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Direito Penal I Elizon Medrado. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RELAÇÃO AO TEMPO, AO LUGAR E ÀS PESSOAS. FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DE PENA. APLICAÇÃO DA PARTE GERAL À LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
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Direito Penal I Elizon Medrado
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RELAÇÃO AO TEMPO, AO LUGAR E ÀS PESSOAS. FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DE PENA. APLICAÇÃO DA PARTE GERAL À LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 1 – Princípio da Legalidade: para que uma conduta seja considerada como crime, a lei tem que prever, o mesmo ocorrendo em relação à pena. Art. 1º do CP: não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal.
1.1 – Princípio da anterioridade: segundo o qual uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. O mesmo ocorre em relação à pena, que somente poderá ser aplicada se antes houver sido cominada a alguma conduta estabelecida como crime. 1.2 – Princípio da reserva legal: segundo o qual apenas a lei pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.
2 – Lei Penal no Tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
2.1 – Irretroatividade da lei penal: em regra a lei não é aplicada a fatos anteriores à sua vigência, ou seja, a lei não retroage; 2.2 – Retroatividade da lei penal: de acordo com o § 2º do art. 2º, a lei que de alguma forma favoreça o acusado, retroagirá. (vide art. 5º XL da Constituição).
3 – Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo 3.1 – Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. É a abolitio criminis, hipótese do art. 2º, caput, do CP: a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada. Qual a lei a ser aplicada: a anterior, que incrimina, ou a posterior, que descrimina? Claro que a posterior, em face do princípio da retroatividade da lei mais favorável, consagrado na legislação penal e na Carta Magna (art. 5º, XL). A abolitio criminis, também chamada novatio legis, constitui fato jurídico extintivo da punibilidade, ex vi do art. 107, III, do CP, que reza: extingue-se a punibilidade pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso.
3.2 – Novatio legis incriminadora: ocorre novatio legis incriminadora quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior. A lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito. O fundamento desse princípio se encontra no aforismo nullum crimen sine preavia lege (não há crime sem lei anterior). Se não há crime sem lei anterior, a lei nova incriminadora não pode retroagir para alcançar fatos antes de entrar em vigor.
3.3 – Novatio legisin pejus (a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito): se a lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage. Há duas leis em conflito: a anterior, mais benigna, e a posterior, mais severa. Em relação a esta, aplica-se o princípio da irretroatividadeda lei mais severa; quanto àquela, o da ultra-atividade da lei mais benéfica. Dessa forma, se o sujeito pratica um fato criminoso na vigência da lei X, mais benigna, e, no transcorrer da ação penal, surge a lei Y, mais severa, o caso deve ser apreciado sob a eficácia da antiga, em face da exigência de não fazer recair sobre ele uma valoração mais grave que a existente no momento da conduta delituosa.
3.4 – Novatio legisin mellius (a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito): se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito. Aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna. Ex: A pratica o crime sob a vigência da lei X, que comina pena de detenção. Após, passa a vigorar a lei Y, cominando, para o mesmo fato, pena pecuniária. A lei nova comina pena menos rigorosa e, assim, deve retroagir.
3.5 – Combinação de leis: é possível combinar várias leis para favorecer o sujeito? Há autores que entendem que sim, outros que não. Dentre os que têm posição negativa, a exemplo de Nelson Hungria, argumentam que a disposição mais favorável ao sujeito não deve ser obtida através da combinação da lei antiga com a lei nova. Se isso fosse possível, afirmam, o juiz estaria criando uma terceira lei, o que não é permitido. Por outro lado, os que adotam posição favorável, dentre os quais Rogério Greco, assim se posicionam por entender que se estende aos princípios da ultra-atividade e retroatividade benéficas.
4 – Ultratividade da lei penal: existem leis que somente regulam fatos praticados durante sua vigência, não retroagindo mesmo se forem mais benéficas aos acusados, são as chamadas leis ultra-ativas, que continuam a ser aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de sua auto-revogação. Estamos falando da lei excepcional e da lei temporária. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
4.1 – Lei temporária: é aquela feita para vigorar por determinado tempo, estabelecido previamente pelo legislador. Este determina que a lei terá vigência até certa data. 4.2 – Lei excepcional: é aquela feita para vigorar em épocas especiais como guerra, calamidade pública, revoluções, epidemias, etc. É aprovada para vigorar enquanto perdurar o período excepcional.
5 –Tempo do crime: a análise do âmbito temporal de aplicação da lei penal necessita da fixação do momento em que se considera o delito cometido. A determinação do tempo em que se reputa praticado o delito tem relevância jurídica não somente para fixar a lei que o vai reger, mas também para fixar a imputabilidade do sujeito. Além disso, é preciso fixar o momento da prática do delito para efeitos da apreciação de seus elementos subjetivos, circunstâncias, prescrição, anistia, etc. Há três teorias acerca do tempo do crime: da atividade, do resultado e mista.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 5.1 – Teoria da ação ou da atividade: o crime é considerado praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que outro momento seja o do resultado. Esta é a teoria adotada pelo Código Penal. 5.2 – Teoria do resultado: o crime é considerado praticado no momento da consumação. 5.3 – Teoria mista (ou da ubiqüidade): o crime é considerado praticado tanto no momento da ação quanto no do resultado.
5.4 – Aplicação da teoria da atividade nos crimes permanentes: nos crimes permanentes, em que o momento consumativo se prolonga no tempo sob a dependência da vontade do sujeito ativo, se iniciado sobre a eficácia de uma lei e prolongado sob outra, aplica-se esta, mesmo que mais severa. Aplica-se a lei nova também em relação ao crime habitual e ao crime continuado. Súmula nº 711, do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”.
6 – Aplicação da lei penal no espaço Art. 5º, do Código Penal: “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. 6.1 – Territorialidade Absoluta e Temperada
6.2 – Extraterritorialidade a) – Extraterritorialidade Incondicionada Art. 7°, inciso I, do Código Penal Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
b) – Extraterritorialidade Condicionada Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
7 - Regra Ne bis in idem “Art. 8°. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.
8 - PRINCÍPIOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO • Princípio da Territorialidade: segundo esse princípio, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado. É também denominado princípio territorial exclusivo ou absoluto, pois exclui a aplicação da lei penal de um país fora de seu território. • Princípio da Extraterritorialidade: o princípio da extraterritorialidade preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas fora de nossas fronteiras, em países estrangeiros. A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada.
Princípio da Nacionalidade: de acordo com esse princípio, também denominado da personalidade,a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem. Assim, para esse princípio, por exemplo, se um brasileiro praticar crime no Uruguai, cairá o fato sobre o império da lei penal de nosso país. O que importa é a nacionalidade do sujeito. a) Princípio da Nacionalidade Ativa: o critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo. b) Princípio da Nacionalidade Passiva: o critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito passivo.
Princípio da Defesa: é também chamado princípio real. Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo. • Princípio da Justiça Penal Universal: é também denominado princípio universal, da universalidade da justiça cosmopolita, da jurisdição mundial, da repressão mundial e da universalidade do direito de punir. Preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou o local de sua prática. Para a imposição da pena bastaria encontrar-se o criminoso dentro do território de um país.
Princípio da Representação: nos termos do sistema da representação, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados. * O Código Penal adotou o princípio da Territorialidade como regra; os outros como exceção.
9 –Lugar do Crime Art. 6º, do Código Penal: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. a) Teoria da ação ou da atividade:é considerado o lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa (ação ou omissão)
a) Teoria do resultado: é considerado o lugar do crime aquele em que se produziu o resultado. c) Teoria mista (ou da ubiqüidade): é considerado o lugar do crime tanto aquele em que se praticou a ação ou omissão, quanto o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Esta foi a teoria adotada pelo nosso Código.
10 –Aplicação da Lei Penal em relação às pessoas: 10.1 – Imunidades Diplomáticas: as denominadas imunidades diplomáticas advêm do Direito Internacional, excluindo os Chefes de Estado e os representantes dos governos estrangeiros da jurisdição criminal dos países onde se encontram acreditados. Os funcionários do corpo diplomático também gozam dessa imunidade, acontecendo o mesmo com os componentes da família do representante. A embaixada é considerada território estrangeiro. Os lugares em que se exercem os serviços da embaixada são invioláveis, não no sentido da extraterritorialidade, mas em função da imunidade dos representantes.
10.2 – Imunidades Parlamentares: ao lado das imunidades diplomáticas há as parlamentares, que diferem das primeiras porque constituem, em parte, causas funcionais de exclusão de pena e, em parte, prerrogativa processual, enquanto aquelas não excluem o crime e suas conseqüências, apenas colocando os seus titulares fora da jurisdição criminal do Estado onde estão acreditados, submetendo-os às de seus países. A imunidade parlamentar pode ser:
a) Material: que constitui causa de isenção de pena, referindo-se à imunidade do parlamentar (senador, deputados federal e estadual e vereador), garantindo que tais autoridades não podem ser punidas por crime de opinião quando no desempenho da função. No caso específico dos vereadores, essa imunidade restringe-se ao município de usa atuação. b) Formal (processual): que constitui prerrogativas processuais que, entretanto, não se estendem a vereadores. As imunidades parlamentares processuais, ou relativas, são as que se referem à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha. No caso específico de vereador, não têm eles imunidade processual.
10.3 – Imunidade Prisional: de acordo com o art. 50, § 2º, da Constituição, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Em crimes afiançáveis os parlamentares jamais podem ser presos. Membros do Ministério Público e da Magistratura também só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável.
10.4 – Imunidade para servir de Testemunha: o agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha; só é obrigado a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções. Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou dele receberam informações (art. 53, § 6°, CF). Os presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF poderão, inclusive, optarem pelo depoimento por escrito (art. 221, § 1º, CPP).
10.5 – Imunidade penal temporária do Presidente da República: A Constituição Federal, no art. 86, § 4°, impede, durante a vigência do mandato presidencial, a instauração de processo-crime contra o Chefe do Executivo. É necessário, no entanto, que os fatos imputados sejam estranhos ao exercício da função, uma vez que, em se tratando de atos estanhos não estará impedida a persecução penal. 10.6 – Imunidades Parlamentares e Estado de Sítio: as imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da respectiva Casa (art. 53, § 8º, CF)
10.7 – Imunidade de advogado: o artigo 7º, § 2º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. O § 3º do mesmo artigo estabelece ainda que:
“o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável”, devendo “ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB” (inciso IV). Por sua vez, o art. 133, da Constituição Federal estabelece o seguinte: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
10.8 – Foro especial por prerrogativa de função(ratione personae)(art. 84): em face da relevância do cargo ou da função exercida por determinadas pessoas, são elas julgadas originariamente por órgãos superiores da jurisdição e não pelos órgãos comuns. A competência por prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
a) Supremo Tribunal Federal (STF): julga o Presidente da República, o Vice-Presidente, Deputados Federais, Senadores, os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM), os membros dos Tribunais de Contas da União, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102 da CF)
b) Superior Tribunal de Justiça (STJ): julga os Governadores de Estados e do Distrito Federal, os Desembargadores e membros dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, membros dos Tribunais de Contas dos Municípios e os Membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais (art. 105 da CF).
c) Tribunais Regionais Federais: julgam os Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar Federal e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público da União que oficiem junto à primeira instância. (art. 108 da CF). d) Tribunais de Justiça Estaduais: julgam os Prefeitos, os Juízes Estaduais, (abrangendo os integrantes dos Tribunais de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar Estadual, os Juízes de primeira instância e os auditores da Justiça Militar) e os membros do Ministério Público Estadual.
INFRAÇÃO PENAL Conceito de infração penal: a) formal: típico e antijurídico b) material: efetiva lesão a um bem jurídico c) analítico: típico, antijurídico e culpável Elementos das infrações penais: verbo que descreve a conduta, objeto material (pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta), objeto jurídico (bem jurídico ou interesse protegido pela norma penal) sujeitos ativo e passivo. Espécies infrações penais: crimes ou delitos e contravenções.
Conceito de crime Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”. Aos crimes a lei comina as seguintes penas: reclusão reclusão e multa reclusão ou multa detenção detenção e multa detenção ou multa
Conceito de contravenção Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: “considera-se contravenção, a infração penal a que lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. Para as contravenções a lei comina as penas de: prisão simples prisão simples e multa prisão simples ou multa multa
Elementos da Infração Penal Sujeito ativo do crime Sujeito passivo do crime Objeto jurídico do delito: é o bem ou interesse que a norma penal tutela. É o bem jurídico, que se constitui em tudo o que é capaz de satisfazer as necessidades do homem, como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio, etc. Objeto material do delito
CONDUTA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. CONDUTA • Conceito: Conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei como crime.
Teorias sobre a conduta a) Teoria naturalista ou causal (Franz von Liszt) b) Teoria finalista (Hans Welzel) c) Teoria social (Hans-Heinrich Jescheck)
Elementos da conduta – vontade, finalidade, exteriorização (inexiste quando enclausurada na mente) e consciência. • Diferença entre ato e conduta • Formas de conduta – ação: comportamento positivo, movimentação corpórea; omissão: comportamento negativo, abstenção de movimento. • Ausência de conduta
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE • Nexo de causalidade (nexo causal): é o elo físico que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado. • Teoria da equivalência dos antecedentes: conhecida como teoria da conditio sine qua non, segundo a qual causa é toda ação ou omissão anterior que contribui para a produção do resultado. Art. 13, caput, CP: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.