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Direito Civil III – Contratos. EVICÇÃO. Direito Civil III – Contratos. Evicção. É a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Direito Civil III – Contratos. Evicção.
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Direito Civil III – Contratos EVICÇÃO
Direito Civil III – Contratos Evicção É a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Direito Civil III – Contratos Evicção É a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. OBS: Ela se opera de pleno direito não necessitando de cláusula expressa nesse sentido.
Direito Civil III – Contratos Evicção Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Direito Civil III – Contratos Evicção Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Direito Civil III – Contratos Personagens da Evicção ALIENANTE – Responde pelos riscos da evicção. EVICTO – Adquirente vencido na demanda promovida por terceiro. EVICTOR – Terceiro reivindicante e vencedor da ação.
Direito Civil III – Contratos Extensão da Garantia Ocorrendo a perda da coisa, em ação movida por terceiro, o adquirente tem o direito de voltar-se contra o alienante, para ser ressarcido do prejuízo. OBS: Tem direito à garantia não só o proprietário, como o possuidor e o usuário.
Direito Civil III – Contratos Exclusão da responsabilidade do alienante Se houver cláusula expressa! Não se admite cláusula tácita de não garantia! Podem assim as partes: - Reforçar (impondo a devolução do preço em dobro) - Diminuir (permitindo a devolução de apenas uma parte) - Excluir
Direito Civil III – Contratos Responsabilidade do alienante Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
Direito Civil III – Contratos Responsabilidade do alienante Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
Direito Civil III – Contratos Responsabilidade do alienante Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Direito Civil III – Contratos Requisitos da evicção: a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada. b) Onerosidade da aquisição. (Exceção: doações onerosas) c) Ignorância, pelo adquirente , da litigiosidade da coisa d) Anterioridade do direito do evictor e) Denunciação da lide ao alienante
Direito Civil III – Contratos De evicção parcial: Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Direito Civil III – Contratos Jurisprudência: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. IMPEDIMENTO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. EVICÇÃO. VERIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. A responsabilidade do alienante, caracterizada pelo instituto da evicção como garantia, é de natureza objetiva, independe de culpa ou de demonstração de sua má-fé.
Direito Civil III – Contratos Jurisprudência: O vendedor fica responsável perante o comprador por eventuais defeitos ou vícios jurídicos do bem alienado ou do negócio firmado, só podendo eximir-se em caso de cláusula de non praestanda eviccione. Configura-se o descumprimento contratual, a impossibilidade de o comprador registrar no Detran o veículo por ele adquirido do vendedor, cujo fato impede o exercício da propriedade plena e atrai o instituto da evicção.
Direito Civil III – Contratos Jurisprudência: Constitui entendimento predominante no STJ que o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar danos morais. (TJMG; APCV 0137109-41.2009.8.13.0604; Santo Antônio do Monte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 12/08/2010; DJEMG 09/09/2010)