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LEGISLAÇÃO PERTINENTE

CONSIDERAÇÕES SOBRE RESERVA LEGAL, A.P.P. e CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS EM SÃO PAULO Eng. Agr. SIMAS FERREIRA ARAGÃO Equipe Técnica de Araçatuba. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 1965 Lei Federal 4771 1985 Portaria DEPRN 01 1986 Portaria DEPRN 03 1989 Lei Federal 7803

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  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE RESERVA LEGAL, A.P.P. e CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS EM SÃO PAULOEng. Agr. SIMAS FERREIRA ARAGÃOEquipe Técnica de Araçatuba

  2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE • 1965 Lei Federal 4771 • 1985 Portaria DEPRN 01 • 1986 Portaria DEPRN 03 • 1989 Lei Federal 7803 • LEI FEDERAL Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991. • 2001 Medida Provisória 2166-67 • RESOLUÇÃO CONAMA 302, DE 20.03.02 • RESOLUÇÃO N o 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006 • LEI No- 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 • Resolução SMA - 8, de 7-3-2007 • Resoluções SMA - 18, de 11-4-2007

  3. NOVO CÓDIGO FLORESTAL LEI FED. 4.771 - 15/09/1965 • Artigo 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. • § 1o- As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

  4. NOVO CÓDIGO FLORESTALLEI FED. 4.771 - 15/09/1965 • § 2o - Para os efeitos deste Código, entende-se por: • I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: • c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País.

  5. LEI No- 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 3o I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;

  6. NOVO CÓDIGO FLORESTALLEI FED. 4.771 - 15/09/1965 • II - Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. • III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

  7. INTERESSE SOCIAL MEDIDA PROV. 2166-67 - 24/08/2001 • b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; • § 7o  É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa."

  8. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LEI FED. 4.771 - 15/09/1965 • Artigo 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. • Artigo 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

  9. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LEI FED 7.803 - 15/08/1989 • Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

  10. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE RES. CONAMA 302 - 20/03/02 • Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:

  11. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE • Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; LEI Fed. 7.803 – 15/08/1989 No topo de morros, montes, montanhas e serras;LEI FED. 4.771 • Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;LEI FED. 4.771 • Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; LEI FED. 4.771 • Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; LEI Fed. 7.803 – 15/08/1989 • Em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. LEI Fed. 7.803 – 15/08/1989

  12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTELEI FEDERAL N. 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 • Artigo 3º - Consideram-se ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: • a) a atenuar a erosão das terras; • b) a fixar as dunas; • c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; • d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; • e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; • f) asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; • g) manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; • h) a assegurar condições de bem-estar público.

  13. RESOLUÇÃO N o 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006 • Art. 3 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar: • I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos; • II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; • III - averbação da Área de Reserva Legal; e • IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

  14. A.P.P. - NASCENTE PERENE Fonte: Luiz Vicente B. Bufo (Lerf / Esalq / USP)

  15. A.P.P. - NASCENTE INTERMITENTE Fonte: Luiz Vicente B. Bufo (Lerf / Esalq / USP)

  16. RIO COM LARGURA ENTRE 10 e 50 METROS Fonte: Luiz Vicente B. Bufo (Lerf / Esalq / USP)

  17. RIO COM LARGURA ENTRE 50 e 100 METROS Fonte:Luiz Vicente B. Bufo (Lerf / Esalq / USP)

  18. CAMPO ÚMIDO NATURAL Fonte: Luiz Vicente B. Bufo (Lerf / Esalq / USP)

  19. FLORESTA PALUDOSA Fonte: Luiz Vicente B. Bufo (Lerf / Esalq / USP)

  20. REPRESAS COM ÁREA INFERIOR A 20 ha. Fonte: Luiz Vicente B. Bufo (Lerf / Esalq / USP)

  21. RESERVA LEGALPORTARIA DEPRN 03 – 17/05/1986 • Art. 1ºAs autorizações para desmatamentos ou qualquer outra forma de exploração da vegetação arbórea nativa do Estado, só poderão ser expedidas pela DPRN deste Departamento, mediante manutenção da Reserva Florestal Obrigatória devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel, com cláusulas de uso limitado. • Art. 2º - A Reserva Florestal Obrigatória será de, no mínimo 50% do tamanho do imóvel, quando a cobertura florestal natural existente for considerada primitiva ou em estágio final de desenvolvimento e, de no mínimo 20% do tamanho do imóvel quando a cobertura florestal natural for secundária ou em estágio inicial ou intermediário de desenvolvimento.

  22. RESERVA LEGAL LEI FED. 7.803 - 15/08/1989 • § 1° - Nas propriedades rurais, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais. • § 2° - A reserva legal, assim entendida a área de no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título ou de desmembramento da área. • § 3° - Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."

  23. RESERVA LEGAL LEI FED. 8.171, DE 17/01/1991. • Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL). > 1.991 + 30 anos = 2.021 Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de

  24. RESERVA LEGAL MEDIDA PROV. 2166-67 - 24/08/2001 • "Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

  25. RESERVA LEGAL MEDIDA PROV. 2166-67 - 24/08/2001 • § 4o  A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: • I - o plano de bacia hidrográfica; • II - o plano diretor municipal; • III - o zoneamento ecológico-econômico; • IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e • V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

  26. RESERVA LEGAL MEDIDA PROV. 2166-67 - 24/08/2001 • § 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: • I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e • II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.

  27. RESERVA LEGAL MEDIDA PROV. 2166-67 - 24/08/2001 • § 6o  Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: • I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; • II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e • III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o.

  28. INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL1) Para Propriedades que não farão uso de Áreas de Preservação Permanente (APP) = 20% da propriedade.2) Para Propriedades que farão uso de A.P.P.2.1) Para Qualquer Propriedade (até 50 ha), a somatória das áreas de APP+RL, têm que ter no mínimo 25 % da propriedade.2.2) Para demais propriedades (acima de 50 ha), a somatória das áreas de APP + RL, tem que ter no mínimo 50 % da propriedade.DICA: Só é válido fazer uso de APP para instituição de RL se a propriedade tiver muitas Áreas de APP.

  29. RESERVA LEGAL MEDIDA PROV. 2166-67 - 24/08/2001 • § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. • § 9o  A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. • § 11.  Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

  30. SISTEMAS AGROFLORESTAIS • Sistema agroflorestal é uma forma de uso da terra na qual se combinam espécies arbóreas lenhosas (frutíferas e/ou madeireiras) com cultivos agrícolas e/ou animais, de forma simultânea ou em seqüência temporal e que interagem econômica e ecologicamente.

  31. . Sistemas agrossilviculturais - combinam árvores com cultivos agrícolas anuais.

  32. RESOLUÇÃO N o 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006 • Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.

  33. Resolução SMA - 8, de 7-3-2007 • Altera e amplia as resoluções SMA 21 de 21-11-2001 e SMA 47 de 26-11-2003. Fixa a orientação para o reflorestamento heterogêneo de áreas degradadas e dá providências correlatas.

  34. Resoluções SMA - 18, de 11-4-2007 • Disciplina procedimentos para a autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos isolados. • Artigo 3º - A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos isolados nativos deverá ser instruída conforme Portaria DEPRN-51-05 e com o levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na propriedade contendo as seguintes informações: • A. Identificação da espécie contemplando o nome científico e popular; • B. Se se trata de espécie arbórea ameaçada de extinção ou objeto de especial proteção; • C. Altura do fuste; • D. Diâmetro na altura do peito - DAP; • E. Quantidade; • F. Volume; • G. Fotos das árvores solicitadas para corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão; • H. Indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho GPS. • I. Planta com a localização dos exemplares arbóreos; • J. Projeto de plantio com indicação na planta das áreas que serão recompostas e coordenadas geográficas.

  35. OBRIGADO

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