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DIREITO CONSTITUCIONAL II. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Arapongas, 08 de agosto de 2011. INTERVENÇÃO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Arapongas, 08 de agosto de 2011.
INTERVENÇÃO • Regra: não intervenção, por isso o ato interventivo deve ser dotado de excepcionalidade e temporariedade sob a pena do pacto federativo (art. 60, §4º, I da CF) • Sempre do de maior territória ao de menor. Exceção – Territórios: • Intervenção federal (art. 34 e 35 da CF); • Intervenção estadual (art. 35 da CF)
INTERVENÇÃO FEDERAL • Pressupostos materiais (art. 34 CF): • Manter a integridade nacional (se o Presidente não determinar a intervenção responde por crime de responsabilidade – art. 85, I da CF) • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra • Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública • Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidade da Federação • Reorganizar as finanças da unidade da federação que: • Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutios, salvo motivo de força maior • Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
INTERVENÇÃO FEDERAL Pressupostos materiais rol taxativo (art. 34 CF): f) Prover a execução de lei fedral, ordem ou decisão judicial g) Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (conhecidos como princípios constitucionais sensíveis): a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços púlicos de saúde.
INTERVENÇÃO FEDERAL • Pressupostos formais (art. 36 da CF): • Se a intervenção for motivada para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação, é necessário: • Se os atos reporváveis forem ofensivos aos Poderes Legislatios ou Executivo, a intervenção depende de solicitação do Poder coacto ou impedido; • Se o ato ofensivo for exercido contra o Poder Judiciário, a intevenção depende de requisição do STF; • No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, a intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou TSE • No caso de recusa à execução de lei federal e ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), a decretação de intervenção depende de provimeto, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República
INTERVENÇÃO FEDERAL Espécies e procedimento: Epontânea: a finalidade é proteger a unidade nacional, a ordem pública e as financaças (art. 34, I, II, III e V). Parecer não vinculativo do Conselho da República (art. 90, I) e Conselho de Defesa nacional (art. 91, § 1º, II) Decreto interventivo: a) a amplitude; b) o prazo; c) as condições de execução; d) o nome do interventor (autoridade federal). Findo as autoridades afastadas voltarão aos cargos, salvo impedimento legal (art. 36, §4º). Controle político: 24 horas pelo Congresso Nacional. Quorum maioria simples, rejeitado cessa-se os efeitos (ex nunc), b) Provocada por solicitação: não necessita atender a solicitação.
INTERVENÇÃO FEDERAL c) Provocada por requisição: i. Em caso de ofensa ao livre exercício do Poder Judiciário (art. 34, IV c/c o art. 36, I, 2ª parte) ou para prover a execução de ordem ou decisão judicial (art. 34, VI, 2ª parte, c/c o art. 36, II), na primeira hipótese requisição pelo STF e na segunda STF, STJ ou TSE. Quando há requisição, não é necessária a oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, pois se trata de ato vinculado. ii. No caso de recusa à execuão de lei federal (art. 34, VI, 1ª parte c/c o art. 36, III) ou violação dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII c/c art. 36, III) – dependerão de ação judicial, legitimidade do Procurador-Geral da República Art. 36, §3º da CF.
INTERVENÇÃO ESTADUAL O Art. 35 da CF. Pressupostos materiais: Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; O Tribunal de Justiça der provimento à representaão para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
INTERVENÇÃO ESTADUAL Súmula 637 do STF – “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.
TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES Origem: O espírito das leis de Charles Montesquieu. Cláusula Petrea: nos termos do art. 60, §4º, III da CF. Sendo cláusula pétrea é possível criar novas hipóteses? Sim. Exemplo EC nº 45/2004 que criou a possibilidade de membros do Judiciário (CNJ) serem julgado pelo Legislativo (Senado Federal) em casos de crime de responsabilidade (art. 52, II).
TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES “O Poder Legislatio, ao mesmo tempo que legisla – elaborando as normas jurídicas – e fiscaliza (funções típicas), administra (ex: arts. 51, IV; 52, XIII, 55) e julga (ex. Art. 52, I, II e parágrafo único) como função atípica. O Executivo, que possui função típica de administrar a res pública, Legisla (ex: arts. 61 e 68) e julga processos administrativos como atos atípicos. Por fim, o Judiciário, como cediço, julga, compondo conflitos – na maior parte das vezes – como função típica. Já atipicamente, legisla (ex: art. 96, I, a) e administra (ex: art. 96, b até f)”.
PODER LEGISLATIVO • Etrutura e organização do Poder Legislativo • Congresso Nacional • . Bicameralismo: Senado Federal e Câmara dos Deputados. • . Art. 57, §3º - ambos reunir-se-ão em sessão conjunta para: • Inaugurar a sessão legislativo (art. 57, §4º) • Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas casas • Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República (art. 78); • Conhecer do veto e sobre ele deliberar (art. 66, §4º) • Atribuições do Congresso Nacional • - art. 48 – dependem de sanção. • - art. 49 – não dependem de sanção