelecendo a possível uniformização das decisões judiciais.

  26. 3.1 – Súmulas do STF – STM - TCU: São normas jurisprudenciais a que a Corte subordina os seus arestos; Série de julgados que guardem entre si certa continuidade e coerência (jurisprudência) Por meio de processo lento os magistrados vão suprindo as deficiências da lei

  27. 3.2 – Commonlaw: Jurisprudência é a principal expressão do direito; principal fonte é o precedente jurisprudencial 3.3 – Distinção entre jurisprudência e costume popular: jurisprudência: Obra exclusiva da reflexão de juízes e tribunais; Decorrem de decisões sobre casos litigiosos;

  28. b) costume: - É a criação da consciência comum do povo; Nasce espontaneamente e naturalmente como decorrência do exercício dos direitos e obrigações; 3.4. Influência da jurisprudência como fonte do direito: É norma geral como a lei; é obrigatória e válida; é aplicável a todos os casos que caírem sob sua égide; enquanto não houver nova lei ou modificação na orientação jurisprudencial;

  29. 3.5 – Exemplos de aplicação da jurisprudência: -”Casal italiano, vindo pobre para o Brasil, o regime matrimonial era o da completa separação, por força de seu estatuto pessoal. Nessas condições, bens adquiridos em nome do marido só a ele pertenciam. Muitas situações iníquas surgiram em detrimento da mulher, com a aplicação do art. 14 da LICC. Passou a jurisprudência a admitir, em casos semelhantes, a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, porque a presunção era de que a esposa havia contribuído com seu esforço, trabalho e economia para a aquisição”

  30. “No que concerne ao habeas corpus, o STF impediu, por meio dele, durante o estado de sítio, o degredo para lugares desertos ou insalubres, decisão esta que recebeu acolhida no art. 175, § 1º, CF de 1934”

  31. 4. Súmula Vinculante: Art. 103-A da CF: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”

  32. STF pode cassar decisão judicial contrária à súmula, sem que a parte tenha o dever de utilizar recursos processuais; 4.3 – Argumentos favoráveis à súmula vinculante: I – torna a justiça mais ágil, pois se mostra injustificável a repetição de demandas sobre teses jurídicas idênticas, já pacificadas pelas Cortes Superiores; II – preservaria o princípio da igualdade de todos perante a interpretação da lei, eliminando o perigo das decisões contraditórias e contribuindo para a segurança jurídica.

  33. III – não há risco de estagnação da jurisprudência, pois as súmulas estarão sujeitas a mecanismos de revisão ou de cancelamento. IV – não fere o princípio da separação dos poderes, na medida em que cada um deles exerce, além das funções principais ou primárias, também as funções secundárias, ou seja, alheias a sua atuação precípua;

  34. V – não há transformação de juízes em legisladores, pois,enquanto ao legislador é conferido amplo leque de opções políticas que pode adotar, de maneira relativamente discricionária, o magistrado está circunscrito a um quadro limitado de opções válidas e jungido, em sua formação, à necessidade de fundamentá-las e justificá-las pormenorizadamente.

  35. 4.2 – Procedimento formal (súmula vinculante) Deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do STF STF se pronunciará ex officioou por provocação; sua edição se subordina a requisitos materiais: a) Existência de controvérsia atual sobre validade, interpretação e eficácia de normas, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração públicas, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;

  36. b) Natureza constitucional da controvérsia; c) Ocorrência de reiteradas decisões sobre a matéria; A partir da publicação: Terá efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal; terão eficácia imediata; por decisão de 2/3 de seus membros o STF poderá restringir seus efeitos ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento;

  37. poderá, de ofício ou por provocação, por 2/3 de seus membros, decidir pela revisão e cancelamento da súmula com efeito vinculante. São legitimados a propor edição ou cancelamento: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Procurador Geral da República; Conselho Federal da OAB; Defensor Público Geral da União; Governador; Tribunais; Município (quando for parte)

  38. 5. Poder Normativo do Juiz: Legislador cria norma jurídica geral, estabelece um tipo legal, está separado da realidade imediata da vida; Magistrado, ao sentenciar, não generaliza, cria uma norma jurídica individual, incide sobre um dado caso concreto;

  39. 6. Costume como fonte jurídica do direito: Decorre da prática reiterada de certo ato com a convicção de sua necessidade jurídica, forma que predominou até a lei escrita; a lei não contém toda a infinidade de relações emergentes da vida social; Art. 4º LINDB – o recurso ao costume só tem cabimento quando se esgotarem todas as potencialidades legais.

  40. 6.1 – Espécies de costume: São três as espécies: Sucundumlegem: Está previsto na lei, que reconhece sua eficácia obrigatória; “Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivias, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação” (1297, § 1º CC)

  41. “Não tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade”(prestação de serviço – art. 596 CC) b) Costume praeterlegem: Tem caráter supletivo; supre a lei nos casos omissos; preenche lacunas;

  42. Exemplo: “a função natural do cheque é ser um meio de pagamento à vista. Se emitido sem fundos em poder do banco sacado, ficará o que o emitiu sujeito à sanção penal. Entretanto, muitas pessoas têm, reiterada e ininterruptamente, emitido-o não como uma mera ordem de pagamento mas como garantia de dívida, para desconto futuro, na convicção de que esse procedimento não constitui crime.Tal costume de emitir cheques pós-datado, baseado em hábito da época, realizado constante e uniformemente e na convicção de que se trata de uma norma jurídica, como se fosse um sucedâneo de letra de câmbio ou...

  43. .... Ou de promessa de pagamento faz com que o magistrado se utilize dessa norma consuetudinária como fonte supletiva da lei, declarando inexistência do crime”. c) Costume contra legem: Se forma em sentido contrário ao da lei; não há consenso sobre sua aplicabilidade;

  44. Aplicação no direito brasileiro: Já houve aplicação, atendendo aos reclamos da justiça e dos fatos sociais (LINDB, art. 5º) Exemplo: “No antigo direito pátrio houve um alvará, o de 30 de novembro de 1793 que mandou seguir, em matéria de prova, o costume de preferência à lei, e isso ocorreu numa época em que vigorava a Lei da Boa Razão, editada em 1769, que proibia o costume contrário às disposições legais”

  45. “O caso do aluguel progressivo, que, apesar de proibido pela Lei 1.300/50 foi muito praticado, de tal forma que a Lei 3.494/58 o consagrou”

More Related