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Direito Penal I Elizon Medrado

Direito Penal I Elizon Medrado. EXTRADIÇÃO, DEPORTAÇÃO E EXPULSÃO EXTRADIÇÃO

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Direito Penal I Elizon Medrado

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Presentation Transcript


  1. Direito Penal I Elizon Medrado

  2. EXTRADIÇÃO, DEPORTAÇÃO E EXPULSÃO • EXTRADIÇÃO 1 – Conceito: extraditar significa entregar a outro país um indivíduo, que se encontra refugiado, para fins de ser julgado ou cumprir a pena que lhe fora imposta. É, em outros termos, o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado como criminoso à justiça de outro país, competente para julgá-lo e puni-lo.

  3. 2 – Espécies de Extradição: a) Ativa: em relação ao Estado que a reclama b) Passiva: em relação ao Estado que a concede c) Voluntária: quando há anuência do extraditando d) Imposta: quando há oposição do extraditando e) Reestradição: ocorre quando o Estado que obteve a extradição (requerente) torna-se requerido por um terceiro Estado, que solicita a entrega da pessoa extraditada.

  4. 3 – Fontes da Extradição: as fontes legislativas relativas à extradição são a Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81 – reconhecida como Estatuto do Estrangeiro, e o Decreto nº 86.715/81, além do disposto no art. 22, inciso XV, da Constituição. Em meados do século XX sustentava-se que se não houvesse lei ou tratado não se poderia conceder a extradição e que a reciprocidade e o direito costumeiro , por si sós, não autorizavam a entrega do infrator estrangeiro. Entretanto, constata-se que o princípio da reciprocidade assumiu a condição de dispensar a existência de lei ou tratado para viabilizar a extradição.

  5. 4 – Princípios e condições da Extradição a) Princípio da Legalidade: por esse princípio não haverá extradição se o crime imputado ao extraditando não estiver especificado em tratado ou convenção internacional (art. 91, I, da Lei nº 6.815/80). Cede espaço ao princípio da reciprocidade b) Princípio da Especialidade: significa que o extraditando não poderá ser julgado por fato diverso daquele que motivou a extradição.

  6. c) Princípio da Identidade da norma: o fato que originou o pedido de extradição deve consistir em crime também no país ao qual a extradição foi solicitada (art. 77, II, do Estatuto do Estrangeiro) d) Princípio da Comutação: a extradição concedida pelo Brasil é condicionada à não aplicação da pena de morte, prisão perpétua ou pena corporal. Se o país que a requerer tiver a cominação de tais penas para o delito imputado, terá que comutá-las (substituí-las) em pena privativa de liberdade (art. 91, III, do EE).

  7. e) Princípio da Jurisdicionalidade: pretende impedir que o extraditando seja julgado, no país requerente, por Tribunal ou Juízo de Exceção (art. 91, VIII, do EE). f) Princípio “non bis in idem”: há dois aspectos a considerar: em primeiro lugar, um conflito positivo de competência, que impede a concessão de extradição quando o Brasil for igualmente competente para julgar o caso; em segundo lugar, a necessidade de assumir a obrigação comutar o tempo de prisão que foi imposta o Brasil, em decorrência de pedido de extradição(art. 91, II, do EE).

  8. f) Princípio da Reciprocidade: a extradição institui-se basicamente sobre o princípio da reciprocidade, que convém a dois Estados soberanos, especialmente por dois aspectos: de um lado porque o delito deve ser punido na comunidade onde ele foi praticado, e, de outro lado, porque expulsa do território nacional um delinquente, naturalmente indesejável, que um Estado estrangeiro deseja julgar e punir. (art. 76, do EE).

  9. 5 – Requisitos para a concessão de Extradição a) Exame prévio pelo Supremo Tribunal Federal: pela Constituição, a decisão jurídica sobre a concessão de extradição compete ao plenário do Supremo Tribunal Federal (decisão irrecorrível) b) Existência de Convenção ou Tratado firmado com o Brasil ou, na sua falta, o oferecimento de reciprocidade. Obs: havendo conflito entre tratado e lei interna, prevalece a lei interna.

  10. c) Existência de sentença final condenatória ou decreto de prisão cautelar: é indispensável que a sentença condenatória imponha pena privativa de liberdade, pois a condenação a pena alternativa não autoriza a extradição. d) Ser o extraditando estrangeiro: a Constituição Federal não permite a extradição de brasileiro, nato ou naturalizado. No caso do naturalizado há, no entanto, duas exceções: a) ter sido obtida após o fato que motivou o pedido; b) quando for comprovado o envolvimento de naturalizado com tráfico de drogas (art. 5º , LI, da CF e 77, I, do EE).

  11. 6 – Limitações à Extradição: o princípio geral de que toda pessoa pode ser extraditada sofre algumas limitações. A principal delas é a da não extradição de brasileiros natos. Por outro lado, o brasileiro naturalizado pode ser extraditado quando obtida a extradição após o fato que motivou o pedido e quando for comprovado seu envolvimento com tráfico de drogas

  12. Deportação Entre as formas coercitivas de retirada do estrangeiro do Brasil, temos a deportação, regulada nos artigos 57 a 64 da Lei 6815/80 e artigos 98 e 99, do respectivo Decreto de regulamentação. A deportação consiste em fazer sair do território brasileiro o estrangeiro que nele tenha entrado clandestinamente ou nele permaneça em situação de irregularidade legal, se do País não se retirar voluntariamente dentro do prazo que lhe for fixado (art. 57).

  13. Segundo estabelece o art. 98, do Decreto 86.715/81, o estrangeiro que entrou ou se encontra em situação irregular no país, será notificado pela Polícia Federal, que lhe concederá um prazo variável entre um mínimo de três e máximo de 8 dias, conforme o caso, para retirar-se do território nacional. Se descumprido o prazo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação. Vale ressaltar que a deportação só ocorrerá se o estrangeiro não se retirar voluntariamente depois de haver recebido a notificação da autoridade competente.

  14. Expulsão A expulsão do estrangeiro que se encontre em território brasileiro está disciplinada na Lei 6815/80, nos artigos 65 a 75 e no Decreto 86.715/81, art. 100 a 109. O artigo 65 (Lei 6815/80) determina: “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.

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