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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Faculdade de Farmácia Deontologia e Legislação Farmacêutica. VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO SETOR DE SERVIÇOS. Vigilância Sanitária.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Faculdade de Farmácia Deontologia e Legislação Farmacêutica VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO SETOR DE SERVIÇOS
Vigilância Sanitária • Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse a saúde abrangendo: • I- o controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processo da produção ao consumo; • II- o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde. Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080 de 19 de setembro de 1990)
Vigilância Sanitária • A Vigilância Sanitária se orienta por análise de risco. • Risco: É uma situação em que exista probabilidade de perigo. • Perigo: É uma situação que exista real ameaça a existência de uma pessoa ou objeto. • Deve se levar sempre em conta a probabilidade de ocorrência x a severidade do evento incerto e danoso associado ao risco.
Serviços – Vigilância Sanitária • Serviços voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência; • Serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e aqueles que implicam novas tecnologias; • Serviços de interesse em saúde (como creches, asilos, presídios e cemitérios); • Salões de beleza, cantinas e refeitórios escolares, academias, estética e clubes; • Instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes, procedimentos envolvidos em todas as fases de seus processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária (incluindo resíduos).
Legislações Importantes • Lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999: Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. A ANVISA pode delegar responsabilidades para as esferas municipais e estaduais de acordo com a complexidade da ação. • Resolução - RDC nº 16, de 2013: Determinar a todos fornecedores de produtos médicos, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas “Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos. • Resolução – RDC nº 306 de 7 de dezembro de 2004: Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Saúde. • Resolução – RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002: Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. • Resolução – RDC nº 189 de 18 de julho de 2003: Procedimentos de análise, avaliação e aprovação de estabelecimentos de saúde.
RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 (EAS) • Todos os projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde-EAS deverão obrigatoriamente ser elaborados em conformidade com as disposições desta norma. Devem ainda atender a todas outras prescrições estabelecidas em códigos, leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos. Devem ser sempre consideradas as últimas edições ou substitutivas de todas as legislações ou normas utilizadas ou citadas neste documento. • Embora exista uma hierarquia entre as três esferas, o autor ou o avaliador do projeto deverá considerar a legislação mais exigente, que eventualmente poderá não ser a do órgão de hierarquia superior.
RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 (EAS) ELABORAÇÃO DE PROJETOS FÍSICOS: Nos casos não descritos nesta resolução, são adotadas como complementares as seguintes normas: -NBR 6492 – Representação de projetos de arquitetura; -NBR 13532 - Elaboração de projetos de edificações – Arquitetura. -NBR 5261 – Símbolos gráficos de eletricidade – Princípios gerais para desenho de símbolos gráficos; -NBR 7191 - Execução de desenhos para obras de concreto simples ou armado; -NBR 7808 - Símbolos gráficos para projetos de estruturas; -NBR 14611 – Desenho técnico – Representação simplificada em estruturas metálicas; e -NBR 14100 – Proteção contra incêndio – Símbolos gráficos para projetos.
RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 (EAS) • ORGANIZAÇÃO FÍSICO FUNCIONAL
RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 (EAS) • ORGANIZAÇÃO FÍSICO FUNCIONAL
RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 (EAS) • ORGANIZAÇÃO FÍSICO FUNCIONAL As quatro primeiras são atribuições fim, isto é, constituem funções diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde. As quatro últimas são atribuições meio para o desenvolvimento das primeiras e de si próprias.
Planejamento do Projeto • O planejamento arquitetônico deve levar em consideração as condições de segurança relativas a localização, dimensionamento dos espaços internos e sua organização funcional e espacial; • Necessário uma projeção realista das necessidades espaciais, sempre que possível considerando projeções futuras; • A configuração dos ambientes deverá atender as exigências regulatórias; • Os ambientes devem ser projetados de modo a se obter uma sequência lógica de fluxo.
Resolução SES-RJ 2563 de 25 de outubro de 2004 • Aprova a relação de documentos necessários para regularização de estabelecimentos sujeitos a Vigilância Sanitária e dá outras providências no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. • Anexo I: Documentos necessários • Anexo II: Instruções para apresentação de projeto de arquitetura no setor de Arquitetura do CVS/SES-RJ • Anexo III: Formulário de requerimento • Anexo IV: Orientação para preenchimento do Documento de Arrecadação – DARJ • Obs.: Alguns estados possuem normas especificas outros não.
Resolução SES-RJ 2563 de 25 de outubro de 2004 • Anexo II: Instruções para apresentação de projeto de arquitetura no setor de Arquitetura do CVS/SES-RJ • MODELOS: 1. Termo de Responsabilidade 2. Carimbo Formato Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT 3. Declaração sobre Abastecimento de Água 4. Declaração sobre Coleta e Destino do Esgoto 5. Declaração sobre Abastecimento de Energia Elétrica 6. Declaração sobre Tipos e Abastecimento dos Gases Medicinais 7. Declaração sobre Coleta e Destino das Águas Pluviais 8. Declaração sobre Sistemas de Refrigeração e / ou Exaustão
Acreditação Hospitalar • O que é? • A Acreditação Hospitalar é uma certificação semelhante ao ISO, mas exclusiva para instituições de Saúde. • Trata-se de um método de avaliação voluntário, periódico e reservado dos recursos institucionais de cada hospital para garantir a qualidade da assistência por meio de padrões previamente definidos. • Não é uma forma de fiscalização mas um programa de educação continuada.
Acreditação Hospitalar • Quem pode aderir ao processo de Acreditação? • Toda organização prestadora de serviços de saúde. • Quem Certifica? • Atualmente no Brasil existem algumas organizações desenvolvendo processos de acreditação hospitalar distintos, com métodos próprios e sistemática de avaliação semelhante.
Acreditação Hospitalar • Quem Certifica? • As certificações nacionais:
Acreditação Hospitalar • Quem Certifica? • A certificação internacional: • Certificações estrangeiras:
Acreditação Hospitalar Quantidade de hospitais com certificado de acreditação por estas instituições (2011):
Acreditação Hospitalar • Quais as diferenças entre o Processo ISO e a Acreditação Hospitalar? • Além da avaliação dentro dos padrões da ISO, a Acreditação acrescenta ainda uma avaliação global dos recursos institucionais. É um processo que tende a garantir a qualidade da assistência, através de padrões previamente aceitos, conforme a OPAS – Organização Pan-Americana da Saúde, OMS – Organização Mundial de Saúde e ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além da legislação vigente no país. • Na ISO, a avaliação do processo é feita por técnicos especializados na área administrativa. Já na Acreditação, a comissão avaliadora é composta por médicos, enfermeiros e administradores hospitalares, entre outros, numa equipe multidisciplinar que permite a avaliação global. • Na Acreditação todos os setores são avaliados, inclusive os terceirizados, e a avaliação verifica os investimentos em treinamento e educação continuada.
Acreditação Hospitalar • Quais as principais vantagens da Acreditação Hospitalar? • Segurança para os paciente e profissionais; • Qualidade da assistência; • Construção de equipe e melhoria contínua; • Útil instrumento de gerenciamento; • Critérios e objetivos concretos adaptados à realidade brasileira; • O caminho para a melhoria contínua.
PORTARIA N.º 1.970/GM, EM 25 DE OUTUBRO DE 2001 • Art. 1.º Aprovar o Manual Brasileiro de Acreditação Hospitalar. • Art. 2.º Determinar que a Organização Nacional de Acreditação – ONA e as Instituições Acreditadoras por ela credenciadas utilizem, no desenvolvimento do processo de Acreditação Hospitalar no Brasil, exclusivamente, os padrões e níveis definidos pelo Manual aprovado por esta Portaria. • Art. 3.º Delegar competência à Secretaria de Assistência à Saúde para avaliar, aprovar e promover toda e qualquer alteração julgada pertinente no Manual Brasileiro de Acreditação Hospitalar ora aprovado.
Manual de Acreditação Hospitalar • A presente publicação, na Parte I, apresenta os Princípios Gerais e as Diretrizes orientadoras do processo de Acreditação, buscando dar conhecimento às Organizações Prestadoras de Serviços Hospitalares, candidatas ao processo, e pautar as ações dos Avaliadores/Instituições Acreditadoras. • A Parte II, apresenta o Instrumento de Avaliação, que objetiva sistematizar a metodologia de Avaliação das Organizações Prestadoras de Serviços Hospitalares definindo níveis, padrões, seções e subseções. Esta definição torna-se necessária para garantir a padronização do processo de avaliação desenvolvido pelas Instituições Acreditadoras, independente da complexidade ou especialidade do Hospital. • Nas Orientações Específicas são previstas as condutas a serem adotadas pelos Avaliadores, diante de possíveis situações peculiares. • Agrega, ainda, Bibliografia, que permitirá um melhor entendimento do processo de acreditação.
Resolução SESDEC 1411 de outubro de 2010 • Delegou competência para as secretárias municipais de saúde no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Descentralização prevista no SUS. Secretarias municipais de vigilância sanitária. Art 1º: Licença de funcionamento e inspeção; • Farmácias e drogarias; • Dispensários de medicamentos sem internação; • Postos e unidades volantes; • Distribuidoras em geral; • Armazéns e depósitos; • Ervanários. Base legal. Lei 5991 de 1973 e lei 8080 de 1990. • Transporte de medicamentos; • Consultórios, clinicas, ambulatórios, dentistas, prótese dentária, ótica, laboratórios óticos, veterinárias e similares.
Resolução SESDEC 1411 de outubro de 2010 • Massagem e sauna; • Tatuagem e piercing; • Fisioterapia; • Aparelhos ortopédicos; • Venda de material médico hospitalar; • Institutos de beleza; • Transporte de pacientes; • Academias e congêneres; Deve se observar a presença de responsável técnico!!!
Resolução SESDEC 1411 de outubro de 2010 • Comercio de gelo, frigoríferos, bares, cafés, restaurantes e todos os demais estabelecimentos que comercializam alimentos no varejo; • Feiras livres; • Cozinhas industriais; • Comercio de saneantes, cosméticos e correlatos; • Transporte destes produtos; • Estabelecimentos de ensino e creches; • Locais de uso público como hotéis, cemitério, necrotério, crematório, funerárias, teatros, cinemas e similares.
Resolução SESDEC 1411 de outubro de 2010 Ainda cabe inspecionar e licenciar: Importadoras de correlatos, cosméticos e saneantes; Postos de coleta e labs. de análises clínicas; Serviço de radio diganóstico; Home care; UTI móvel; Lavanderias para serviços hospitalares; Prisões e congêneres; Asilos; Necrotérios; Industria de alimentos dispensados de registro.