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“ O NOVO MODELO ORGANIZACIONAL DO CARF E A CONSTRUÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIA ”. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do CARF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. O Modelo Organizacional Anterior. Notas e registros históricos Mudança da estrutura organizacional
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“O NOVO MODELO ORGANIZACIONAL DO CARF E A CONSTRUÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIA” OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do CARF MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
O Modelo Organizacional Anterior • Notas e registros históricos • Mudança da estrutura organizacional • Oportunidade da proposta
O Modelo Organizacional Anterior • Primeiro Conselho • Segundo Conselho • Terceiro Conselho • Câmara Superior de Recursos Fiscais
O Modelo Organizacional Anterior Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda 1º CONSELHO 2º CONSELHO 3º CONSELHO I RPJ IRPF I P I PIS/ COFINS CPMF/ IOF/ CONT.PREV. II / IE / SIMPLES / ITR / FINSOCIAL / CIDE E OUTROS 1º Pleno 2º Pleno 3º Pleno
O Modelo Organizacional Anterior Câmara Superior de Recursos Fiscais
Diagnóstico do Modelo Anterior Disfunções da Estrutura: • Superposições • Três presidências; • Três secretarias executivas; • Três centros de documentação; • Três setores de logística; • Três orçamentos; • Cada conselho com estrutura administrativa e funcional própria e independente; • Autonomia para edição de normas procedimentais por parte da presidência dos respectivos conselhos, dificultando o processo de informatização;
Proposta de Unificação • Fundamentos: • Eliminar superposição de funções; • Eliminar o retrabalho; • Realocação dos recursos humanos e orçamentários; • Implementação de serviços novos; • Informatização integral de todo o contencioso; • Uniformização e padronização dos processos de trabalho;
Desenho da Nova Estrutura • Uma única presidência; • Uma única secretaria executiva; • Transformação do primeiro conselho, • do segundo conselho e do terceiro conselho respectivamente na primeira, segunda e terceira seções; • Câmara superior passou a integrar a estrutura do Carf composta de três turmas de julgamento e o Pleno.
Estrutura Atual Presidência CARF Secretaria Executiva ASTEJ 1º Seção de Julgamento 2º Seção de Julgamento 3º Seção de Julgamento 2ª CÂMARA 3ª CÂMARA 4ª CÂMARA 1ª CÂMARA Secretaria de Câmara Secretaria de Câmara Secretaria de Câmara Secretaria de Câmara 1ª Turma Ordinária 1ª Turma Ordinária 1ª Turma Ordinária 1ª Turma Ordinária 2ª Turma Ordinária 2ª Turma Ordinária 2ª Turma Ordinária 2ª Turma Ordinária 3ª Turma Ordinária 2ª Turma Especial 1ª Turma Especial 3ª Turma Especial
O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO Atividade judicante • Solução dos litígios em matéria tributária federal na esfera administrativa. • Acervo jurisprudencial decorrente da atividade judicante • 3.Edição de súmulas que espelham a jurisprudência consolidada decorrente da atividade de julgamento das matérias litigiosas (interpretação reiterada da legislação tributária)
O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA TRIBUTÁRIOAtividade judicante • 4. As súmulas se constituem em diretriz interpretativa quanto ao correto entendimento da legislação tributária, para a Administração Tributária Federal e CARF: a- súmulas vinculantes b- súmulas não vinculantes • 5.O acervo jurisprudencial e as súmulas são fontes importantes de consulta para os contribuintes, para administração tributaria federal, operadores do Direito e Poder Judiciário.
O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO • Natureza do julgamento : colegiado • Composição: paritária • Perfil dos julgadores: especialistas em Direito • Tributário, representantes da Administração • Tributária ( auditores fiscais) e dos contribuintes • (advogados tributaristas)
O ATO DE JULGAR • Ato complexo que pressupõe: • Conhecimento jurídico • A interpretação da lei segundo às regras de • hermenêutica • Matéria fática: ônus da prova e sua respectiva valoração
PRINCIPAIS FONTES DOS LITÍGIOS • OMISSÕES DAS NORMAS JURÍDICAS • AMBIGÜIDADES/IMPRECISÕES • CONFLITOS NORMATIVOS • CONTROVÉRSIAS FÁTICAS • DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS
DESAFIOS • CELERIDADE DOS JULGAMENTOS • TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS JULGADOS • CREDIBILIDADE - neutralidade e qualidade dos • julgados • COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS • HARMONIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO – redução da • insegurança jurídica
PROPOSIÇÕES (1) • PROCESSO DIGITAL - “ e-PROCESSO” • Macro processo do crédito tributário – do lançamento até a sua extinção • Composto de 03 módulos: • Lançamento pelas DRF’s e Inspetorias; • Julgamento pelas DRJ’s e CARF; • Execução do crédito pela PGFN • Implantação: em todas as unidades da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e no CARF
Ganhos de Eficiência Operacional • Celeridade • Redução de Custos • Transparência • Segurança • Acessibilidade
PROPOSIÇÕES (2) • SEMINÁRIOS DE HARMONIZAÇÃO INTERPRETATIVA: • temas: polêmicos e controversos • participantes: principais operadores : SRFB, CARF, • DRJ’s, OAB, CFC, Confederações e outros operadores • do direito • objetivos: • (i) discutir e harmonizar entendimento • sobre as matérias selecionadas; (ii) obter áreas de consensos em matérias litigiosas. • periodicidade: Anual
Jurisprudência • Júris >Direito • Prudência > Sabedoria • O direito aplicado com sabedoria
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais • O CARF é uma grande construção coletiva, fruto da excelência dos seus quadros e patrimônio da sociedade brasileira, sustentado pelo principio da paridade. • A efetividade desses cenários e perspectivas, visando assegurar a correta aplicação da legislação tributária e a proteção dos cidadãos contribuintes espelham o trabalho dos servidores da Casa. • MUITO OBRIGADO!