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- TEORIA GERAL DO DELITO (ou Teoria Geral da Infração Penal) - Infração Penal:
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- TEORIA GERAL DO DELITO (ou Teoria Geral da Infração Penal) -Infração Penal: As infrações penais são em duas espécies (crime e contravenção penal). O Brasil adota a denominada Teoria Dualista, ou seja, infração penal pode ser crime ou contravenção penal. Vai depender do grau de violação dos interesses do Estado. É mera opção política que vai ditar o que é crime e o que é contravenção, ex vi: porte de arma de fogo. Crimes e delitos são sinônimos. - O crime diferencia-se da contravenção pela espécie de pena aplicada, não havendo diferenças substanciais entre eles: -Crime: Reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (art. 1 da Lei de Introdução ao Código Penal). - Contravenção Penal: Prisão simples (arts. 5.º e 6.º da LCP) e/ ou multa. -A prisão simples deve ser cumprida longe de criminosos em estabelecimento adequado com menor rigor carcerário. -Com o advento da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) LFG entende que o porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas) é uma infração legal suigeneris, não comportando reclusão/detenção (crime) nem prisão simples (contravenção). Passou o Brasil a adotar uma Teoria Tripartide? O STF não comunga desta idéia, diz que é crime. O referido dispositivo estendeu o conceito de crime, deixando de ser apenas aqueles cuja pena é de reclusão ou detenção. -A prisão simples deve ser cumprida longe de criminosos em estabelecimento adequado com menor rigor carcerário.
Conceito de infração penal • Conceito Formal: infração penal é aquilo que assim está estabelecido numa norma penal incriminadora, sob ameaça de sanção penal; • Conceito Material: infração penal é o comportamento humano indesejado causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado passível de sanção penal; • Conclusão: Subtração insignificante é infração penal do ponto de vista formal, mas não do ponto de vista material. • Conceito Formal-material - Zaffaroni: é aquilo que está estabelecido numa norma penal incriminadora consistente num comportamento causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado passível de sanção penal; • Conceito Analítico: analisa a infração penal sob a ótica da sua estrutura, considerando os elementos que compõem a infração penal.
TEORIA FINALISTA DISSIDENTE(DAMÁSIO, DOTTI, MIRABETE E DELMANTO): • Infração Penal = Fato Típico + Antijuridicidade. • A culpabilidade não integra o crime, ela é considerada como um mero juízo de reprovação (pressuposto de aplicação da pena). • Segundo Rogério Grecco, não só a culpabilidade, mas também o fato típico e a antijuridicidade são pressupostos de aplicação da pena, razão penal qual rechaça tal teoria. • Sujeito ativo da infração penal: • Sujeito ativo: é o personagem que pratica a infração penal. • O animal não pode ser sujeito ativo do crime, mas pode ser instrumento para realização do crime. • Pode ser sujeito ativo na esfera penal: • 1. Pessoa Física desde que seja capaz e com idade superior ou igual a 18 anos; • 2. Pessoa Jurídica – 3 teorias para explicar a responsabilidade ou não da pessoa jurídica, são elas: • a) Pessoa Jurídica pratica crime ambiental (CF/88 e art. 3º da lei 9.605/98). • b) Pessoa Jurídica não pratica crime e nem pode ser responsabilizada penalmente uma vez que trata-se de responsabilidade penal objetiva, a pessoa jurídica não tem dolo, nem culpa. • c) Pessoa Jurídica não pratica crime, mas pode ser responsabilizada penalmente nos delitos ambientais (responsabilidade penal social), para tanto deve cumprir certos requisitos, são eles: • 1.º) Ordem emanada da pessoa jurídica; • 2.º) Praticado por funcionário ou terceiro prestador; • 3.º) Em benefício.do ente jurídico. • Previsão extraída do art. 3.º, § 3.º, da Lei 9.605/98. Trata-se de Sistema da dupla Imputação: é responsável a pessoa jurídica e o responsável pelo dano. Esta corrente é a plenamente adotada pelo STJ.
Sujeito passivo da infração penal: • É o personagem que sofre as conseqüências da infração penal. Podendo ser qualquer pessoa, física ou jurídica, ou atém mesmo ente sem identidade (é o crime vago, pode ser praticado, por exemplo, contra um família), independentemente da capacidade. • Sujeito passivo indeterminado são os crimes vagos, como por exemplo, os crimes contra a família. • O mortos e os animais não podem ser sujeitos passivos de um crime. Nos crimes contra a fauna a vítima é a coletividade. • Há crimes que necessariamente há pluralidade de vítimas são os crimes de dupla subjetividade passiva, como por exemplo: abortamento não consentido (gestante e feto), violação de correspondência (destinatário e remetente) etc. • Sujeito passivo próprio é quando a lei exige qualidade ou condição especial da vítima, como por exemplo: Infanticídio (a vítima é o próprio filho - art. 123), Estupro (a vítima é mulher - art. 213). • Pessoa jurídica pode ser vítima contra a honra? • Correntes: • 1. Pode ser vítima contra calúnia e difamação; • 2. Só pode ser vítima de difamação (majoritária) • 3. Não pode ser vítima de crimes contra a honra (Mirabete: os arts. 138, 139 e 140 estão no Título “Crimes contra a pessoa”, que tutelam a pessoa física). • Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão mediante seqüestro? • Sim, privando um diretor de uma pessoa jurídica de sua liberdade de locomoção e condicionar a liberdade deste ao pagamento do resgate feito com o patrimônio da pessoa jurídica. Exemplo: seqüestro do Sílvio Santos e quem paga é o SBT.
Objeto material: • É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. • Sujeito passivo se confunde com objeto material? • R.: Nem sempre, mas é possível o sujeito passivo coincidir com o objeto material, ex.: no crime de furto a vítima é o sujeito passivo e o objeto furtado é o objeto material, já no crime de homicídio eles se confundem. • Existe crime sem objeto material? • R.: Ato obsceno e falso testemunho são dois delitos que a doutrina costuma apontar como sem objeto material. • Objeto jurídico: • É o bem ou o interesse tutelado pela norma. Existe, porém, crimes que possuem dupla objetividade jurídica, protege mais de um bem jurídico, é o caso, por exemplo, do roubo (patrimônio + integridade física ou moral). • Não existe crime sem objeto jurídico, pois punir alguém sem defender interesse não é crime. • Crimes de dupla objetividade jurídica: são crimes que têm pluralidade de bem jurídicos, como por exemplo, o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Honra do inocente e a regularidade das atividades da administração pública.