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O que é a história constitucional ou a história do Estado ? 1. O Estado ou a constituição não são entidades de conteúdo

O que é a história constitucional ou a história do Estado ? 1. O Estado ou a constituição não são entidades de conteúdo invariável. o que pode ser “a constituição” (uma ordem natural, uma tradição, um pacto fundador, um certo acto normativo do Estado) ? “con+statuere”.

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O que é a história constitucional ou a história do Estado ? 1. O Estado ou a constituição não são entidades de conteúdo

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  1. O que é a história constitucional ou a história do Estado ? 1. O Estado ou a constituição não são entidades de conteúdo invariável. o que pode ser “a constituição” (uma ordem natural, uma tradição, um pacto fundador, um certo acto normativo do Estado) ? “con+statuere”

  2. O que é a história constitucional ou a história do Estado ? “constituição natural”; “constituição do corpo”; o que pode ser “o Estado”, e como pode relacionar-se com a “sociedade civil” ? Estado corporativo Estado polícia Estado liberal Estado-Nação Estado republicano Estado romântico Estado totalitário Estado democrático Estado-social Estado pós-nacional

  3. 2. Os conceitos político-constitucionais têm um sentido apenas contextual • qual a genealogia (ou evolução) dos conceitos político-constitucionais com que hoje lidamos ? • cidadão (πολίτης, cives, natural; “cidadão meritório”) • parlamento (cúria, conselho, parlement, assembleia representativa da Nação). • que relação mantêm os conceitos actuais com os sentidos fundadores ? • igualdade (pertença a um mesmo corpo; inorgânicidade; igualdade formal; igualdade material) • liberdade (autonomia em relação a outro privado; autonomia em relação ao Estado); • fraternidade (fraternidade cristã, maçónica; virtude do amor entre os filhos da mesma pátria; masi tarde, igualitarismo). • que legitimidade temos para invocar uma genealogia (legitimadora) desses conceitos ?

  4. 3. A mediação institucional das normas e das ideias • que relação existe entre as normas e a sua institucionalização prática (simplificando, entre história constitucional e história do Estado) ?

  5. História constitucional e história política. As pretensões da nova história política, como história das conjunturas. • Crise da história das estruturas; • Crises dos modelos explicativos globais; • Opção pela micro-história (do sentido micro da história); • Opção pela narrativa, como história sem um enredo (script), pré-determinado; • Preferência da lógica das práticas sobre a lógica das representações; da lógica dos contextos sobre a lógica dos códigos; da lógica da recepção sobre a lógica da intenção criação.

  6. História constitucional e história política. A dissolução da história da constituição na história da política: • Manifestações na história constitucional: dissolução da história da constituição na história da política: • Irrelevância dos textos (legislativos ou dogmáticos) constitucionais: entendidos como totalmente disponíveis / absolutamente funcionalizáveis pelo debate político; • Negação da espessura e indisponibilidade do pensamento / dogmática constitucional: os conceitos doutrinais do constitucionalismo seriam meros tópicos argumentativos, ilimitadamente utilizáveis, em função dos interesses contextuais. • Irrelevância das estruturas da prática política constitucional, como esquemas práticos, mas duradouros (habitus) de modelação da acção política (costituzonalismo vivente; everyday life constitutional law; constitutional pop law).

  7. A substituição da história constitucional (da história das ideias políticas) pela história das conjunturas políticas ou, mesmo, da biografia política. • Apreciação: • Uma nova vaga de subjectivismo, que não toma em consideração: • os constrangimentos (institucionais, conceptuais e “habituais” / pragmáticos) do sujeito enquanto dador de sentido; • o papel relativamente conformador do discurso (jurídico, político); o peso dos conceitos (e os correspondentes “limites da interpretação”, U. Eco); • as dimensões objectivas do sentido, Q. Skinner, R. Koselleck; • o peso das práticas estabelecidas (“habitus”, P. Bourdieu); • o “descentramento” (M. Foucault) dos actores políticos na criação dos discursos e mecanismos constitucionais (linguagem, dogmática, contextos de discurso, contextos práticos). • Um certo tipo de “ingenuidade metodológica” que supõe que é possível “narrar” sem, ao mesmo tempo, “construir o enredo (scénario, script)”.

  8. A substituição da história constitucional (da história das ideias políticas) pela história das conjunturas políticas ou, mesmo, da biografia política. • Méritos: chama a atenção: • para o carácter periférico, prático, local, contextual, da produção do direito constitucional; • para o facto de não existir um direito constitucional fixo, mas uma sua contínua produção, por mecanismos periféricos, não intencionalmente controlados, nem entre si necessariamente coordenados (ou harmonizados): • produção dogmática (e politológica); • produção jurisprudencial; • produção parlamentar; • produção governamental-administrativa; • produção institucional;

  9. IV. História do Estado e História do Sistema Político. Uma história do político corresponde a uma tentativa de compreensão mais global (neste sentido, o mais verdadeiramente “constitucional” possível) do sistema de poder. Não é nenhuma novidade de hoje. • na Antiguidade, remonta a Aristóteles; • no Antigo Regime, correspondia ao conceito corrente de “constituição”, A. M. Hespanha); • no séc. XIX, se é típica do romantismo e do organicismo positivista, também o é do liberalismo, que via na “mão invisível” a autêntica constituição da sociedade;

  10. IV. História do Estado e História do Sistema Político. Na época contemporânea, sendo comum ao pensamento marxista, weberiano, gramsciano e foucaultano, a sua forma mais recente e extrema é representada pela teoria política de M. Foucault,  que difundiu a ideia de que o poder não tem sujeito, não tem centro, nem tem um lugar; é a-intencional (objectivo); periférico (capilar), e atópico (molecular). • Neste sentido, a história do poder, consiste na história dos mecanismos objectivos e dispersos que o criam / exercem.

  11. IV. História do Estado e História do Sistema Político. No liberalismo, M. Foucault identifica, em todo o caso, três lugares (dispositivos) típicos de exercício do poder: • além da disciplina (coerção a cargo, sobretudo, do Estado), que vinha de trás; • a vigilância (mais dispersa); • e a verdade (a cargo dos cientistas).

  12. IV. História do Estado e História do Sistema Político. É este sistema de devolução / dispersão do poder que explica o liberalismo: neste, o Estado aparentemente governa menos, porque: • Governa docemente pela vigilância (recenseamento, registo civil, cadastro, polícia, telecomunicações, burocracia); • Devolve o governo pela verdade para os cientistas (economistas, sociólogos, estatísticos, médicos, antropólogos, higienistas), que decidem, em sede científica, matérias essencialmente constitucionais (hierarquia dos géneros e das raças, conteúdo e regime da propriedade, capacidade política, regime das relações de trabalho, organização económica, etc.). • Cientistas são, ainda, os juristas (sobretudo, os privatistas), que definem as molduras normativas que, a um tempo, correspondem e garantem a natureza da sociedade.

  13. V. Orientações. 1. Superação de uma leitura dos textos constitucionais em que o sentido provenha unilateralmente de um projecto constituinte: • estudo dos contextos de recepção ou leitura dos textos constitucionais: contextos institucionais, contextos ideológicos, metafóricos e linguísticos (recurso à intertextualidade);

  14. V. Orientações. 2. Superação de uma leitura da dogmática constitucional descontextualizada do seu sistema de produção e de recepção: • estudo das práticas de produção do discurso dogmático (arquivos de memória dogmática; redes de comunicação; vizinhanças e permeabilidades discursivas); • estudo das lógicas internas do sistema jurídico-dogmático global e do lugar da dogmática constitucional nesse plano geral (taxinomias dos saberes sociais; taxinomias dos saberes jurídicos); • estudo do impacto ou apropriações pragmáticas do discurso dogmático.

  15. V. Orientações. 3. Superação de uma concepção estadualista e normativa (disciplinar) da constituição (incorporando nela também, designadamente, mercado e saberes científicos): • estudo global dos mecanismos de controle social, sem privilegiar um centro relativamente às periferias; • análise dos mecanismos objectivos de instituição do poder na sociedade; • não discriminação entre técnicas (constitucionais, jurídicas, outras) de construção do poder.

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