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DIREITO CIVIL V. Aula 7 –Dissolução do Casamento. Conteúdo Programático desta aula. EC n. 66/10 – alcance e efeitos . 2. Dissolução do casamento 3 . Separação 4 . Divórcio. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/10.
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DIREITO CIVIL V Aula 7 –Dissolução do Casamento
Conteúdo Programático desta aula • EC n. 66/10 – alcance e efeitos. • 2. Dissolução do casamento • 3. Separação • 4. Divórcio
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/10. Reconhecendo a evolução da sociedade e a ampla aceitação da dissolução do casamento foi publicada a EC n. 66/10[3] que altera o art. 226, §6º., CF, que passa a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Maria Berenice Dias (2010, p. 14) “finalmente acabou a inútil, desgastante e onerosa separação judicial – tanto para o casal como para o próprio Poder Judiciário – que impunha uma duplicidade de procedimentos para se conseguir acabar com o casamento. De nenhum senso forçar a mantença do matrimônio durante o período de um ano, para só então permitir sua dissolução. Exigir a exposição da intimidade da vida do casal para identificar um culpado(...) Felizmente este verdadeiro calvário chegou ao fim”
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL : Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
A separação pode ser judicial (litigiosa ou consensual) ou extrajudicial (administrativa /consensual – art. 1.124-A, CPC)
. A separação judicial pode ser: a) consensual (amigável, por mútuo consentimento ou mútuo dissenso) – decorre de vontade de ambos os cônjuges, desde que casados há pelo menos um ano (art. 1.574, CC), dispensando-se, portanto, a indicação dos motivos. o É procedimento de jurisdição voluntária em que o juiz administra interesses privados. No entanto, o juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges (art. 1.574, parágrafo único, CC). O procedimento é previsto nos arts. 1.120 a 1.124, CPC.
. b) litigiosa – decorre de pedido unilateral e pode ser: i. Separação ruptura ou falência (art. 1.572, §1º., CC): ocorre quando qualquer dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo ou não (soma de períodos) e a impossibilidade de sua reconstituição. Deve-se demonstrar a ausência da vida em comum; a intenção de vidas em separado (pelo menos por um dos cônjuges); continuidade da separação por intervalo de um ano.
ii. Separação sanção ou culposa (art. 1.572, ‘caput’, CC): ocorre quando um dos cônjuges imputa ao outro conduta que importe grave Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. § 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I – adultério; II - tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; V - condenação por crime infamante; VI - conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
iii. Separação remédio (art. 1.572, §§2º. e 3º., CC): ocorre quando um dos cônjuges é acometido por grave doença mental (psicoses, paranóias, epilepsia...) de cura improvável, manifestada após o casamento e que torne impossível a vida em comum, desde que após uma duração de dois anos. Art. 1572(...)§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. § 3º No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
. A separação extrajudicial, como se disse, é sempre consensual e via de escolha facultativa do casal que pressupõe: que estejam casados há mais de um ano (art. 1.574, CC); que não haja filhos incapazes; que os cônjuges sejam acompanhados de advogado. Na escritura pública deverão ser indicados: partilha de bens; definição de eventuais alimentos; disposição sobre a retomada (ou não) do nome de solteiro. A escritura pública não depende de homologação judicial.
Reconciliação Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL O divórcio foi introduzido no Brasil pela Emenda n. 9/77 que alterou o art. 175, §1º., CF/69 e exigiu a regulamentação que veio por meio da Lei n. 6.515/77. A redução dos prazos do divórcio ocorreu com a Constituição Federal de 1988 que determinava no art. 226, §6º (repetido pelo art. 1.580, CC). Nova alteração dos prazos do divórcio foi introduzida pela EC n. 66/10 que aboliu a necessidade de prazos como requisitos para o pedido de qualquer forma de divórcio, podendo o divórcio, agora, ser pedido a qualquer tempo.
São modalidades de divórcio no Brasil: • Divórcio direto: decorre de pedido judicial ou extrajudicial de um (litigioso) ou de ambos (consensual) os cônjuges, independente de decurso de prazo. • Divórcio indireto ou conversão: decorre de pedido judicial ou extrajudicial de um (litigioso) ou de ambos (consensual) os cônjuges que já se encontram separados judicial ou administrativamente.
Qualquer que seja a modalidade: 1- O pedido pode ser feito no domicílio de qualquer dos cônjuges (ainda que a mulher tenha foro privilegiado), mesmo que diverso o juízo em que tramitou a ação de separação. 2- O vínculo se extingue com o trânsito em julgado da sentença ou com a escritura pública, independente de averbação no Registro Civil (que será, no entanto, necessária se quiserem se casar novamente). 3- A concessão do divórcio não exige prévia partilha de bens, conforme art. 1.581, CC. 4- O divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais com relação aos filhos, conforme art. 1.579, CC.
Semana 9 Caso Concreto 1 Marília e Rafael foram casados por 5 anos no regime de comunhão parcial de bens. Do casamento não foram gerados filhos e resultou aquisição de patrimônio comum. O casal resolveu se separar consensualmente por acreditar que seu relacionamento já não é mais o que almejavam. Em 20 de maio de 2010 distribuíram (por meio de seu advogado) ação de separação consensual. Em 14 de julho foram informados que poderiam converter o seu pedido de separação em divórcio.
Pergunta-se: a) A propositura da ação de separação foi correta ou poderia ter desde logo o advogado proposto o divórcio? Fundamente sua resposta. b) Querendo, podem Marília e Rafael se valer da EC 66/10 e converter o seu pedido de separação em divórcio? Explique sua resposta. c) Em qualquer dos casos Marília e Rafael devem realizar a partilha de seus bens? Fundamente sua resposta.
É possível a alteração do regime nos casamentos realizados na vigência do Código Civil revogado? • O motivo alegado pelo casal satisfaz a exigência legal para o deferimento do pedido de alteração? Quais os requisitos legais para a pretendida alteração?
Caso Concreto 2 Cristiano e Carolina são casados há 20 anos, união da qual nasceram dois filhos, Daniel (5 anos) e Daniela (10 anos). Por meio da Internet, Cristiano descobre que sua esposa possui relacionamento extraconjugal, encontrando inclusive fotos que comprovam seu envolvimento próximo com outro homem. Decepcionado e indignado com a situação, Cristiano consegue presenciar e filmar ato sexual de sua esposa com outro homem, dentro da própria casa, mas, antes mesmo de tomar as medidas judiciais cabíveis, Cristiano coloca na porta de sua casa a seguinte faixa
Pergunta-se: a) Quais seriam as medidas judiciais que poderiam ser tomadas por Cristiano? Explique sua reposta. b) Tem ele o direito de pedir indenização pelo adultério? A quem deve ser dirigida esta ação: à consorte, ao cúmplice ou a ambos?
Questão objetiva - (TJSC Atividade Notarial e de Registro 2008) Em relação à separação e ao divórcio consensuais é correto afirmar: a) Deverão ser realizados somente por determinação judicial, provocada através de petição fundamentada, de que conste descrição e partilha dos bens do casal, disposições sobre pensão alimentícia, retomada pelo cônjuge do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado, mesmo que todos os filhos sejam maiores e capazes. b) Poderão ser realizados por escritura pública, mesmo que o casal tenha filhos menores ou incapazes, devendo constar da escritura informações sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia e disposições sobre a retomada
pelo cônjuge do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado, sendo necessário, ainda, para que o tabelião lavre a escritura, que o casal esteja acompanhado de um advogado comum ou advogado de cada um dos contratantes. c) Deverão ser realizados somente por escritura pública, mesmo que o casal tenha filhos menores ou incapazes, devendo constar da escritura informações sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia e disposições sobre a retomada pelo cônjuge do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado, sendo desnecessário, para que o tabelião lavre a escritura, que o casal esteja acompanhado de advogado. d) Poderão ser realizados por acordo expresso em documento particular, desde que tenha suas firmas reconhecidas em Cartório, que haja sido redigido com
assistência de advogado, e seja registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, devendo constar a descrição e partilha dos bens do casal, disposições sobre pensão alimentícia, guarda dos filhos e retomada pelo cônjuge do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado, sendo os filhos maiores e capazes. e) Poderão ser realizados por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, devendo constar da escritura informações sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia e disposições sobre a retomada pelo cônjuge do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado, sendo necessário, ainda, para que o tabelião lavre a escritura, que o casal esteja acompanhado de um advogado comum ou advogado de cada um dos contratantes.