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O Direito do Desporto no cenário atual. João Leal Amado jlamado@fd.uc.pt. Desporto e Direito. Aversão, indiferença ou atração? Desporto-ócio e Direito-negócio? O desporto como law free area ?
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O Direito do Desportono cenário atual João Leal Amado jlamado@fd.uc.pt
Desporto e Direito • Aversão, indiferença ou atração? • Desporto-ócio e Direito-negócio? O desporto como law free area? • A regra é parte integrante do desporto, é condição sine qua non deste, pois só a regra permite a medição de forças própria da competição desportiva. A regra cria a actividade desportiva… • O desporto e o ordenamento jurídico do Estado: qual a atitude deste em relação àquele?
Desporto e Sociedade • A sociedade contemporânea: uma sociedade “desportivista”. • Umberto Eco e as três instâncias constitutivas do desporto: o desporto na primeira pessoa (desporto praticado), o desporto ao quadrado (desporto observado) e o desporto ao cubo (desporto comentado). • A “indústria capitalista do desporto” e a “pressão alta” exercida sobre o desporto pelos poderes públicos, nacionais e supranacionais (ex.: União Europeia).
O Direito do Desporto • Comercialização + Mediatização + Profissionalização = Juridificação do Desporto. • O Direito do Desporto como ramo de direito marcado por duas notas fundamentais: • i)Transversalidade; • ii)Internormatividade.
Transversalidade • A regulação jurídica do fenómeno desportivo interpela os vários ramos tradicionais do Direito. • O Direito do Desporto é Direito do Trabalho (atletas profissionais), é Direito Administrativo (federações desportivas), é Direito Penal (corrupção), é Direito Mercantil (SAD), é Direito Civil, é Direito Tributário, é Direito Constitucional, é Direito da Concorrência… • Um ramo autónomo? Plano dogmático, plano sistemático, plano didáctico…
Internormatividade • Direito do Desporto: a necessária rejeição das visões “estatocêntricas” e das visões “estatofóbicas”. • Pluralismo jurídico e “internormatividade” (Gomes Canotilho). • Existência de diferentes formas de interpenetração entre ordens jurídicas diferenciadas: por ex., entre o “ordenamento estatal” e o “ordenamento desportivo”.
Economicização do desportoe “pressão alta” • Um caso paradigmático: o “Caso Bosman”. • A tradição desportiva: • i) O desporto e a sua função identitária → as “cláusulas de nacionalidade”; • ii) O Desporto e a vinculação dos atletas profissionais → o “passe”.
O Acórdão Bosman, do TJCE:a tradição deixou de ser o que era • “O artigo 48.º do Tratado CEE opõe-se à aplicação de regras adoptadas por associações desportivas nos termos das quais, nos encontros por elas organizados, os clubes de futebol apenas podem fazer alinhar um número limitado de jogadores profissionais nacionais de outros Estados-Membros” → o fim das “cláusulas de nacionalidade” e o mercado global.
O Acórdão Bosman, do TJCE:a tradição deixou de ser o que era • “O artigo 48.º do Tratado CEE opõe-se à aplicação de regras adoptadas por associações desportivas nos termos das quais um jogador profissional de futebol nacional de um Estado-Membro, no termo do contrato que o vincula a um clube, só pode ser contratado por um clube de outro Estado-Membro se este último pagar ao clube de origem uma indemnização de transferência, de formação ou de promoção” → o fim das “indemnizações de transferência” pós-contrato e o player power.
O “dinheiro no desporto” • O “capitalismo desportivo” e o tema do momento: os chamados “direitos econômicos” e a sua titularidade por terceiros-investidores (Third Party Ownership). • O atleta profissional como “ativo patrimonial”: pessoa-sujeito de direito ou objecto-mercadoria vendável?
«Direitos econômicos»: direitos colocados sob condição • Os «direitos econômicos» são, sempre, direitos condicionais, sujeitos a uma condição suspensiva (futura e eventual transferência do atleta) que sempre carece do assentimento pessoal deste para que se verifique. • Se o atleta não aceitar as propostas de transferência apresentadas e, pelo contrário, cumprir na íntegra o contrato de trabalho desportivo (pacta sunt servanda), então o evento condicionante não se verificará e os «direitos económicos» reduzir-se-ão a... zero!
O atleta feito mercadoria? • A posição do titular dos “direitos econômicos” cifra-se, em rigor, numa expectativa jurídica: a expectativa da eventual aquisição do crédito que o negócio tende a conferir-lhe; ele tem, apenas, direito a um direito futuro e eventual, dependente da verificação da condição (a transferência do atleta). • Nisto mesmo reside a debilidade dos chamados «direitos econômicos». Mas esta fragilidade estrutural constitui, do mesmo passo, um factor legitimador dos mesmos direitos, numa ótica trabalhista: o atleta não é, jamais, uma mera res in patrimonio, o atleta é um sujeito, é uma pessoa.
Proibição ou regulação da TPO? • Os “direitos econômicos” e a sua repartição por terceiros não reduzem o atleta à condição de mercadoria nem devem ser proibidos. • O fenómeno carece, sim, de adequado enquadramento e de prudente regulação: regulação que garanta a transparência das operações e a idoneidade dos terceiros-parceiros-investidores, que estabeleça, porventura, uma percentagem máxima de “direitos económicos” que poderá ser objeto de cessão (50%?), etc.
O grande desafio • O principal desafio colocado ao Direito do Desporto no cenário atual: regular juridicamente as diversas dimensões da “indústria capitalista do desporto” (clube-empresa, agentes, “direitos econômicos”, direitos de transmissão televisiva, etc.), salvaguardando a verdade desportiva e a integridade da competição desportiva. • Sob a égide do Direito, o dinheiro e o desporto terão de saber conviver, pois ambos desejam que este continue a ser o maior espectáculo planetário.