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Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Antonio Eduardo Citron. Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento.
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Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Antonio Eduardo Citron
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento As políticas governamentais somente se efetivam por meio da interlocução orçamentária; os direitos da criança e do adolescente, para que se efetivem prioritariamente, exigem a formulação de ações e programas que estejam previstos no orçamento. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4541>. Acesso em: 21 abr. 2011.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento ECA Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento ECA a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento ECA Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento ECA Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento ECA Art. 90 § 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Atribuições do CMDCA: Resolução 105-2005 CONANDA ART.1º - FICAM ESTABELECIDOS OS PARÂMETROS PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART.88, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ARTIGOS. 227, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONTROLADORES DAS AÇÕES EM TODOS OS NÍVEIS NO SENTIDO DA IMPLEMENTAÇÃO DESTA MESMA POLÍTICA E RESPONSÁVEIS POR FIXAR CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO ATRAVÉS DE PLANOS DE APLICAÇÃO DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INCUMBINDO-LHES AINDA ZELAR PELO EFETIVO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento ART.2º. NA UNIÃO, NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICÍPIOS HAVERÁ UM ÚNICO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COMPOSTO PARITARIAMENTE DE REPRESENTANTES DO GOVERNO E DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, GARANTINDO A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO DE DISCUSSÃO, DELIBERAÇÃO E CONTROLE DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO INTEGRAL AOS DIREITOS DA CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, QUE COMPREENDE AS POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS E DEMAIS POLÍTICAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E SOCIOEDUCATIVAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 87, 101 E 112 DA LEI Nº 8.069/90.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento §1º. O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVERÁ SER CRIADO POR LEI, INTEGRANDO A ESTRUTURA DE GOVERNO FEDERAL, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COM TOTAL AUTONOMIA DECISÓRIA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA; ART. 2º, §2º. AS DECISÕES TOMADAS PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS VINCULAM AS AÇÕES GOVERNAMENTAIS E DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento §3º. DESCUMPRIDAS SUAS DELIBERAÇÕES O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REPRESENTARÁ AO MINISTÉRIO PUBLICO PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS E AOS DEMAIS ÓRGÃOS LEGITIMADOS NO ART.210 DA LEI Nº 8.069/90 PARA DEMANDAR EM JUÍZO POR MEIO DO INGRESSO DE AÇÃO MANDAMENTAL OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento ART.4º. CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO NÍVEL CORRESPONDENTE, FORNECER RECURSOS HUMANOS E ESTRUTURA TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL NECESSÁRIOS AO ADEQUADO E ININTERRUPTO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEVENDO PARA TANTO INSTITUIR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA SEM ÔNUS PARA O FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento §1º. A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÁ CONTEMPLAR OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INCLUSIVE PARA AS DESPESAS COM CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS;
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento §2º. OS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVERÃO CONTAR COM ESPAÇO FÍSICO ADEQUADO PARA O SEU FUNCIONAMENTO, CUJA LOCALIZAÇÃO SERÁ AMPLAMENTE DIVULGADA, DEVENDO SER DOTADO DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO SEU REGULAR FUNCIONAMENTO.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento FIA Fundo da Infancia e Adolescencia ECA Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento FIA § 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento § 5o A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Então o FIA: Recebe recursos orçamentários; Recebe doações incentivadas; Recebe doações não incentivadas Recebe multas das infrações contra os direitos de C e A. Aplica nas prioridades e ações definidas pelo Conselho de Direitos, Portanto, uma das formas de se assegurar recursos para o FIA é a integralização das multas (inclusive de ACP de obrigação não implementada pelo mesmo executivo).
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento LEI Complementar 101 – Responsabilidade Fiscal Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento LEI Complementar 101 – Art. 12... § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento O Diagnóstico da situação da criança e do adolescente em relação aos seus direitos: Conhecer a situação, população atendida e população não tendida.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o OrçamentoComo está a situação da criança e do adolescente:
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento As perguntas devem ser respondidas com base em dados disponíveis; Quando faltam dados oficiais se baseia em dados empíricos, na percepção e se estimula a realização de diagnósticos no município. -As necessidades do município em relação às demandas não atendidas e as prioridades
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento - As propostas para o plano de ação para a área da criança e do adolescente Politicas setoriais Politicas sociais básicas e especiais Propostas, metas, publico
Atuação do Conselho de Direitos sobre o OrçamentoPeças orçamentárias e prazos
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Sobre as peças orçamentárias verificar tambem a LOM – Lei Organica Municipal
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento A atuação do CMDCA no orçamento no executivo- Discutindo e deliberando no Conselho de Direitos as prioridades e as ações e programas para a Politica de atendimento da Criança e do Adolescente a fim de comporem o PPA e a LOA. Participando das discussões anteriores à elaboração da Proposta do PPA, LDO e LOA junto com o executivo com base nas prioridades definidas pelo Conselho de Direitos. Não sendo possível ou satisfatória a participação nas discussões anteriores à elaboração das propostas das peças orçamentárias, discutindo e deliberando no Conselho de Direitos as prioridadese as ações e programas para a Politica de atendimento da Criança e do Adolescente a fim de comporem o PPA e a LOA, e emitir resolução sobre as deliberações.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento A Atuação do CMDCA no legislativo: Acompanhando a chegada das propostas das leis orçamentárias no Legislativo Verificando as propostas e sua adequação às deliberações do Conselho de Direitos Caso haja divergência entre as propostas das Leis Orçamentárias e as deliberações do Conselho de Direitos, solicitar uma Audiência Pública no Legislativo para apresentar as deliberações do CD e as justificativas para tais, informando a situação real da violação dos direitos, sensibilizando os Legisladores e a comunidade, além de solicitar emendas dos legisladores aos Projetos das Leis Orçamentárias. Acompanhar a tramitação através do calendário das sessões de leitura, discussão e votação, solicitando por escrito à presidência do Legislativo o Calendário. Acompanhar eventuais vetos do Executivo, sua tramitação e acompanhando cada vereador sobre sua posição sobre os vetos e frente à comunidade.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Acompanhando a execução do orçamento Setor de contabilidade- relatórios de despesas e receitas Publicação bimensal, no prazo de 30 dias do relatório de execução orçamentária Publicação quadrimestral, no prazo de 30 dias da execução das metas fiscais Solicitação e avaliação dos relatórios de Gestão dos Serviços na área da Criança e do Adolescente (Social, Educação, Saude,...)
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Capacitação e autocapacitação “Eu não entendo e não gosto de orçamento!” Se continuarmos pensando e agindo assim não poderemos garantir o atendimento dos direitos de C e A. Começamos pouco a pouco a nos informar, conhecer, solicitar informações e orientação de profissionais das áreas do Direito, Finanças. Leituras sobre o tema há muitas. Conversar com profissionais de órgãos diferentes, com membros de outros conselhos setoriais a fim de comparar orientações e informações. Participar de eventos de formação, de grupos de acompanhamento de contas públicas.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento A universidade e o acompanhamento do Orçamento (proposta e execução) A Universidade tem, dentro de sua missão, como criar projetos de extensão, núcleos, observatórios a fim de acompanhar, desde a elaboração dos Projetos das Leis Orçamentárias, até a execução orçamentária, subsidiando os Conselhos, não só de Direitos, mas toda a comunidade dos municípios de sua Região e construindo mecanismos de avaliação da qualidade, eficácia das politicas públicas, além da própria qualidade das Leis Orçamentárias e de sua execução. Este retorno deve ser dado à comunidade aos Conselhos e ao próprio Executivo.
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Prefeito Amigo da Criança PPAC Fundabrinq Analisar a evolução dos indicadores sociais de atenção à criança e ao adolescente e a ampliação da cobertura da rede de serviços nos municípios, baseados no cumprimento das metas do Milênio, considerando os seguintes eixos:
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Prefeito Amigo da Criança PPAC Fundabrinq Promovendo Vidas Saudáveis Acesso à Educação de Qualidade Proteção das crianças contra Maus-tratos, Exploração e Violência Orçamento Criança
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Prefeito Amigo da Criança PPAC Fundabrinq
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento- OCA comparação
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Prefeito Amigo da Criança PPAC Fundabrinq
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição . Parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal
Atuação do Conselho de Direitos sobre o Orçamento Muito obrigado e um bom trabalho! a.e.citron@globo.com