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XXXVIII ENCONTRO NACIONAL IRIB. O REGISTRO DE IMÓVEIS NO BRASIL E A SEGURANÇA JURÍDICA EMANUEL COSTA SANTOS. QUAL O CENTRO FUNDAMENTAL DOS REGISTROS?. A PESSOA. OS FENÔMENOS FUNDAMENTAIS DA VIDA – DE FATO E JURÍDICOS – E OS REGISTROS.
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XXXVIII ENCONTRO NACIONALIRIB O REGISTRO DE IMÓVEIS NO BRASIL E A SEGURANÇA JURÍDICA EMANUEL COSTA SANTOS
OS FENÔMENOS FUNDAMENTAIS DA VIDA – DE FATO E JURÍDICOS – E OS REGISTROS Quem nunca passou por um registro, não nasceu: ao menos, juridicamente. Vida, personalidade, propriedade, prosperidade, gestos de amor e sentimentos de dor. A escrita oficial da história sócio-econômica de uma dada sociedade e da evolução da espécie humana: contos de dignidade e indignidade humanas.
MICROSSISTEMA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA Artigo 236, caput, da CRFB: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”
REGISTRADORUM PROFISSIONAL DO DIREITO Lei Federal nº 8.935/1994, artigo 3º: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
SERVIÇO REGISTRAL E FUNÇÃO REGISTRALNATUREZA JURÍDICA “[...] os serviços notariais e de registro são serviços notariais e de registro, simplesmente, e não qualquer outra atividade estatal.” (BRITTO, Carlos Ayres. ADI nº 3.089, 2006., destaque do autor) “[...]têm por objeto atividade jurídica, e não material, razão pela qual não se incluem em definições mais restritas de serviço público, o que não afeta o reconhecimento de que se trata de função pública.” (RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 53) “[...]profissões oficiais ou profissões públicas independentes.” (RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 53)
SEGURANÇA JURÍDICA E SUA RELAÇÃO HISTÓRICA COM A FUNÇÃO ECONÔMICA DOS REGISTROS Descoberta do Brasil- 22 de abril de 1500 Terras de domínio público pertencentes a Coroa Portuguesa – aquisição originária decorrente da “descoberta”. Início da “privatização” do solo Carta Patente de 20 de novembro de 1530, passada por D. João III em favor de Martim Afonso de Souza
SEGURANÇA JURÍDICA E SUA RELAÇÃO HISTÓRICA COM A FUNÇÃO ECONÔMICA DOS REGISTROS Cartas de Sesmarias Em seu significado original, referiam-se a áreas incultas (mesmo que possuíssem senhorios, desde que estes não as cultivassem), ampliando-se no Brasil o sentido para terras devolutas e públicas dadas para cultivo. Com a Independência do Brasil, pela Provisão 154, de 22 de outubro de 1823, fora determinada a não mais concessão de sesmarias.
PRIMÓRDIOS DO SISTEMA REGISTRALFUNÇÃO ECONÔMICA Lei Orçamentária 317/1843 Cria o chamado registro hipotecário, mais voltado à garantia do crédito do que a constituição de uma base segura de controle da propriedade imobiliária. “Art. 35. Fica creado um Registro geral de hypothecas, nos lugares e pelo modo que o Governo estabelecer nos seus Regulamentos.”
PRIMÓRDIOS DO SISTEMA REGISTRAL REGISTRO DO VIGÁRIO Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850 - Registro do Vigário - freguesia de situação do imóvel - declarações dos possuidores. “Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.” “Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.” Finalidade subjacente Separar o bem público do privado, sabendo-se quais eram as terras devolutas, à época tida como aquelas desocupadas, sem dono, portanto, públicas.
MAS O QUE É A SEGURANÇA JURÍDICA? “Segurança, qualquer que seja a sua aplicação, insere o sentido de tornar a coisa livre de perigos, livre de incertezas, assegurada de danos ou prejuízos, afastada de todo o mal” (SILVA, De Plácido e. Dicionário do Advogado. Revisão e atualização de Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1266) “libertação do risco” (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006,p. 05) “Sob perspectiva jurídica, a constante variação, gerando a incerteza, distancia-se de um dos eixos principais em torno do qual deve gravitar um Estado de direito: a segurança, a estabilidade das relações jurídicas, políticas e sociais.” (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 47)
SEGURANÇA JURÍDICA COMODIREITO FUNDAMENTAL “Conclui-se, pois, que a segurança jurídica é uma condição da justiça – præterjustitiam, disse Luño Pena, sede pro justitia–, e ela também, a exemplo da justiça, interessa ao bem comum político. Não surpreende, portanto, que, reconhecida a segurança jurídica como algo de essencial à vida política – um seu princípio, valor, ou ambas as coisas – ela se formule como um direito fundamental.” (DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2005, P. 97-98)
PREVISIBILIDADE E ESTABILIDADE:MARCAS DA SEGURANÇA JURÍDICA “Se a previsibilidade aparece como um fator de antecedente tranquilidade jurídica, que aponta aos destinatários das regras a conformação entre seu atuar e a consequência de sua atuação, funcionando como elemento de ordenação prévia da conduta humana que possua consequencial jurídico, a estabilidade garante que eventual mutação das condições pré-estabelecidas não atingirão situações pretéritas com vistas a prejudicar aqueles que pactuaram com base no regramento posto. ” (SANTOS, Emanuel Costa. Jurisprudência de Exceção e o Princípio da Segurança Jurídica. Bauru: ITE, 2011, p. 128) Direitoadquirido – Atojurídicoperfeito – Coisajulgada
SEGURANÇA JURÍDICA:DUPLO ENFOQUE SEGURANÇA JURÍDICA PELO SISTEMA SEGURANÇA JURÍDICA DO SISTEMA
SEGURANÇA JURÍDICA PELOSISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRINCÍPIOS FINALÍSTICOS PRINCÍPIOS REGISTRAIS
SEGURANÇA PELO SISTEMAPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Artigo 37, caput, da CRFB Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
SEGURANÇA PELO SISTEMAPRINCÍPIOS FINALÍSTICOS • Publicidade: significa que os atos registrais devem ser publicizados, dados ao conhecimento, permitido sua cognição. O efeito da publicidade registral é erga omnes, a dizer, pode ser oposto contra todos, nisto residindo o diferencial da publicidade do registro para a publicidade do título. • Autenticidade: relaciona-se com o verdadeiro, autêntico, correto, exato – presunção que emana do ato registral (vide 252 da LRP). • Segurança: estabilidade, retidão, isenção ou diminuição de risco, visando o oposto da incerteza. • Eficácia: a presença da força jurídica necessária à produção dos efeitos que se espera do ato.
SEGURANÇA PELO SISTEMAPRINCÍPIOS REGISTRAIS Instância Tipicidade Obrigatoriedade Prioridade Unitariedade Disponibilidade Continuidade Especialidade Identidade Legitimação (presunção relativa ) Fépública
SEGURANÇA JURÍDICA PELOSISTEMAEFICÁCIA DA DECISÃO REGISTRAL “Ciertamente los pronunciamientos del Registro no tienencarácterdefinitivo, y prevalecenlasdecisionesjudiciales en juicioordinario. Pero, en cambio, superando la eficacia de lassentencias, aquellospronunciamientos vale ergaomnes y “a todos los efectos” (QUIRÓS, Manuel Peña Bernaldo de. DerechosReales. DerechoHipotecario. 4. ed. Madrid, Espanha: Centro de EstudiosRegistrales, TomoII, p. 484) artigo38 da LH e artigo 252 da LRP
SEGURANÇA JURÍDICA DOSISTEMAPILARES DOS SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO GestãoPRIVADA CONCURSO PÚBLICO INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
SEGURANÇA JURÍDICA DOSISTEMAGESTÃO PRIVADA Remuneraçãoporemolumentos Gerenciamentoadministrativo e financeiro: exercício e responsabilidadeexclusivos do Oficial Definição de meios e técnicasde gestãoprivadaparaeficiência do serviçopúblicodelegado
SEGURANÇA JURÍDICA DOSISTEMACONCURSO PÚBLICO Concurso constitucional: público e universal Estado Democrático de Direito É o melhorsistema? É o nossosistema. Notas de direitocomparado.
SEGURANÇA JURÍDICA DOSISTEMAINDEPENDÊNCIA FUNCIONAL Imparcialidade Sociedade Estado
NOVOS TEMPOS PARA ASEGURANÇA JURÍDICA REGISTRAL MUDANÇAS DESAFIOS Concentração Fé pública (presunção absoluta) Registro Eletrônico Desjudicialização Publicidade X Privacidade
AS FUNÇÕES DO SERVIÇO REGISTRAL E A PACIFICAÇÃO SOCIAL Funções urbanística, ambiental e protetiva do patrimônio histórico Crescimento ordenado das cidades, combate ao parcelamento irregular, reserva legal, áreas contaminadas e imóveis tombados Função fiscalizadora de tributos Proteção social e ampliação do acesso social à propriedade Incorporações e loteamento Regularização fundiária Acessibilidade da pessoa com deficiência
REGISTRO E EFETIVIDADE “O Direito existe para realizar-se e a verificação do cumprimento ou não de sua função social não pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de estudo.” BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 294 e 295.