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III Congresso Mato-Grossense de Direito Municipal Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM. CONCESSÃO vs. PRIVATIZAÇÃO. Dr. João Vicente M. Scaravelli. I – Conceito . Serviço Público
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III Congresso Mato-Grossense de Direito MunicipalAssociação Mato-Grossense dos Municípios - AMM CONCESSÃO vs. PRIVATIZAÇÃO Dr. João Vicente M. Scaravelli
I – Conceito • Serviço Público Para o mestre Celso Antônio Bandeira de Melo “A noção de serviço público não é simples” e assim conceitua: “Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, intuidos em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.”
Serviço Público • De Concessão; • Concessão de Serviço Público • Concessão de Serviço Público procedida da execução de obra pública • De Permissão; • De Privatização; • Da Licitação;
Legislação • Histórico: 1995 – legislação de vanguarda – • Constituição Federal – Artigo 175: “Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma de lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Unico: A lei disporá sobre: I – o regime das empresas de concessionárias e permissionarias de serviços públicos,o carater especial de se contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e recisão da concessão ou da permissão; II - os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter o serviço adequado.”
Legislação • Lei Federal n° 8.987/1995 – Lei das concessões e Permissões de Serviços Públicos • Lei das Licitações: Lei Federal n°8.866/93 • Código do Consumidor: Lei Federal nº 8.078/90 • Lei de Improbidade Administrativa: Lei Federal nº 8.429/92 • Lei dos Consórcios Públicos: Lei Federal nº 11.107/05
Serviço Público • Das atividades Econômicas • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; • Transportes: a) coletivo municipal; b) rodoviário de passageiros; c) ferroviário; d) aquaviário; e) aéreo; • Telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição; • Exploração, precedida ou não de obra, de: a) portos; b) infra-estrutura aeroportuária; c) infra-estrutura aeroespacial; d) obras viárias; e)barragens; f) contensões; g)eclusas; h) diques; • Distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25, da Constituição; • Saneamento básico; • Tratamento e abastecimento de água; • Limpeza urbana; • Tratamento de lixo; • Serviços funerários.
Da Aplicabilidade da Legislação • Ivan Barbosa Rigolin: a) Concessão de serviço público; b) Concessão de direito real de uso de bem público; c) Concessão administrativa de uso de bem público; d) Concessão de obra pública e e) concessão de serviço público precedido de obra pública. • Celso Antônio Bandeira de Melo: A outorga do serviço (ou obra) em concessão depende de lei que a autorize. Não pode o Executivo, por simples decisão sua, entender de transferir a terceiros o exercício de atividade havida como peculiar ao Estado. É que, se se trata de um serviço próprio dele, quem deve, em princípio, prestá-lo é a Administração Pública. Para isto existe. (...) • Ministério Público: Lei da Improbidade Administrativa - Lei n° 8.429/92
Concessão • As Concessões Administrativas • Segundo Hely Lopes Meirelles: “são aqueles que são praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certas vantagens ao interessado".
Privatização • A privatização em sentido amplo (ou terceirização em sentido amplo), se dá com a dês-regulação, dês-monopolização, privatização em sentido estrito, concessão de serviços públicos ou terceirização em sentido estrito (e acordos). • Há os serviços públicos privativos do Estado (exclusivos), que são prestados diretamente ou mediante concessão, e os serviços públicos não privativos (não exclusivos), que podem ser considerados como atividades econômicas em sentido estrito quando executadas por particulares. • A gestão de serviços públicos, quando lícita, é repassada por meio de concessão de serviços públicos, após a autorização legislativa específica, e não por via da terceirização.
Implicações legais exigidas para Concessão e Privatização de Serviços Públicos • Da Responsabilidade do estado • Teoria da Irresponsabilidade • Teoria da Responsabilidade de cunho cicilista • Da Responsabilidade civil nas concessões administrativas • Responsabilidade objetiva dos concessionários • Consórcio
Concessão vs. Privatização • Posição do Ministro do Superior Tribunal de Justiça – Dr. Augusto Delgado • Posição da AMM – Coordenadoria Jurídica – Dr. Nestor Fernandes Fidelis
Cases em Mato Grosso • Tratamento e Abastecimento de água • SANECAP - Cuiabá – MT • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica • CEMAT – MT (REDE) • Exploração de obras viárias • Privatização da BR – 163 • Serviço de Nosocômio • Hospital Universitário Julio Muller
Considerações Finais “Fico imaginando: se a privatização da Cemat produziu um salto de qualidade e de investimentos no estado, por que não tentar a água? Desde que haja transparência, impedir isso seria andar para trás e acumular problemas para o futuro e arranjar temas para novos discursos velhos.” (Onofre Ribeiro) • Contratos com características especiais, principalmente em se tratando de sua prorrogação (prazo) • Condições de caducidade (anulação) • Fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão • Garantir os direitos dos usuários/consumidores • Aplicação de uma Política tarifária (justa e responsável) • A obrigação de manter o serviço adequado (eficiente)