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Direito Civil III – Contratos. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. Direito Civil III – Contratos. Princípios Fundamentais. RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS. Os efeitos dos contratos só se produzem
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Direito Civil III – Contratos ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
Direito Civil III – Contratos Princípios Fundamentais RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS Os efeitos dos contratos só se produzem Em relação às partes, àqueles que manifestaram sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.
Direito Civil III – Contratos Conceito Dá-se estipulação em favor de terceiro quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual.
Direito Civil III – Contratos Personagens - Estipulante - Promitente - Beneficiário OBS: A capacidade só é exigida dos dois primeiros!
Direito Civil III – Contratos Peculiaridades 1. O beneficiário torna-se credor do Promitente. 2. Não há necessidade de consentimento do Beneficiário. 3. Beneficiário pode recusar a estipulação. 4. A validade do contrato não depende do Beneficiário, mas a eficácia sim. 5. A atribuição patrimonial deve ser gratuita ao favorecido e sem contraprestação.
Direito Civil III – Contratos Legitimação do Beneficiário O Código Civil de 2002 não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social.
Direito Civil III – Contratos Natureza Jurídica DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA 1. Teoria da Oferta A Estipulação em questão não passa de mera proposta ou oferta, dependente de aceitação do terceiro beneficiário. O promitente não é mero proponente, mas verdadeiramente obrigado.
Direito Civil III – Contratos Natureza Jurídica DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA 2. Gestão de Negócios Ato unilateral em que alguém, sem autorização do interessado, intervém na administração do negócio alheio, sem mandato, no interesse deste. O estipulante e o promitente agem em seu próprio nome, e não em nome alheio.
Direito Civil III – Contratos Natureza Jurídica DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA 3. Declaração Unilateral de Vontade A vontade unilateral do promitente ser bastante para vinculá-lo. Requer sempre o concurso de 2 ou mais vontades para ter nascimento.
Direito Civil III – Contratos Natureza Jurídica DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA 4. Teoria do Contrato (MAIS ACEITA) É um contrato sui generis pelo fato da prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural, mas em benefício de outrem, que não participa da avença.
Direito Civil III – Contratos Natureza Jurídica DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA 4. Teoria do Contrato (MAIS ACEITA) OBS: O terceiro não precisa ser desde logo determinado, basta que seja determinável, podendo ser futuro, como uma prole eventual. EX: Seguro de Vida. O segurado (estipulante) convenciona com o segurador (promitente) pagar ao beneficiário (terceiro) o valor ajustado, em caso de sinistro.
Direito Civil III – Contratos Regulamentação no Código Civil Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Direito Civil III – Contratos Regulamentação no Código Civil (Art. 436) Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438
Direito Civil III – Contratos Regulamentação no Código Civil Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Direito Civil III – Contratos Regulamentação no Código Civil Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.