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PROCURADORIA JURÍDICA DO CREA-SC. PROJUR DO CREA-SC. CRIAÇÃO EM 2012 ESTRUTURA/ORGANOGRAMA: . Procuradores Jurídicos : Márcia Coutinho, Jean Gabiatti, Michelle Cristelli, Flávio Volpato Junior, Rodrigo Bayer e Adriano Chaves. Agentes Administrativos : Felipe, Janaína, Marcos, Nicole e Marcos.
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PROCURADORIA JURÍDICA DO CREA-SC PROJUR DO CREA-SC
CRIAÇÃO EM 2012ESTRUTURA/ORGANOGRAMA: Procuradores Jurídicos: Márcia Coutinho, Jean Gabiatti, Michelle Cristelli, Flávio Volpato Junior, Rodrigo Bayer e Adriano Chaves. Agentes Administrativos: Felipe, Janaína, Marcos, Nicole e Marcos Procuradoria Jurídica Setor contencioso Setor executivo fiscal Setor de ética Setor consultivo
AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO • Ações para declaração de inexigibilidade e a consequente restituição dos valores pagos a título de Anuidades e taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. • Aproximadamente 260 ações.
Taxas de ARTse Anuidades são LEGAIS! O art. 63 da Lei n ° 5.194/66 dispõe acerca da obrigatoriedade do pagamento da anuidade: Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.
Taxas de ARTs e Anuidades são LEGAIS O art. 2°, § 2° da Lei n° 6.496/77, delega ao Confea a competência para fixar os valores das taxas de ART: Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. [...] § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART adreferendum do Ministro do Trabalho.
Taxas de ARTs e Anuidades são LEGAIS Com a vigência da Lei n° 6.994/82, que veio uniformizar os critérios para pagamento das taxas devidas aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, restou aos Conselhos Federais a incumbência de fixar o valor das taxas nos limites estabelecidos, conforme dispôs o art. 2°, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82: Art. 2º [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.
CONSEQUÊNCIAS: Enfraquecimento do Sistema Confea/Creas, através da saída de recursos, que deixam de ser aplicados na sua atividade-fim: fiscalização do exercício e das atividades profissionais (fiscalização, controle, orientação e aprimoramento), sendo referida fiscalização instrumento de defesa da sociedade.
CONSEQUÊNCIAS: O Crea-SC visa à proteção da profissão ao impedir que pessoas inabilitadas exerçam as atividades profissionais, combatendo a falta de ética, impedindo o mau exercício profissional, não só dos leigos inabilitados, como dos profissionais habilitados aéticos, pois tanto uns como os outros podem lesar a coletividade. (FREITAS, Vladimir Passos de. Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 205-206)
Repasse: Confea e Mútua Os valores arrecadados com as taxas de ART também são destinados ao Confea e aMútua (Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA), conforme disposto no art. 28, I, da Lei nº 5.194/1966 e art. 11, I, da Lei nº 6.496/1977. Parte dos valores das anuidades também é repassado ao Confea.
Repasse: Confea e Mútua Lei 5194/66 “Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978) [...] Art. 35 – Constituem renda dos Conselhos Regionais: I – anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; [...] IV – quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977” Lei 6496/77 “Art11 - Constituirão rendas da Mútua: I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;”
REPASSE: CAU Caberá restituição dos valores repassados ao CAU desde 31 de dezembro de 2010, referente a 90% do valor das anuidades, das ARTs e de multas das pessoas jurídicas e físicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos:
REPASSE: CAU Lei 12.378/11 Art. 57. Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar mensalmente em conta específica, 90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnica e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR. Parágrafo único. A quantia a que se refere o caput deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que trata o art. 56, sendo repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio da sua instalação e da instalação dos CAUs.
E as entidades? As entidades e seus Presidentes são parceiros do Crea-SC contra as ações de repetição de indébito, devendo interagir com seus sócios e diretores para que não ingressem com ações, e para os que já ingressaram, peçam desistência do feito. Assim a entidade não será prejudicada, tendo em vista a cláusula que será incluída nos convênios celebrados entre ela e o Crea-SC:
E as entidades? 12.3. Constitui, ainda, motivo de rescisão unilateral deste Termo a constatação da existência, a qualquer tempo, de ações judiciais contra o CONCEDENTE, propostas pelo CONVENENTE ou qualquer de seus sócios ou membros, pleiteando do Conselho a repetição de valores financeiros relativos ao recolhimento de taxas de ART ou de anuidades.
Mensagem final A PROJUR está trabalhando com afinco para defender os interesses do Crea-SC, mas o apoio das entidades é fundamental para evitarmos a interposição de futuras ações, bem como na conscientização dos profissionais que já ingressaram a desistir do processo. Tudo, visando à proteção da sociedade através da fiscalização do exercício das profissões regulamentadas pelo Sistema Confea/Creas.
Obrigada! Michelle Lenzi Cristelli Procuradoria Jurídica do Crea-SC