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Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco. Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos. Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo. Contexto legal: Lei nº 4.320/64 Lei nº 8.666/93 e alterações
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Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo
Contexto legal: Lei nº 4.320/64 Lei nº 8.666/93 e alterações Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei nº 10.520/02 (pregão) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Regulamentos (Sistema “S”, estatais) Decretos, Instruções Normativas e Portarias
Falhas e irregularidades freqüentes: 1) fracionamento da despesa 2) adjudicação de convite com menos de três propostas válidas 3) não republicação de edital modificado 4) pagamento antecipado 5) prorrogação de contrato após o término de sua vigência
Para cada uma das cinco falhas ou irregularidades serão apresentados: descrição breve dispositivo legal afetado posição formal do TCU recomendações
1) O que é fracionamento da despesa? É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.
Licitações e Contratosfalhas/irregularidades freqüentes 1) FRACIONAMENTO DA DESPESA vedação legal: art. 23, §5º, da Lei 8.666/93
Posição do TCU Acórdão 79/2000-Plenário Adote o sistemáticoplanejamentode suas compras, evitando o desnecessário fracionamento naaquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93
Posição do TCU Acórdão 76/2002-2ª Câmara Atente para o fato de que,atingido o limitelegalmente fixadopara dispensade licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar aobrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento da despesa.
Recomendações Observar o princípio da anualidade do orçamento. Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada ao montante esperado para o ano.
2) Por que um mínimo de três propostas válidas p/ convites? Para ampliar a participação Para evitar direcionamento a fornecedores específicos Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal
Licitações e Contratosfalhas/irregularidades freqüentes 2) ADJUDICAÇÃO DE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93
Posição do TCU Decisão 472/1999-Plenário Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos detrês propostas válidas por itemlicitado, para não ferir o disposto no art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93
Posição do TCU Decisão 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder àrepetição do certamesempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei 8.666/93
Recomendações Dar publicidade na Imprensa Oficial, jornais de grande circulação e/ou Internet Convidar mais de três interessados do ramo do objeto e repetir o convite, se necessário Justificar se houver limitação de mercado ou manifesto desinteresse
3) Por que publicar novamente o edital modificado? Para que todos os interessados tenham a possibilidade de conhecer a alteração e participar do processo licitatório em igualdade de condições com os demais.
Licitações e Contratosfalhas/irregularidades freqüentes 3) AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO DE EDITAL MODIFICADO vedação legal: art. 21,§ 4º, da Lei 8.666/93
Posição do TCU Acórdão 783/2000-Plenário Deve ser observado o prescrito no art. 2º, § 4º, da Lei 8.666/93, no que se refere àreabertura do prazoinicialmente estabelecido e àdivulgação da retificação pelosmesmos meiosutilizados para a publicação do texto original, quando houver modificação no edital que afete a formulação das propostas.
Recomendações Revisar o edital inicial antes de publicá-lo Publicar o extrato do edital alterado nos mesmos meios de publicidade, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido. A publicação somente é dispensável quando a alteração, inquestionavelmente, não influenciar a preparação dos documentos e elaboração de propostas.
4) o que é pagamento antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor dos bens ou serviços.
Licitações e Contratosfalhas/irregularidades freqüentes 4) PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.
Posição do TCU Decisão 472/1999-Plenário A administração deve abster-se de fazer pagamento, sem aprévia liquidação da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.
Recomendações Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras Garantir que quem atesta o recebimento tem capacidade técnica para tal Segregar as funções de recebimento e pagamento
5) Por que não pode ser firmado termo aditivo após o prazo final do contrato? Porque não há amparo legal para prorrogação de um contrato já extinto pela expiração do prazo de sua vigência.
Licitações e Contratosfalhas/irregularidades freqüentes 5) PRORROGAÇÃO DE CONTRATO APÓS O TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.
Posição do TCU Acórdão 1247/2003-Plenário Não deve ser celebrado termo aditivo de contrato, cujoprazo de vigênciatenhaexpirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93.
Recomendações Planejar e monitorar o tempo de execução de projetos e atividades Atentar para os prazos finais dos contratos, que são fatais Publicar o extrato do instrumento aditivo na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93).
Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo luizgs@tcu.gov.br