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Repartição de competências Administrativas. - Os entes federativos repartirão competências de forma a atuarem com compartilhamento e cooperação, para colocar em prática o estabelecido no artigo 225 da CF. - Os limites dessas competências encontram-se nos artigos 21 a 24; 26 par. 1º e 30 da CF.
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Repartição de competências Administrativas. - Os entes federativos repartirão competências de forma a atuarem com compartilhamento e cooperação, para colocar em prática o estabelecido no artigo 225 da CF. - Os limites dessas competências encontram-se nos artigos 21 a 24; 26 par. 1º e 30 da CF. - O princípio que orienta a repartição das competências é o da “predominância do interesse”.
. • O legislador constitucional brasileiro optou por adotar quanto à repartição de competências, o “sentido de delegação de poderes (enumerados, reservados e concorrentes). • A repartição pode ser aplicada de forma horizontal ou vertical. • Horizontal: repartição radical entre os entes federados, por meio de uma atribuição específica e própria para cada um deles, em face de uma matéria específica privativa. • Vertical: consiste em dividir uma mesma matéria em diferentes níveis dentro da federação, uma delas estabelecendo normas gerais e outra normas particulares e específicas.
. Adm. Leg. • U_______]_______]______ arts. 21 e 22 • E_______[_______[______ art. 25, par 1º • M_______]_______]______ art. 30, I e II art. 23 art. 24 Art. 225
Competência Material • A competência material, seja ela exclusiva (art. 21), seja ela comum (art. 23), não confere poder aos entes federados para legislar sobre matérias por ela abrangidas, mas somente o poder de execução, ou ainda, “é aquela que atribui a uma esfera de poder o direito de fiscalizar e impor sanções em caso de descumprimento da lei...”
. • Observa-se que os estados e o Distrito Federal não foram apontados como tendo competências exclusivas, porque a CF assim não estabeleceu. • No entanto, sobram aos estados e DF competências para agir sobre tudo que não for competência exclusiva da União e dos municípios. • Doutra feita, o estado-membro tem competência material para agir administrativamente , mesmo se a legislação for da União ou dos municípios.
. • Em relação à competência comum ambiental, estão nas atividades elencadas no artigo 23 da CF, bem como deve ser aplicado o princípio da subsidiariedade nos casos de omissão legislativa, primando-se pelo fortalecimento do poder local.
Política Nacional de Meio-Ambiente • A Lei 6938/1981 instituiu o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio-Ambiente, na esteira do norte-americano National Environmental Protection Act, de 1969. • Tem como principal finalidade a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, assim como a instalação de uma rede de agências de controle governamental de configuração complexa (art. 2º Lei 6938/1981).
Os dez princípios do PNMA • Ação governamental no equilíbrio ecológico; • Racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar; • Planejamento e fiscalização dos recursos ambientais; • Proteção dos ecossistemas com preservação de áreas representativas; • Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
. • Incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; • Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; • Recuperação das áreas degradadas; • Proteção das áreas ameaçadas de degradação; • Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive da comunidade, objetivando capacitar na defesa do meio-ambiente.
O artigo 4º da Lei 6938/181 aponta os objetivos específicos da política nacional do meio-ambiente: • Compatibilização dos desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio-ambiente; • Definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico; • Estabelecimento de critérios e padrões de qualidade relativas ao manejo dos recursos ambientais; • Desenvolvimento de pesquisas e tecnologias nacionais para o uso racional dos recursos ambientais;
. • Difusão de tecnologias de manejo do meio-ambiente , divulgação de dados e informações ambientais e formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico; • Preservação e restauração dos recursos ambientais para utilização racional e disponibilidade permanente; • Imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de indenizar e/ou indenizar os danos causados e ao usuário de contribuir pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Instrumentos da PNMA (art. 9º): A) Padrões de qualidade ambiental: estabelec. da capacidade de suporte pelo meio-ambiente e prevenir e corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição. Tais padrões vêm estabelecidos em resoluções do CONAMA e incluem, por exemplo, os padrões de qualidade do ar (PRONAR – Res. 3/1990), das águas (Res. 357/2005) e poluição de veículos automotores (PROCONVE – Res. 18/1986).
. • B) Zoneamento ambiental: serve para seccionar o espaço ambiental para compatibilizar a vida e as atividades econômicas em cada região. Consiste na limitação do direito de propriedade libera ou restringe atividades: Podem ser zonas de uso estritamente industrial, de uso predominantemente industrial, de uso diversificado ou de reserva ambiental. A regulamentação se encontra no Decreto 4297/2002 (Zoneamento Ecológico-Econômico).
. • C) Avaliação de impacto Ambiental (AIA): é definido como o conjunto de procedimentos preventivos dentro dos processo de controle ambiental. A Partir da Lei 6938/1981, o procedimento passa a ser exigido em qualquer situação considerada efetiva ou potencialmente poluidora ao meio-ambiente. A resolução 1/1986 do CONAMA exige o AIA em seu artigo 2º, apresentando um rol de atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo de impacto ambiental.
. • D) licenciamento e revisão de atividade efetiva ou potencialmente poluidora. O licenciamento ambiental está previsto no art. 10 da Lei 6938/1981, com disciplina de licenciamento nos artigos 17 a 32 do Decreto 99.274/1990. Assim, as concessões de licenças são dadas após estudo de impacto ambiental.
. • E) Incentivos à produção e à instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental. • F) Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal, como áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico, reservas extrativistas. A matéria está regulamentada no art. 3º do Decreto 89.366/1984.
. • G) O Sistema Nacional de Informações sobre o Meio-Ambiente (SINIMA). O MMA disponibiliza na internet uma rede nacional de informação ambiental (SINIMA). • H) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental. Para a abertura de um processo de licenciamento ambiental junto ao IBAMA é obrigatório o cadastramento junto ao Cadastro Técnico Federal tanto para os empreendedores quanto para os que prestam assessoria.
. • I) Penalidades disciplinares e compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. O exemplo clássico é o das sanções estabelecidas na Lei de Crimes Ambientais (9605/1998), que dispõe tanto sanções penais quanto administrativas com relação às condutas e atividades lesivas ao meio-ambiente.
. • J) A instituição do Relatório de Qualidade do Meio-Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e Recursos Renováveis.
. • K) Garantia de prestação de informações relativas ao meio-ambiente, obrigando-se o poder executivo a produzi-las quando inexistentes. Além do disposto na CF, a Lei 10.650/2003 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, a permitir o acesso público documentos e processos sobre matéria ambiental, seja qual for.
. • L) Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais. Tal instrumento de controle visa monitorar as atividades potencialmente poluidoras e/ou da extração à produção, transporte e armazenamento de produtos potencialmente perigosos, assim como produtos da fauna e da flora.
. • M) Instrumentos econômicos como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. A concessão florestal foi regulada pela Lei 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas, institui o Serviço Florestal Brasileiro e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. A servidão ambiental possibilitada por esta Lei possibilita que um proprietário imponha uma limitação de uso, limitada ou perpétua e assim conserve suas terras.
Os principais órgãos do PNMA e o SISNAMA. • O artigo 6º da Lei 6938/1981dispõe que o SISNAMA seja formado e integrado por uma rede de órgãos disciplinados, compondo as entidades da União, dos estados, do DF e municípios, bem como as fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela produção e melhoria na qualidade ambiental. São eles:
O CONAMA (competências – art. 8º Lei 6938/1981 e Decreto 99274/1990. • Criado pelo art. 6º, II da Lei 6938/1981, é definido como um órgão consultivo e deliberativo com as finalidades de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes e políticas governamentais para o meio-ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
CONAMA - Composição • Determinado pelo Decreto 99.274/1990, o CONAMA é composto de um Plenário, uma Câmara Especial Recursal, um Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores. • Integram o Plenário do CONAMA os representantes de diversos segmentos da sociedade, além do Ministro do Meio-Ambiente e Secretário, representantes do IBAMA, Instituto Chico Mendes e da Agência Nacional de Águas (ANA).
A câmara recursal do (CONAMA) • Instituída pelo Decreto 6792/2009, serve de instância final de julgamento das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA. A Câmara será composta por um representante e um suplente dos órgãos: • Presidência – MMA; Min. Da Justiça; Inst. Chico Mendes (ICMBIO); IBAMA; entidade ambientalista; entidades empresariais e entidades de trabalhadores.
CONAMA - ATRIBUIÇÕES • estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto; • determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
. • decidir, por meio da Câmara Especial Recursal - CER, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; • determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; • estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; • estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; • estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
. • acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9985/2000; • estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; • incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; • avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
. • recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981; • estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; • promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; • elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
. • deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; • elaborar o seu regimento interno. • São atos do CONAMA: • Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais; • Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
. • Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; • Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; • Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, por meio de deliberação da Câmara Especial Recursal - CER.
Licenciamento Ambiental • art. 10 – Lei 6938/81. • Lei complementar 140/2011 • Artigos 23, 24 e 30 da CF. • É o procedimento administrativo obrigatório para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. • Competência: • União – IBAMA • Quando a necessidade ou interesse for nacional e regional; • Estados: Quando a necessidade ou interesse for de 2 ou mais municípios • Municípios: Secretarias municipais de meio-ambiente
Fases do licenciamento. • a) Licença Prévia: é o ato que aprova a localização, concepção do empreendimento e estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases; trata-se de licença ligada à fase preliminar de planejamento da atividade, já que traça diretrizes relacionadas à localização e instalação do empreendimento. 5 anos.
. • b) Licença de Instalação: é o ato que autoriza a implantação do empreendimento, de acordo com o projeto executivo aprovado. Depende da demonstração de possibilidade de efetivação do empreendimento, analisando o projeto executivo e eventual estudo de impacto ambiental. 6 anos • c) Licença de Operação: é o ato que autoriza o início da atividade e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, nos termos das licenças anteriores. Aqui o empreendimento já está pronto e pode funcionar. A licença de operação é concedida se for constado o respeito às licenças ante-riores. Sua validade é de 4 a 10 anos. • * Licença Ambiental é sempre temporária e não gera direito adquirido.
. • Relatório do Impacto Ambiental (RIMA) • É o relatório de impacto ambiental depois de ter feito o estudo. Trata-se de estudo PÚBLICO, mas pode ser decretado o sigilo motivado (Ex: Segredo Industrial). • Resolução CONAMA 01/86 • Rol exemplificativo • Quem indica e paga é o EMPREENDEDOR