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Reabilitação Profissional Aspectos Legais Ipatinga - 28/06/2012. Incapacidade para o Trabalho. A despeito da melhora na saúde da população, muitos países tem testemunhado o crescimento do número de pessoas que recebem benefícios de longa duração por incapacidade para o trabalho ou invalidez.
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Reabilitação Profissional Aspectos Legais Ipatinga - 28/06/2012
Incapacidade para o Trabalho A despeito da melhora na saúde da população, muitos países tem testemunhado o crescimento do número de pessoas que recebem benefícios de longa duração por incapacidade para o trabalho ou invalidez. Implica: • Redução da força de trabalho; • Aumento dos gastos sociais com programas de atenção à doença e à incapacidade/invalidez.
Incapacidade para o Trabalho • Aumento da expectativa de vida • Mudança do perfil de morbimortalidade (doenças crônicas e degenerativas) • Novas doenças relacionadas com o trabalho – sofrimento mental (estresse) Aspiração X Oportunidade Frustração (insatisfação)
Benefícios Concedidos - INSS Fonte: Boletim Estatístico da Previdência Social -Dez/2010 (www.mpas.gov.br)
Incapacidade para o Trabalho Foram concedidos pelo INSS em 2010: • 1.412.591 – Auxílios Doença Previdenciário e Acidentário
Deficiência - Conceitos Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (art.3º, inciso I, do Dec.3.298/1999) Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (art.3º, inciso III, Dec. 3.298/1999)
Deficiência - Conceitos Em 1997, a Organização Mundial da Saúde – OMS, faz a 2ª revisão da Classificação Internacional das Deficiências, Atividades e Participação (CIDDM-2), que representa um marco na evolução destes conceitos. • Deficiência como perda ou anormalidade de uma parte do corpo (estrutura) ou função corporal (fisiológica), incluindo as funções mentais. (Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência - 2008)
Deficiência - Conceitos • Atividade: está relacionada com o que as pessoas fazem ou executam em qualquer nível de complexidade, desde aquelas simples até as habilidades e as condutas complexas. A limitação da atividade, antes conceituada como incapacidade, é agora entendida como uma dificuldade no desempenho pessoal. A raiz da incapacidade é a limitação no desempenho da atividade que deriva totalmente da pessoa.(PNSPPD - 2008)
Deficiência - Conceitos Participação, definida como a interação que se estabelece entre a pessoa portadora de deficiência, a limitação da atividade e os fatores do contexto socioambiental. (PNSPPD – 2008)
Deficiência - Conceitos INCLUSÃO SOCIAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Reabilitação Profissional Reabilitação Profissional – RP – é a assistência educativa ou (re)educativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às “pessoas portadoras de deficiência”, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (art.89 da Lei 8213/91 e art. 136, do Decreto nº 3.048/99).
Reabilitação Profissional Habilitação: é a ação de capacitação do indivíduo para o desenvolvimento de atividades laborativas, observando as aptidões, interesses e experiências. Readaptação profissional procura tornar o indivíduo apto a retornar às atividades profissionais, proporcionando meios de adaptação à(s) função(ões) compatível(eis) com suas limitações.
Reabilitação Profissional Saúde do Trabalhador: A concepção de saúde do trabalhador surgiu da necessidade de contemplar mais aspectos das relações que se estabelecem no trabalho. Esse processo de amadurecimento da medicina do trabalho permitiu a mudança de foco da análise em saúde ocupacional para a saúde do trabalhador, transformando o enfoque do processo saúde-doença. (Mendes & Dias, 1991).
Reabilitação Profissional – Fundamentação Legal • Constituição Federal/88, art. 203, incisos III e IV; • Lei 8.213/91 art. 62, 89 à 93. • Decreto 3.048/99 art. 77, 79, 136 a 141. • Decreto 3.298/99 art. 30 a 33 e 36. • Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, de acordo com a Convenção nº 155 – OIT. • Decreto 129 de 22/05/91 que homologou a Convenção nº 159 OIT, que trata da Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. • Resolução nº 118 INSS/Presidência, de 04/11/2010. • Resolução nº 160 INSS/Presidência, de 17/10/2011.
Reabilitação Profissional - Histórico 1943 IAPs NRP CRP 1960-70 Tratamento médico-cirúrgico Reabilitação física Reabilitação profissional INAMPS INPS 1980 SAÚDE PREVIDÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL CF/88 SUS LOS/90 Reabilitação física INSS Reabilitação profissional
Reabilitação Profissional - Histórico Nova estrutura Previdência Social Descentralização Decreto 3.081 1999 Novo modelo Reabilitação Profissional 2000 Grupo Trabalho REABILITA 2001 REESTRUTARAÇÃO DO REABILITA 2011
Reabilitação Profissional É um serviço prestado pela Previdência Social: • Em caráterobrigatório; • Independente de carência.
Reabilitação Profissional – Funções Básicas O processo de habilitação e reabilitação profissional compreende quatro funções básicas: • a avaliação do potencial laborativo, com vistas à definição da real capacidade de retorno de segurados ao trabalho. • a orientação e acompanhamento do programa profissional. • a articulação com a comunidade para parcerias, convênios e outros, com vistas ao reingresso do segurado no mercado de trabalho. • a pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
Reabilitação Profissional - Clientela Define-se como clientela a ser encaminhada à Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade, segundo Resolução nº 118/INSS/PRES, de 4 de novembro de 2010: a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; b) o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
Reabilitação Profissional - Clientela d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzido a sua capacidade funcional, em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; e) o dependente do segurado; e f) as Pessoas com Deficiência – PcD.
Reabilitação Profissional - Critérios a) Escolaridade a partir do nível fundamental, mesmo que incompleto; b) Condições adequadas de aprendizagem; c) Quadro clínico estabilizado; d) Precocidade na indicação; e e) Experiências ou atividades profissionais já desenvolvidas, compatíveis com o potencial laborativo.
Reabilitação Profissional - Parcerias Sistema S
Reabilitação Profissional - Parcerias Celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas e sem ônus para os partícipes, para prestação dos seguintes serviços: I - atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia); II - avaliação e elevação do nível de escolaridade; III - avaliação e treinamento profissional; IV - promoção de cursos profissionalizantes; V - estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados; VI - homologação do processo de habilitação ou reabilitação de PcD; e VII - homologação de readaptação profissional. (Art. 4º, Resolução 118 INSS/PRES, 04/11/2010)
Reabilitação Profissional - Parcerias A homologação da readaptação profissional promovida pela empresa, mediante celebração prévia de convênio com o INSS, só poderá ser realizada se o trabalhador estiver incapacitado para o exercício da função que habitualmente exerce e necessite fazer troca de função, estando o empregado em gozo de auxílio doença e devidamente indicado pela perícia médica para participar do Programa de Reabilitação Profissional. (art. 7º da Resolução nº 118, INSS/PRES, de 04/11/2010)
ORIENTADOR PROFISSIONAL PERÍCIA MÉDICA ANÁLISE CONJUNTA MÉDICO PERITO / ORIENTADOR PROFISSIONAL ELEGÍVEL PARA PROGRAMA • DESEMPREGADO EMPREGADO • AUTÔNOMO • EMPREGADO COM READAPTAÇÃO INVIÁVEL EMPRESA DE VÍNCULO Mercado de trabalho Programa Profissional Reabilitação Profissional
Reabilitação Profissional Atualmente, a incapacidade para o trabalho tem grande impacto sobre a Seguridade Social, a qual deveria estar preparada para intervir mais precocemente na promoção e proteção da saúde do trabalhador. A Reabilitação Profissional intervem na vida dos segurados numa dimensão econômica e social, influenciando fortemente o futuro destes trabalhadores.
Saúde e Segurança no Trabalho Sistema produtivo – geração de riquezas Assistência médica Seguridade Social : - prevenção a perda da capacidade - recuperação da capacidade - indenização Reparação do dano X Prevenção
Prevenção Devesertratado com PolíticasPúblicas: • Integralidade (prevenção, reabilitação, reinserção). • Transversalidade – modelo global de educação que propicie a progressiva consolidação de uma cultura de prevenção.
Cultura da Prevenção Estímulo ao esforço empresarial em prevenção: - Variação de tarifas ( Fator Acidentário de Prevenção - FAP) - Ajudas financeiras ( financiamentos) - Subvenções fiscais RESPONSABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL
Reserva de Vagas A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I- até 200 empregados -------------------- 2%; II- de 201 a 500 ----------------------------- 3%; III- de 501 a 1000 --------------------------- 4%; ou IV- mais de 1000 empregados----------- 5%. (Lei 8.213/99, art.93; Dec. 3.048/99, art. 141; Dec.3.298/99, art. 36.)
Reserva de Vagas §1º - A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. (Lei 8.213/99, art.93; Dec. 3.048/99, art. 141; Dec.3.298/99, art. 36.)
Estabilidade no Emprego – B91 Decreto 3.048/99: • Art.346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Paradigma Salarial DECRETO – LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 -CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT • Art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
IMPACTO ECONÔMICO NO INSS PARA O ANO DE 2011, DEVIDO AOS RESULTADOS OBTIDOS COM O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM 2010 RETORNADOS VALOR MÉDIO DE BENEFÍCIO (*) VALOR TOTAL EM 1 ANO (13 MESES) 17.647 R$ 771,90 R$ 177.082.350,90 CONTRIBUINTES VALOR MÉDIO DA CONTRIBUIÇÃO VALOR TOTAL (1 ANO) 17.647 R$ 360,30 R$ 82.656.783,30 RESULTADO DA DIMINUIÇÃO DAS DESPESAS E RETORNO À CONTRIBUIÇÃO (1) DESPESA COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO 2010 (2) VALOR LÍQUIDO (1) – (2) R$ 259.739.134,20 R$ 9.500.331,00 R$ 250.238.803,20 Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social 2010 e Boletim Estatístico da Previdência Social – Dez/2010. (www.mpas.gov.br)
Reabilitação Profissional - Reflexão A Reabilitação Profissional tem dupla dimensão: social e econômica. Sua área de abrangência alcança, portanto a produção econômica e a proteção social. Reabilitar profissionalmente, não é apenas preparar pessoas para voltarem ao mercado de trabalho. Preparar profissionalmente, significa integrar o homem na vida da comunidade.
Obrigado! EMERSON DAMASCENO MOURA Perito Médico Previdenciário emerson.moura@previdencia.gov.br