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O Conselho de Reguladores do MIBEL

O Conselho de Reguladores do MIBEL. Carlos Tavares Madrid, 19 de Setembro de 2007. 1. O bjectivos do MIBEL. Antecedentes Memorandos de Entendimento e Protocolos de Colaboração entre Portugal e Espanha (desde 1998); XVIII Cimeira Luso-Espanhola (Valência – Outubro de 2002);

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O Conselho de Reguladores do MIBEL

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Presentation Transcript


  1. O Conselho de Reguladores do MIBEL Carlos Tavares Madrid, 19 de Setembro de 2007

  2. 1. Objectivos do MIBEL

  3. Antecedentes Memorandos de Entendimento e Protocolos de Colaboração entre Portugal e Espanha (desde 1998); XVIII Cimeira Luso-Espanhola (Valência – Outubro de 2002); XIX Cimeira Luso-Espanhola (Figueira da Foz – Novembro de 2003) Acordo de Lisboa (20 de Janeiro de 2004). Quadro legal e regulamentar Acordo de Santiago de Compostela (1 de Outubro de 2004) – Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, de 23 de Março; Conclusões da Cimeira de Évora; XXII Cimeira Luso-Espanhola (Badajoz – Novembro 2006) Acordo de 8 de Março Portaria n.º 945/2004, de 28 de Julho – Autoriza a constituição do mercado de operações a prazo sobre energia eléctrica gerido pelo OMIP; Portaria n.º 927/2004, de 27 de Julho – Autoriza a OMIClear a actuar como câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações a prazo sobre energia eléctrica; Despacho n.º 780/2007 da Direcção-Geral de Geologia e Energia 1.Objectivos do MIBEL

  4. 1.Objectivos do MIBEL Modelo de Mercado

  5. 2. Supervisão do MIBEL

  6. Exercício Coordenado da Supervisão Exercício coordenado das funções de supervisão, sem prejuízo das competências da(s) entidade(s) de supervisão do país em que o(s) mercado(s) se constituam e da legislação nacional aplicável. Entidades de Supervisão: CMVM CNE CNMV ERSE 2. Supervisão do MIBEL

  7. Exercício Coordenado da Supervisão (Cont.) Mecanismo de coordenação de competências –Conselho de Reguladores: Acompanhamento do desenvolvimento do MIBEL; Parecer prévio à aplicação de sanções por infracções muito graves; Coordenação da actuação de cada regulador; Parecer sobre propostas de regulamentação das entidades gestoras e sua modificação; Outras acordadas entre os Estados. 2. Supervisão do MIBEL

  8. 2. Supervisão do MIBEL • Quem está sujeito à supervisão • O OMIP, OMIClear e OMIE; • Os intervenientes nos mercados geridos por essas entidades; • As entidades gestoras de outros mercados que lancem produtos de base eléctrica (ex: outras bolsas de derivados financeiros já existente) e os membros que dessas entidades que negoceiem esses produtos.

  9. 2. Regulação do Mercado a Prazo O Pólo Português A assunção da posição de contraparte central pela OMIClear ocorre automaticamente com a realização do negócio no sistema de negociação

  10. 2. Regulação do Mercado a Prazo No OMIP e OMIClear, a CMVM exerce as suas competências de regulamentação e supervisão através: • Do acompanhamento da negociação; • Da supervisão das operações bilaterais registadas no OMIP; • Da verificação da manutenção das regras prudenciais; • Da verificação da manutenção das condições de funcionamento; • Da verificação da manutenção das condições de transparência; • Da investigação de eventuais práticas de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado; • Da verificação do cumprimento das regras e aplicação de sanções em caso de infracções; • Da aprovação de novas regras e de alterações às existentes; • Da emissão de regulamentação.

  11. Todos os intermediários financeiros registados na CMVM para o exercício das actividades de recepção, transmissão e execução de ordens, por conta de outrem ou própria, podem actuar como membros do mercado, sem requisitos adicionais. Mercado OTC (Operações Realizadas Fora de Mercado) As operações bilaterais não estão sujeitas à supervisão da CMVM a menos que sejam realizadas por intermediários financeiros ou levadas ao mercado pelos intervenientes para beneficiarem da garantia conferida pela contraparte central. 2. Regulação do Mercado a Prazo

  12. Abuso de Informação Privilegiada e Manipulação de Mercado (aplicam-se as regras do Código dos Valores Mobiliários que resultaram da transposição da Directiva do Abuso de Mercado) Abuso de informação privilegiada no OMIP: Transmissão, negociação ou aconselhamento para negociar com base em: informação não tornada pública precisa e respeitante aos instrumentos financeiros derivados negociados neste mercado idónea para, se lhe fosse dada publicidade, influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado. Manipulação de mercado no OMIP: divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas ou realização de operações de natureza fictícia e execução de práticas fraudulentas idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado 2. Regulação do Mercado a Prazo

  13. 3. Evolução do Mercado a Prazo

  14. 3. Evolução do mercado a prazo

  15. 3. Evolução do mercado a prazo

  16. 3. Evolução do mercado a prazo Evolução da negociação mensal (GWh) no OMIP e OMEL (Jul.06 a Ago.07)

  17. 3. Evolução do mercado a prazo Evolução dos preços no OMIP vs OMEL (Ago.06 a Ago.07)

  18. 3. Evolução do mercado a prazo Evolução dos índices PTEL e SPEL – Base (1.Julho.07 a 17.Set.07)

  19. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 3. Evolução do mercado a prazo Fonte: CMVM Conference: The Iberian Electricity Market (MIBEL), Juan Carlos Alonso Encinas

  20. 3. Evolução do mercado a prazo

  21. 3. Evolução do mercado a prazo Introdução da figura de criador de mercado Com o objectivo de incrementar a liquidez do mercado, o OMIP alterou a suas regras por forma a prever a a figura do criador de mercado. As ofertas inseridas pelo criador de mercado obedecem a três condições previstas no Acordo de Criação de Mercado: • Estarem simultaneamente expostas no Mercado, durante uma percentagem mínima do tempo de duração em contínuo da Fase de Negociação de cada Sessão de Negociação; • Em termos de preço, não estarem mais afastadas do que um valor máximo de ticks; • Respeitarem a uma quantidade mínima de Contratos.

  22. 4. Implementação da MIFID em Portugal

  23. MIFID (Markets in Financial Instruments Directive) - Regula a negociação dos instrumentos financeiros incluindo os derivados sobre electricidade. Na transposição da MIFID, dadas as características do mercado a prazo do MIBEL, acautelou-se: • Isenções da aplicação da Directiva em relação a participantes neste mercado (agentes do sector eléctrico), que não sejam intermediários financeiros; • Definição de instrumento financeiro que engloba instrumentos derivados sobre “commodities” (electricidade) • Supervisão orientada para as estruturas organizadas de negociação reconhecidas pela MIFID (perspectiva-se que o mercado a prazo MIBEL evolua para um mercado regulamentado); • Acompanhamento atento das iniciativas desenvolvidas pela Comissão Europeia, pelo Comité Europeu de Reguladores (CESR) e pelo Comité Europeu de Supervisores Bancários (CEBS), com impacto no mercado a prazo do MIBEL. 4. Implementação da MIFID em Portugal

  24. Processo de transposição da MIFID De 6 a 29 de Dezembro de 2006 – Processo de consulta pública das ante-propostas de Decreto-Lei de transposição; Envio de uma versão modificada das propostas pela CMVM ao Ministério das Finanças; 7 de Março de 2007 – Divulgação do Relatório da Consulta Pública; De 4 e 30 de Junho de 2007 - Consulta pública dos regulamentos da CMVM sobre mercados e sistemas de negociação multilateral, sobre o MEDIP e sobre sistemas de compensação, contraparte central e liquidação; 18 de Julho de 2007 – Publicação da Lei de Autorização Legislativa (Lei n.º 25/2007); 24 de Julho de 2007 a 7 de Setembro de 2007 - Consulta pública do projecto de regulamento relativo ao exercício de actividades de intermediação financeira; 9 de Agosto 07 – Aprovação dos diversos diplomas de transposição em Conselho de Ministros; Até 28 de Setembro de 2007 - Consulta pública de uma proposta de alteração aos regulamentos da CMVM relativos aos organismos de investimento colectivo e aos fundos de investimento imobiliário; Aguarda-se que o Presidente da República proceda à promulgação; A consulta dos projectos de diplomas de transposição da DMIF continua a poder ser efectuada no sítio da Internet do Parlamento; De acordo com as últimas informações facultadas por Portugal à Comissão Europeia, o processo de transposição da MIDIF deverá estar finalizado durante o mês de Setembro.  Previsão de entrada em vigor: 1 de Novembro de 2007 4. Implementação da MIFID em Portugal

  25. 5. Conclusões

  26. Do ponto de vista da regulação, mantêm-se os objectivos iniciais: Construção de mercados cada vez mais integrados, à vista e a prazo; Dinamização do mercado, aprovando regras que promovam o aumento da liquidez; Análise de factores externos com impacto no MIBEL; Aprofundamento do actual modelo de coordenação, por forma a fazer face aos desafios decorrentes da integração dos mercados. 5. Conclusões

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