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1. Conceito de Direito Penal. Orlando Soares – é a ciência constituída de princípios e fundamentos, que inspiram a elaboração legislativa, destinada a prevenir a prática de delitos, assim como intimidar, punir e ressocializar os delinqüentes.
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1. Conceito de Direito Penal Orlando Soares – é a ciência constituída de princípios e fundamentos, que inspiram a elaboração legislativa, destinada a prevenir a prática de delitos, assim como intimidar, punir e ressocializar os delinqüentes. Aníbal Bruno – é o conjunto das normas jurídicas pelas quais se exerce a função do Estado de prevenir e reprimir os crimes, por meio de sanções cominadas aos seus autores. Nelson Hungria – é a ciência normativa, tendo por objeto a lei penal. Sebastian Soler – é a parte do direito composta pelo conjunto de normas dotadas de sanção retributiva. Heleno Cláudio Fragoso – é o conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de característica sanção penal.
2. Função • proteção dos bens jurídicos • manutenção da paz social • ultima ratio. • 3. Denominação • direito criminal • direito penal • direito da defesa social • direito protetor dos criminosos • 4. Caracteres • direito público; • ciência cultural e normativa; • fragmentário; • sancionatório. • 5. Interdisciplinariedade • 6. Espécies