1 / 27

Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco. Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos. Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo. Contexto legal: Lei nº 4.320/64 Lei nº 8.666/93 e alterações

senta
Download Presentation

Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo

  2. Contexto legal: Lei nº 4.320/64 Lei nº 8.666/93 e alterações Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei nº 10.520/02 (pregão) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Regulamentos (Sistema “S”, estatais) Decretos, Instruções Normativas e Portarias

  3. Falhas e irregularidades freqüentes: 1) fracionamento da despesa 2) adjudicação de convite com menos de três propostas válidas 3) não republicação de edital modificado 4) pagamento antecipado 5) prorrogação de contrato após o término de sua vigência

  4. Para cada uma das cinco falhas ou irregularidades serão apresentados: descrição breve dispositivo legal afetado posição formal do TCU recomendações

  5. 1) O que é fracionamento da despesa? É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.

  6. Licitações e Contratosfalhas/irregularidades freqüentes 1) FRACIONAMENTO DA DESPESA vedação legal: art. 23, §5º, da Lei 8.666/93

  7. Posição do TCU Acórdão 79/2000-Plenário Adote o sistemáticoplanejamentode suas compras, evitando o desnecessário fracionamento naaquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93

  8. Posição do TCU Acórdão 76/2002-2ª Câmara Atente para o fato de que,atingido o limitelegalmente fixadopara dispensade licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar aobrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento da despesa.

  9. Recomendações Observar o princípio da anualidade do orçamento. Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada ao montante esperado para o ano.

  10. 2) Por que um mínimo de três propostas válidas p/ convites? Para ampliar a participação Para evitar direcionamento a fornecedores específicos Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal

  11. Licitações e Contratosfalhas/irregularidades freqüentes 2) ADJUDICAÇÃO DE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

  12. Posição do TCU Decisão 472/1999-Plenário Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos detrês propostas válidas por itemlicitado, para não ferir o disposto no art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

  13. Posição do TCU Decisão 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder àrepetição do certamesempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei 8.666/93

  14. Recomendações Dar publicidade na Imprensa Oficial, jornais de grande circulação e/ou Internet Convidar mais de três interessados do ramo do objeto e repetir o convite, se necessário Justificar se houver limitação de mercado ou manifesto desinteresse

  15. 3) Por que publicar novamente o edital modificado? Para que todos os interessados tenham a possibilidade de conhecer a alteração e participar do processo licitatório em igualdade de condições com os demais.

  16. Licitações e Contratosfalhas/irregularidades freqüentes 3) AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO DE EDITAL MODIFICADO vedação legal: art. 21,§ 4º, da Lei 8.666/93

  17. Posição do TCU Acórdão 783/2000-Plenário Deve ser observado o prescrito no art. 2º, § 4º, da Lei 8.666/93, no que se refere àreabertura do prazoinicialmente estabelecido e àdivulgação da retificação pelosmesmos meiosutilizados para a publicação do texto original, quando houver modificação no edital que afete a formulação das propostas.

  18. Recomendações Revisar o edital inicial antes de publicá-lo Publicar o extrato do edital alterado nos mesmos meios de publicidade, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido. A publicação somente é dispensável quando a alteração, inquestionavelmente, não influenciar a preparação dos documentos e elaboração de propostas.

  19. 4) o que é pagamento antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor dos bens ou serviços.

  20. Licitações e Contratosfalhas/irregularidades freqüentes 4) PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.

  21. Posição do TCU Decisão 472/1999-Plenário A administração deve abster-se de fazer pagamento, sem aprévia liquidação da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.

  22. Recomendações Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras Garantir que quem atesta o recebimento tem capacidade técnica para tal Segregar as funções de recebimento e pagamento

  23. 5) Por que não pode ser firmado termo aditivo após o prazo final do contrato? Porque não há amparo legal para prorrogação de um contrato já extinto pela expiração do prazo de sua vigência.

  24. Licitações e Contratosfalhas/irregularidades freqüentes 5) PRORROGAÇÃO DE CONTRATO APÓS O TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.

  25. Posição do TCU Acórdão 1247/2003-Plenário Não deve ser celebrado termo aditivo de contrato, cujoprazo de vigênciatenhaexpirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93.

  26. Recomendações Planejar e monitorar o tempo de execução de projetos e atividades Atentar para os prazos finais dos contratos, que são fatais Publicar o extrato do instrumento aditivo na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93).

  27. Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo luizgs@tcu.gov.br

More Related