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CONVÊNIOS TERMO DE COOPERAÇÃO SICONV

CONVÊNIOS TERMO DE COOPERAÇÃO SICONV. Regulamentação Conceitos Responsabilidades do Concedente Responsabilidades do Convenente Formas de Contratação Documentos de Liquidação Pagamentos OBTV Prestação de Contas Julgados do TCU. CONSTITUIÇÃO FEDERAL LC nº 101/2000 LDO LOA

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CONVÊNIOS TERMO DE COOPERAÇÃO SICONV

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Presentation Transcript


  1. CONVÊNIOS • TERMO DE • COOPERAÇÃO • SICONV

  2. Regulamentação • Conceitos • Responsabilidades do Concedente • Responsabilidades do Convenente • Formas de Contratação • Documentos de Liquidação • Pagamentos • OBTV • Prestação de Contas • Julgados do TCU

  3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL LC nº 101/2000 LDO LOA Lei nº 4.320/64 Lei nº 8.666/93 Lei nº 8.958/94 Lei nº 10.520/2002 Decreto Lei 200/67 Decreto nº 93.872/86 Decreto nº 825/93 Decreto nº 5.450/2005 Decreto nº 7.423/2010 Decreto nº 6.170/2007 Portaria Interministerial nº 507/2011 Portaria Conjunta nº 8/2012 Regulamentação

  4. Convênio/Termo de Cooperação CONCEITOS BÁSICOS (Dec. nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial nº 507/2011)

  5. DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS Art.10 – A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes. (DEC.LEI Nº.200/67)

  6. Tipos de Transferências TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS TRANSFERÊNCIAS LEGAIS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

  7. Transferências Constitucionais São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e Municípios. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); o Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

  8. Transferências Legais São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas em leis, destacam-se: o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, entre outros.

  9. Transferências Voluntárias É a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (Art. 25 LC 101/2000)

  10. Convênio Acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

  11. Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União. Contrato de Repasse

  12. Instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. Termo de Cooperação

  13. Convênio Acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

  14. Termo de Cooperação Instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.

  15. Contrato de Repasse Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União. Convênio/Termo de Cooperação

  16. Termo de Referência Documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

  17. ProjetoBásico Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.

  18. Destinção Entre Instrumentos

  19. Origem do Portal ACÓRDÃO 2066/2006 9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, para possibilitar a transparência que deve ser dada às ações públicas, como forma de viabilizar o controle social e a bem do princípio da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 5º, inciso XXXIII, da mesma Carta Magna, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), apresente a este Tribunal estudo técnico para implementação de sistema de informática em plataforma web que permita o acompanhamento on-line de todos os convênios e outros instrumentos jurídicos utilizados para transferir recursos federais a outros órgãos/entidades, entes federados e entidades do setor privado, que possa ser acessado por qualquer cidadão via rede mundial de computadores, contendo informações relativas aos instrumentos celebrados, especialmente os dados da entidade convenente, o parlamentar e a emenda orçamentária que alocaram os recursos, se houver, o objeto pactuado, o plano de trabalho detalhado, inclusive custos previstos em nível de item/etapa/fase, as licitações realizadas com dados e lances de todos os licitantes, o status do cronograma de execução física com indicação dos bens adquiridos, serviços ou obras executados, o nome, CPF e dados de localização dos beneficiários diretos, quando houver, os recursos transferidos e a transferir, a execução financeira com as despesas executadas discriminadas analiticamente por fornecedor e formulário destinado à coleta de denúncias;

  20. Origem do Portal (Art. 13, DEC. 6.170/2007) A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.

  21. Origem do Portal (Art. 3º, PI 507/2011) Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

  22. SICONV – Diretrizes Ênfase na transparência à Sociedade; Redução dos custos operacionais; Automação de todo o ciclo de vida das transferências; Facilidades para fiscalização e controle; Simplificação/agilização de procedimentos; Suporte à Padronização; Interoperabilidade com os demais sistemas estruturadores.

  23. SICONV - Facilidades Divulgação dos Programas num único local; Centralização das linhas de transferência; Cadastro unificado de convenentes; Envio eletrônico de propostas; Recursos transferidos e a transferir; Status do cronograma de execução; Acompanhamento e Fiscalização Prestação de contas on-line

  24. SICONV - Integrações Receita Federal; SIAFI e SIASG; Diário Oficial da União; CADIN,CAUC e Certidões Negativas Federais; Certidões Negativas Federais; Integração com os bancos oficiais Sistemas próprios de órgãos concedentes e convenentes.

  25. SICONV – Características Funcionais Criação de perfis de elegibilidade de convênio de acordo com as características do proponente; Plano de trabalho detalhado; Indicação dos bens adquiridos, serviços ou obras executados; Licitações realizadas e ofertas de todos os licitantes; Formulário destinado à coleta de denúncias; Geração automática da Prestação de Contas.

  26. I - aosconvênios: cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos; que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; A Portaria não se Aplica (Art. 2º, PI nº 507/2011)

  27. Vedações (Art. 10, PI 507/11) Com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

  28. Vedações (Art. 10, PI 507/11) Entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados termos de cooperação; Com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; Com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio;

  29. Vedações (Art. 10, PI 507/11) Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

  30. TERMO DE COOPERAÇÃO Operacionalização: (PortariaConjunta nº 8/2012) CONSIDERANDO que a descentralização de crédito é assunto de natureza estritamente orçamentária e que o § 1º do art. 8º da LDO-2012 (Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011) permite a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora; CONSIDERANDO que a descentralização de crédito é uma operação que permite que o orçamento aprovado seja executado por outro órgão que não aquele em que, inicialmente, foram alocados os recursos, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução do orçamento, mediante parceria entre os órgãos e entidades federais que integram o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

  31. TERMO DE COOPERAÇÃO Operacionalização: (PortariaConjunta nº 8/2012) CONSIDERANDO que o art. 2° do Decreto nº 825/93, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, prevê que a execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério (descentralização interna) ou entre órgãos/ministérios ou entidades de estruturas diferentes (descentralização externa); CONSIDERANDO que o art. 3º do Decreto nº 825/93, estabelece que as dotações descentralizadas deverão ser empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática;

  32. TERMO DE COOPERAÇÃO Operacionalização: (PortariaConjunta nº 8/2012) CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um instrumento padronizado e simplificado de Termo de Cooperação para Descentralização de Créditos, de forma a atender aos princípios da eficiência, economicidade e transparência e perseguir o aperfeiçoamento do funcionamento da administração pública; CONSIDERANDO que a existência de um instrumento de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito padronizado e simplificado, adotado institucionalmente, dispensa nova análise jurídica pelos diversos órgãos jurídicos das unidades descentralizadoras e descentralizadas, gerando economia processual e agilidade na sua utilização; resolvem:

  33. TERMO DE COOPERAÇÃO Operacionalização: (PortariaConjunta nº 8/2012) Art. 1o Aprovar a minuta-padrão de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito, conforme Anexo desta Portaria, a fim de orientar os órgãos e entidades envolvidos na celebração deste instrumento e na realização de descentralização de créditos. Parágrafo único. O Termo de Cooperação de que trata o caput deverá ser registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, quando da descentralização do crédito.

  34. TERMO DE COOPERAÇÃO Operacionalização: (PortariaConjunta nº 8/2012) MINUTA PADRONIZADA TERMO DE COOPERAÇÃO PARA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO Nº , DE I - Identificação: (Título/Objeto da Despesa) II - UG/Gestão-Repassadora e UG/Gestão-Recebedora III - Justificativa: (Motivação/Clientela/Cronograma físico) IV - Relação entre as Partes: (Descrição e Prestação de Contas das Atividades) V - Previsão Orçamentária: (Detalhamento Orçamentário com Previsão de Desembolso) VI - Data e Assinaturas:

  35. Fluxo Orçamentário Dotação MPOG/SOF Dotação Ministério X Unidade Orçamentária Ministério Y Unidade Orçamentária Destaque Provisão Provisão Ministério X Unidade Orçamentária Ministério Y Unidade Orçamentária Destaque

  36. Fluxo Financeiro Cota STN Cota Ministério X Unidade Orçamentária Ministério Y Unidade Orçamentária Repasse Sub-repasse Sub-repasse Ministério X Unidade Orçamentária Ministério Y Unidade Orçamentária Repasse

  37. FluxoOperacional - Siconv PROJETO BÁSICO/ TERMO DE REFERÊNCIA ELABORA PROPOSTA/ PLANO DE TRABALHO CREDENCIAMENTO CONVENENTE DISPONIBILIZA ACESSO E DEFINE USUÁRIOS CADASTRAMENTO ESTABELECIMENTO DE CRÍTÉRIOS: INSTRUMENTO JURÍDICO ENTIDADES PROPONENTES TIPO DE PROGRAMA PROPOSTA OU PLANO DE TRABALHO PRAZOS AÇÃO ORÇAMENTÁRIA REGRAS DE CONTRAPARTIDA OBJETOS PADRONIZÁVEIS ITENS ELEGÍVEIS DIVULGA PROGRAMAS DE CONVÊNIOS CONCEDENTE

  38. Contrapartida

  39. Contrapartida A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. § 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. § 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos. (Art. 24, PI 507/11)

  40. Contrapartida § 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. § 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados. § 5º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de previsão orçamentária. § 6º A contrapartida não financeira para os entes públicos poderá ser aceita, salvo disposição legal em contrário. (Art. 24, PI 507/11)

  41. Contrapartida Art. 36. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da LRF, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município. Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012

  42. Contrapartida § 1o A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo: Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011

  43. Contrapartida II - no caso dos Municípios: a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e c) 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais; (Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011)

  44. Contrapartida II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e b)10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais; III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento). Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011

  45. FluxoOperacional - Siconv PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊCIA ENVIA PROPOSTA/ PLANO DE TRABALHO PARA ANÁLISE PROPOSTA REGEITADA CONVENENTE CANCELA PROPOSTA CRIAÇÃO DE UGTV ANALISA PROPOSTA/ PLANO DE TRABALHO CONCEDENTE EMPENHO DA DESPESA EMITE PARECER

  46. FluxoOperacional - Siconv PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊCIA ASSINA INSTRUMENTO DEPOSITA CONTRAPARTIDA CONVENENTE ABRE CONTA ASSINA INSTRUMENTO CONCEDENTE PUBLICA INSTRUMENTO MINUTA INSTRUMENTO EMITE PARECER REGISTRA NO SIAFI DEPOSITA REPASSE

  47. REGISTRO DA TV - SIAFI

  48. ATIVIDADES CONCEDENTES Disponibilizar Programas Aprovar Cadastro do Proponente Analisar a Proposta Incluir Pareceres Gerar Número do Convênio Gerar UGTV Gerar Empenho Assinar Convênio Publicar Convênio Acompanhamento Físico-Financeiro Aprovar a Prestação de Contas

  49. ATIVIDADES DOS PROPONENTES/CONVENENTES Credenciar no Portal dos Convênios Apresentar a Documentação no Órgão Cadastrador de Proponente Enviar Proposta Enviar Plano de Trabalho e Projeto Básico Executar as etapas do Convênio Prestar contas

  50. FORMA DE CONTRATAÇÃO

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