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Pressupostos da ação de execução. 1. Pressupostos da ação de execução. Legitimidade Competência Inadimplemento Título executivo judicial Título executivo extrajudicial Liquidez Certeza Exigibilidade. 2. Legitimidade.
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Pressupostos da ação de execução • Legitimidade • Competência • Inadimplemento • Título executivo judicial • Título executivo extrajudicial • Liquidez • Certeza • Exigibilidade 2
Legitimidade Partes: Pessoas que pedem ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional estatal. Titularidade do direito material em litígio e a qualidade para litigar a respeito dele Ativa – exequente - credor. Passiva – executado - devedor 3
Legitimidade ativa Artigos 566 e 567, CPC Credor indicado no título; Ministério Público, nos casos previstos em lei (interesse social ou individual indisponível); Excepcionalidades: pode a lei atribuir modificação ou substituição do credor: ex.: Advogado na execução dos honorários, em nome próprio; o representante ou assistente do incapaz 4
Art. 566. Podem promover a execução forçada: I- o credor a quem a lei confere título executivo; II – O Ministério Público, nos casos prescritos em lei. • Art. 567. Podem também promover a execução ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub-rogado, nos caos de sub-rogação legal ou convencional. 5
O credor originário é aquele a quem a lei confere o título executivo. Portanto, decorre da lei. Credor extraordinário – o Ministério Público, nos casos previstos em lei: Tomada de conta de testamento, execução de alimentos; ação civil ex-delicto; arrecadação de resíduos, cumprimento de legados pios, execução de sentença penal condenatória, no juízo cível, quando a vítima for pobre, com vistas à reparação do dano. 6
Execução de alimentos pelo Ministério Público. Direito Civil e processual civil. Ação de execução de alimentos. Ministério Público. Legitimidade ativa. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, notadamente quando na defesa dos economicamente pobres, como também em virtude de precária ou inexistente assistência jurídica prestada pelas Defensorias Públicas. Dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de criança ou adolescente é legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual em ação de execução de prestação alimentícia por descumprimento de acordo referendado pelo próprio Órgão Ministerial. RESP 510.969/PR – Min. Nancy Andrighi.
Legitimidade do emitente do cheque para figurar no polo passivo da execução e não do cotitular da conta corrente. [...] Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. [...] - Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título. [...] (REsp 981.081/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010)
Legitimidade ativa derivada • O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. • sucessores universais – adquirem a propriedade dos bens • sucessores singulares – adquirem o direito de exigir a entrega da coisa legada • O cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato inter vivos. • O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (CC, 346/351) 9
Atuação de Sindicatos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – SINDICATO – LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quando nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais. 2. Por se típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF. EREsp 766.637/RS – Eliana Calmon – Corte Especial. Julgado em 19 de junho de 2013.
Cessão de crédito e substituição do polo ativo AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA DO CEDENTE PELO CESSIONÁRIO QUE NÃO DEPENDE DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA CESSÃOD E CRÉDITO REALIZADA – APLICAÇÃO DO ART. 596, II, DO CPC – REGRA ESPECÍFICA QUE SE APLICA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS ART. 42, § 1, DO CPC E 290, DO CC – PRECEDENTES DO STJ. TJPR – AI 986896-2 Ipiranga.
Legitimidade ativa superveniente • Massa falida • Condomínio • Herança jacente (os herdeiros são desconhecidos) • Herança vacante (os bens não foram reclamados) • Terceiros interessados – apenas se tiverem direito à sub-rogação (substituição de uma coisa por outra) 12
Legitimidade passiva Art. 568, CPC: Devedor indicado no título executivo – Devedor originário – é aquele indicado como primeiro responsável pelo adimplemento do crédito. Também pode ser o opoente, o denunciado à lide; o nomeado ou chamado à autoria quando integrados à relação processual originária e tenham sido vencidos; Espólio, herdeiros ou sucessores do devedor; Novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo – devedor sucessor. 13
Fiador judicial (STJ – 268: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado); • Responsável tributário, definido como tal na legislação própria - responsáveis 14
Art. 568. São sujeitos passivos na execução: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II – o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor; III – o novo devedor, que assumiu com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV – o fiador judicial; V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria. 15
Litisconsórcio na execução Será admitido em ambos os polos da execução, desde que nos títulos haja a descrição de que o crédito pertença a mais de um credor e o débito seja de responsabilidade de mais de um devedor, ainda que de forma solidária. 16
Competência • Depende da natureza do título: • Se judicial – Art. 575 c/c 475-P, do CPC: • Tribunais, nas causas de suas competências originárias; • Juízo que decidiu a causa no 1° grau; • Juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral; • Juízo do local onde estão os bens sujeitos à penhora; atual domicílio do réu, mediante remessa dos autos. • Se extrajudicial – Art. 576, do CPC: de acordo com as normas do processo de conhecimento 17
Competência para título judicial • Não há mais execução de título judicial, mas, sim, cumprimento da sentença, como fase processual. • Previsão no art. 475-P: • O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: • I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; • II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; • III – o juízo cível competente, nas hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou de sentença estrangeira 18
Competência relativa e absoluta no âmbito do cumprimento de sentença. A regra estabelecida pelo art. 475-P, II, do Código de Processo Civil, define a competência do juízo em que proferida a sentença para o processamento de sua execução. Entretanto, a execução para pagamento dos valores determinados em sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, porquanto o parágrafo único do citado artigo 475-P confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo “do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação” ou ainda no juízo “do atual domicílio do executado” STJ – CC 120.987/SP.Min. Mauro Campbel.
Competência para título extrajudicial • Regras comum do processo cognitivo: • Regra geral – foro de domicílio do devedor; • Foro de eleição (OBS.: CDC) • Lugar do pagamento. • Competência de natureza relativa 20
Competência para Execução Fiscal Art. 578, CPC. Foro de domicílio do devedor; Na falta, foro da residência; Na falta, onde for encontrado; Vários devedores, vários domicílios – opção da Fazenda Foro onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida CPC X LOJE – declínio de ofício 21
Competência – casos especiais Execução dos efeitos civis da sentença penal condenatória, após liquidação – Juízo cível; Execução individual de sentença proferida em sede de processo coletivo que tenha versado sobre interesses individuais homogêneo, após liquidação (execução un utilibus) – Juízo cível; Execução de sentença estrangeira após homologação pelo STJ – Juízo federal de 1° grau; Execução de alimentos fixados em sentença – Juízo do domicílio do credor, independentemente do juízo que tenha sentenciado; Execução de título judicial caso órgão federal venha a suceder o credor ou executado – Juízo federal. 22
Inadimplemento: Devedor inadimplente é aquele que não cumpriu, na forma e tempo estipulados, o que lhe competia, segundo a obrigação assumida. Requisito imprescindível, já que acarreta a exigibilidade do título. Pressupõe inércia culposa do devedor. Em contratos bilaterais – uma parte só pode exigir a obrigação da outra quando estiver adimplente com a sua própria. 23
Títulos extrajudiciais: Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor ou particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública ou advogados dos transatores; Contratos de hipoteca, penhor, anticrese (direito real de garantia sobre coisa alheia para fins de utilizar-se dos rendimentos da coisa), caução, seguro de vida. 24
Crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel de imóvel bem como encargos acessórios, tais como despesas de condomínio comprovados documentalmente; Crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei 25
Outros previstos na lei: • Contrato escrito de honorários; • Termo de ajustamento de conduta lavrado pelo MP; • Saldo devedor após venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente; • Créditos das entidades de classe, OAB, CREA, CRECI etc. • Acórdão dos Tribunais de Contas 26
Títulos judiciais Art. 475-N, CPC. Sentença proferida no processo civil, que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; Sentença penal condenatória transitada em julgado; Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; Sentença arbitral; Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 27
Sentença estrangeira homologada pelo STJ; O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, herdeiros e sucessores a título universal ou singular. 28
Requisitos do título executivo Certeza – característica do título em não deixar dúvida acerca de sua existência; Liquidez – característica do título em não deixar dúvida acerca de seu objeto; Exigibilidade – característica do título em não deixar dúvida em torno de sua atualidade e aptidão para satisfação. 29