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Aula 4 Direito dos contratos Promessa de fato de terceiro Garantias contratuais: vício redibitório e evicção. Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba. 2. Seção IV - Da Promessa de Fato de Terceiro
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Aula 4Direito dos contratosPromessa de fato de terceiroGarantias contratuais: vício redibitório e evicção Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba
2 Seção IV - Da Promessa de Fato de Terceiro CC. Art. 439 - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. • Para alguém assumir obrigação por outra pessoa deve estar autorizado a fazê-lo ou pelo negócio jurídico ou por força de lei. • Regra: ninguém pode obrigar outra pessoa à sua revelia sem o seu consentimento. • Todavia, nada obsta que alguém prometa a prestação de outra pessoa. • O negócio se estabelece entre o promitente e o promissário. • Fica o terceiro a ele totalmente alheio. Terceiro prestará ou não o prometido de acordo com suas conveniências.
3 CC. Art. 440 - Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. • Cabe ao promitente conseguir junto ao terceiro a assunção do dever de prestar o fato objeto da promessa. • O terceiro que assumir o compromisso de prestar o fato avençado ficará vinculado ao negócio. • Não mais pode escusar-se da prestação convencionada, salvo quando tal fato se tornar impossível sem sua culpa ou quando ficar constata a ilicitude da prestação. • Caso deixe de cumprir o dever, o terceiro terá que reparar os danos decorrentes da sua conduta causados ao credor, sem que recaia sobre o promitente qualquer responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação. • Se o promitente se colocar expressamente como codevedor da prestação final poderá ser demandado a responder pela indenização devida ao credor a título de perdas e danos decorrente do inadimplemento.
4 DIREITO CIVIL. SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE LOJA. PROPAGANDA DO EMPREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJAS-ÂNCORAS.DESCUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. • Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário reconhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista. • A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a potenciais lojistas, de que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento para incrementar a frequência de público, consubstancia promessa de fato de terceiro cujo inadimplemento pode justificar a rescisão do contrato de locação, notadamente se tal promessa assumir a condição de causa determinante do contrato e se não estiver comprovada a plena comunicação aos lojistas sobre a desistência de referidas lojas, durante a construção do estabelecimento. (...)(REsp 1259210/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)
5 DIREITO DE ARENA. 1. (...). Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, que ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato por terceiro. 2. Descumprida a obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato, responde o promitente inadimplente por perdas e danos, a teor do que dispunha o art. 929 do Código Civil de 1916, reproduzido pelo caput do art. 439 do Código Civil em vigor, "aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". 3. Incasu, não sendo a CBF titular do direito de transmissão dos jogos, reservado exclusivamente às entidades de prática desportiva, segundo o art. 24 da Lei 8.672/93, cumpria a ela obter dos clubes de futebol, a anuência ao contrato. O inadimplemento dessa obrigação, representada pela notificação endereçada à TVA, comunicando que não conseguira a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) do contrato e a responsabilização por perdas e danos. (...) 7. Na promessa de fato de terceiro, o terceiro é totalmente estranho à relação jurídica, não estando vinculado ao contrato, senão após o cumprimento da obrigação, que incumbia ao promitente. (...) (REsp 249.008/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 16/11/2010)
6 GARANTIAS CONTRATUAIS. 1. Vícios redibitórios. • Conceito: Vícios ou defeitos ocultosna coisa recebida em virtude de contrato comutativo • Dever de garantia de qualidade da coisa pelo alienante nos contratos de alienação patrimonial bilaterais • Essencial o desconhecimento do vício ou defeito na coisa pelo adquirente para que o negócio possa ser desfeito • Inocorrência em contratos unilaterais (CC, art. 552). CC. Art. 441 - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. 5. Possibilidades ao adquirente: Rejeitar a coisa (ação redibitória) – Extinção do contrato Pleitear o abatimento do preço em razão da diminuição do valor (ação estimatória ou actio quanti minoris)
7 CC. Art. 442 - Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (artigo 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. • Possibilidade de, conjuntamente, haver condenação do alienante a perdas e danos se conhecia o defeito ou vício na coisa e dolosamente ocultou tal fato ao comprador. • Descumprimento do dever de informação • Descumprimento do dever de boa-fé objetiva (CC, art. 422) • CC. Art. 443 - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. • Art. 444 - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário (adquirente), se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
8 PRAZO DECADENCIAL DE INVOCAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO Art. 445 - O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Parágrafo primeiro - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. Parágrafo segundo - Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Art. 446 - NÃO CORRERÃO OS PRAZOS DO ARTIGO ANTECEDENTE NA CONSTÂNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
9 PRAZO DECADENCIAL DE INVOCAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO NO CDC CDC. Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCAem: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. Parágrafo primeiro - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Parágrafo segundo - Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente , que deve ser transmitida de forma inequívoca ; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. Parágrafo terceiro - tratando-se de VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial INICIA-SE NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO. CDC. Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Responsabilidade civil por acidente de consumo)
10 2. EVICÇÃO • Conceito: É a perda da coisa em virtude de decisão judicial • Decisão judicial atribui a coisa outrem por causa jurídica preexistente ao momento de celebração do contrato • Perda da coisa por vício do direito transmitido (problema de titularidade da coisa) • Perda da coisa adquirida por contrato oneroso • Adquirente (evicto), alienante e o terceiro (evictor, que reivindica a propriedade da coisa) • Dever de garantia pelo alienante da regularidade do negócio jurídico • Vício redibitório: garantia da coisa contra defeitos ocultos • Evicção: garantia da coisa contra defeitos no direito transmitido • Havendo perda da coisa, o adquirente pode se voltar contra o alienante e obter o valor pago e as perdas e danos. • Apreensão administrativa de veículo furtado (chassi adulterado)
11 • Art. 447 - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Limites à autonomia privada • Art. 448 - Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. • Art. 449 - Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
12 Art. 450 - Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Art. 451 - Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
13 Evicção: total e parcial Opção do evicto entre rescisão contratual e restituição de parte do preço correspondente ao prejuízo suportado Art. 455 - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. Art. 456 - Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. Art. 457 - Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Princípio da boa-fé objetiva contratual. Risco.