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FACULDADES DOCTUM. Tópicos Especiais I CONCEPÇÕES PROPEDÊUTICAS E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Organizadora : Profª . Dra. Teodolina B. S. C. Vitório. Fonte: Germinal Cursos On line www.germinalcursos.com.br/ew...id/.../ Slides_TGD_ -_ Modulo_01 .p. Teófilo Otoni 1º Sem. 2012.
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FACULDADES DOCTUM Tópicos Especiais I CONCEPÇÕES PROPEDÊUTICAS E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Fonte: Germinal Cursos Online www.germinalcursos.com.br/ew...id/.../Slides_TGD_-_Modulo_01.p Teófilo Otoni 1º Sem. 2012
A palavra direito se origina do latim directum, para significar o que está conforme a regra. O direito pressupõe a coexistência social, que é o estado próprio do homem. Sociedade e direito necessariamente se pressupõem, não podendo existir aquela sem este, nem este sem aquela. Ubisocietas, ibi jus (onde está a sociedade está o direito), sendo sua recíproca também verdadeira: ubi jus, ibisocietas.
A Ciência do Direito ter por objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado, distinguindo-se de outras disciplinas correlatas que também estudam o mesmo fenômeno.
Teoria Geral do Direito A Teoria Geral do Direito tem por objetivo determinar as estruturas lógicas do direito, elaborando seus princípios gerais e determinando os seus conceitos fundamentais.
Direito Positivo Direito positivo deve ser compreendido como o conjunto de princípios e regras obrigatórias de conduta adotadas por cada povo em determinada época, a pautar a vida em sociedade.
Direito Positivo Características: • escrito ou não escrito • de elaboração sistemática ou jurisprudencial
Norma que disciplina a ação (norma agendi) Direito Objetivo Direito Positivo Faculdade de agir conforme o que a norma dispõe (facultas agendi) – Direito Subjetivo
Direito Objetivo Complexo de normas jurídicas impostas às ações humanas, regendo os comportamentos sociais, determinando formas de rganização e prescrevendo sanções no caso de sua violação.
Fato - Valor Estrutura da Norma Jurídica (Miguel Reale): Conjugação de duas estruturas binárias Equivale a Estrutura Tridimensional do Direito Fato – valor - norma Não Valor - Sanção
Validade da Norma Jurídica (Miguel Reale) Requisitos de validade da norma jurídica: • vigência ou validade formal (plano normativo) • eficácia ou efetividade (plano social) • fundamento (plano axiológico ou ético)
Vigência ou validade A norma jurídica será vigente ou válida sob o aspecto formal quando preenchidos os requisitos de sua elaboração, no que diz respeito à legitimidade do órgão que a produziu, a competência em razão da matéria e a legitimidade do procedimento de elaboração.
Eficácia ou efetividade A eficácia se refere à aplicação ou execução espontânea da norma no seio da sociedade. O reconhecimento da norma no meio social.
Fundamento O fundamento da norma jurídica representa um valor ou uma finalidade a ser alcançada.
FATO Estrutura tridimensional do Direito (Miguel Reale) VALOR Norma
Caracteres do Direito Objetivo • Coercibilidade potencial ou efetiva • Sanção Coercibilidade - potencial ou efetiva, assegurando pela força, no caso de violação da norma jurídica, a obtenção do mesmo resultado que se obteria se a norma tivesse sido observada, ou um resultado diverso, mas sempre reparador da ordem jurídica. - possibilidade da interferência da força, no cumprimento de uma regra do direito.
Coerção e coação – coação legítima e juridicamente disciplinada, necessária a eficácia do direito normativo, competindo este poder exclusivamente ao Estado.
Sanção - todo e qualquer processo de garantia daquilo que se determina na regra • Sanção jurídica - pretederminada e organizada, sendo imposta pelo poder-coerção do Estado
Todas as regras de conduta (jurídica, moral ou religiosa) são dotadas de sanção. Seu descumprimento acarreta para aquele que a viola alguma consequência.
• Sanções punitivas ou intimidativas de conduta • Sanções premiais - incentivam a adesão espontânea dos obrigados, propiciando-lhes vantagens e incentivos.
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO Direito objetivo norma considerada em si Direito subjetivo faculdade que a norma confere às pessoas singulares ou coletivas, de procederem segundo o seu preceito.
Preceito e faculdade que residem ao mesmo tempo na norma jurídica de força obrigatória. Distintos quanto à sua natureza específica, o direito objetivo e o direito subjetivo se juntam, formando uma unidade, que é a do próprio direito.
TEORIAS Teorias Afirmativas - reconhecem a existência do direito subjetivo. • Teoria da vontade • Teoria do interesse juridicamente protegido • Teoria mista ou eclética
a) Teoria da vontade (Savigny e Windscheid) Toda relação jurídica estabelecida entre pessoas é determinada por uma regra de direito, que atribui a vontade humana um campo de atuação, dentro de cujos limites sua vontade atua independentemente da vontade alheia.
b) Teoria do interesse juridicamente protegido (Ihering) Os direitos subjetivos são interesses juridicamente protegidos, e se compõem de dois elementos, um, substancial, revelado na utilidade, vantagem ou proveito que o direito assegura ao seu titular e outro, formal e que consiste na ação ou proteção jurisdicional.
c) Teoria mista ou eclética Junção dos dois conceitos, o de vontade e o do interesse, definindo o direito subjetivo como o poder de ação, ou poder da vontade humana, cujo fundamento consiste em um interesse individual ou social juridicamente protegido.
Teorias negativas - negam a existência do direito subjetivo • Teoria Pura do Direito • Teoria da Regra de Direito e das • Situações Jurídicas
a) Teoria Pura do Direito (Kelsen) O direito é um conjunto de normas e só de normas, em todos os elementos que o compõem.
b) Teoria da regra de direito e das situações jurídicas (Leon Duguit) Baseia-se em três postulados fundamentais. A situação do direito que pressupõe, de um lado, a regra de direito que lhe dá origem e, de outro lado, pressupõe as vias, ou meios mediante os quais ela se manifesta ou se impõe contra as pretensões ou violação de outrem.
Elementos do Direito Subjetivo Relação jurídica Toda relação social a que o direito atribui efeitos jurídicos. • Sujeito ativo ou titular do direito • Sujeito passivo • Vínculo de atributividade • Objeto
a) Sujeito ativo Titular ou beneficiário principal da relação jurídica. b) Sujeito passivo Em face de quem o titular pode exigir a observância do seu direito. O sujeito passivo poderá ser determinado ou indeterminado (generalidade das pessoas).
c) O vínculo de atributividade Vínculo capaz de ligar uma pessoa a outra, de maneira recíproca ou complementar, conferindo a cada um dos sujeitos da relação jurídica o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável.
d) Objeto Elemento em razão do qual a relação jurídica se constitui e sobre o qual recai tanto a exigência do titular do direito, sujeito ativo, como a obrigação do sujeito passivo. O objeto pode ser um bem, material e imaterial, uma pessoa ou uma prestação.