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Direitos Humanos, Saúde e Cidadania HIV/Aids na América Latina sob a Perspectiva Social 13 de maio de 2010. TÓPICOS. Síntese histórica. Processo de criação dos direitos das PVHIV/Aids. Restrições aos direitos das PVHIV/AIDS Criminalização da transmissão: projetos de lei.
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Direitos Humanos, Saúde e CidadaniaHIV/Aids na América Latinasob a Perspectiva Social13 de maio de 2010
TÓPICOS • Síntese histórica. • Processo de criação dos direitos das PVHIV/Aids. • Restrições aos direitos das PVHIV/AIDS • Criminalização da transmissão: projetos de lei. • Justificativa do projeto de lei.
GTZ – Agência de Cooperação Técnica AlemãCICT – Centro Internacional de Cooperação Técnica em HIV/Aids Pesquisa: FLACSO – Faculdade Latinoamericana de Ciências Sociais Aids Alliance Consultores do estudo final: Manuel Mancheno – GTZ Cristina Câmara Marcelo Guimarães
Reações da sociedade à Aids 1ª Fase: Atendimento com foco no aspecto sanitário – Década de 80 • Discriminação: grupos de risco. HSH, UDI, TS. “Peste gay”. • Constituição vigente: regime militar. • Direitos da PVHIV/Aids não eram o foco. • Foco: proteção social.
2ª. Fase: Generalização da epidemia como um problema público. Década de 90. • Avanços científicos: fabricação dos ARV. • Promulgação da Constituição: art. 196. Direito à saúde. • Processos judiciais: obtenção de medicamentos via Poder Judiciário. • Lei 9363/1996. ARV gratuitos.
3ª. Fase: mudança de paradigma. Século XXI • Da atenção à saúde para os direitos humanos e não discriminação. • Resquícios das reações originadas na primeira fase (grupos de risco). Estigmatização. • Integração social das PVHIV/Aids. • Desenvolvimento de estratégias para o combate à discriminação (HSH, TS, UDI).
Processo de Criação de direitos da PVHIV/Aids • Intervenção de organismos internacionais: • El Salvador: lentidão da Corte Constitucional em julgar uma ação para provimento de ARV – Comissão Interamericana de Direitos Humanos expediu orientação para o pais assumir o compromisso de prover os ARV. Corte Constitucional declarou o direito ao acesso ao tratamento para as pessoas que demandavam judicialmente.
PERU • Processo contra o Estado, requerendo atendimento médico e tratamento. Sem resposta. • Solicitação de intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos para assegurar o direito. Obtenção de medidas cautelares. • Publicação da Lei de Acesso Universal em 2004.
REPÚBLICA DOMINICANA • Processo das PVHIV/Aids. • Resultado: recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para disponibilizar ARV gratuitamente. • Resultado indireto: Lei de Acesso Universal publicada em 2004.
ARGENTINA • Ação judicial objetivando tratamento integral e reabilitação em todos os serviços de saúde. • Confirmação da sentença pela Corte Suprema de Justiça da Nação em 1º de junho de 2000.
MÉXICO • Ausência de lei federal garantidora dos direitos das PVHIV/Aids. • Normas Oficiales Mexicanas (NOM). • Expedidas pelo Poder Executivo. • Agilidade no trâmite. • Validade restrita ao âmbito do órgão expedidor (discriminação na saúde não tem vigência para área do trabalho).
BRASIL • Ausência de lei federal garantidora dos direitos das PVHIV/Aids. • Existência de leis estaduais (SP, MG, ES). • Utilização de mecanismos jurídicos já existentes (CF, art. 196). • Desvinculação entre efetividade da política pública e existência de leis.
RESTRIÇÕES AOS DIREITOSDAS PVHIV/AIDS • Colômbia: acesso aos ARV condicionado ao pagamento de uma série de prestações mensais aos sistema de saúde por um período mínimo (x direito à saúde). • El Salvador e República Dominicana: PVHIV/Aids têm obrigação de comunicar sua condição sorológica aos parceiros sexuais (x direito à intimidade).
RESTRIÇÕES AOS DIREITOSDAS PVHIV/AIDS • Peru: agente de suporte pessoal. Obrigatoriedade de testagem para grávidas (x direito à intimidade). • Chile. Forças Armadas. Obrigatoriedade de testagem (x direito à intimidade). • México: Forças Armadas. PVHIV/Aids classificados como “inúteis” (x direito à não discriminação).
RESTRIÇÕES AOS DIREITOSDAS PVHIV/AIDS • Brasil e El Salvador. Únicos países dos estudados que não discriminam PVHIV/Aids que queiram imigrar. Direito à não discriminação. • República Dominicana. Clínicas informam empresas sobre a condição sorológica dos trabalhadores (x direito à intimidade).
CONCLUSÃO • Vigência de normas contraditórias, derivadas de diferentes épocas da epidemia e seus respectivos contextos.
Projetos de leis federais • Criminalização da transmissão. • Considera crime hediondo (PL 130/1999). (Tipifica como crime: PL n. 276/1999 e 4.887/2001) Fase atual: em 18.12.2008 – voto pela rejeição. Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ)
PL 4.887/2001 - JUSTIFICAÇÃO “A afetação pelo vírus HIV constitui crescente fator de mortalidade no mundo, atualmente. Além da forma de morte dolorosa, que , todos sabemos, marca os dias finais da vítima, existe a agravante de certeza de morte; em que pese a existência de produtos farmacêuticos que, em alguns casos, bloqueia e estanca a evolução do terrível mal, essa certeza torna inigualável o sofrimento da vítima E tais fatos constatam que a AIDS continua presente e ameaçadora, exigindo atenção e medidas radicais para alavancar o controle e combate do terrível mal.”
“Daí a nossa iniciativa no sentido de criar pena eficaz para a pessoa que, sabendo-se portadora do vírus mortal adota postura que permita que outra pessoa seja contaminada pela doença. É sabido que pessoas portadoras de doenças assemelhadas tendem a se aglutinar; isto é até compreensível pela necessidade de apoio mútuo, mas existem casos em que as pessoas portadoras de determinadas doenças, entre as quais se inclui a AIDS, procuram, por razões psicológicas até,
cooptar novos elementos, a fim de criar um especial “vínculo e solidariedade”, forjada pelas circunstância de possuírem a mesma enfermidade.”“Queremos esclarecer que existem ações de pessoas doentes que não se importam em contaminar terceiros. Daí, no nosso entender, a necessidade de criar um mecanismo que apene convenientemente o comportamento [...]”. Data: 20.06.2001 – Dep. Feu Rosa – PP/ES (2003-2007)
Criminalização da transmissão Tipificação como crime da transmissão do HIV significaria um retorno à primeira fase da epidemia, na qual o medo era o sentimento que norteava a conduta das pessoas e das posturas públicas. Este sentimento foi e deve ser substituído, por todos nós, pelo respeito, responsabilidade e consciência em nossas atitudes.
Publicação disponível em: • http://www.gtz.de/de/dokumente/gtz2008-es-publicacion-sida-amlatina-para-web2.pdf
Marcelo Brito GuimarãesAdvogado e consultor jurídico em HIV/Aidsemail: guimamb@terra.com.br