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PRISÃO- NOVA MEDIDA CAUTELAR Art.5 º da CF: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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PRISÃO- NOVA MEDIDA CAUTELAR Art.5 º da CF: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
POSSIBILIDADES DE PEDIDOS EM CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 1)RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE; 2)PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA; 3) HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POSSUI COMO PRESSUPOSTO UMA PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL, SEJA POR VÍCIO MATERIAL( NÃO HAVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA), SEJA POR VÍCIO FORMAL(IRREGULARIDADES NA CONFECÇÃO DO AUTO D EPRISÃO EM FLAGRANTE, FALTA DA ENTREGA DA NOTA DE CULPA E DA COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA), SEJA POR EXCESSO DE PRAZO( 10 DIAS RÉU PRESO- 30 DIAS RÉU SOLTO)
PREVISÃO LEGAL-ART. 5º,LXV DA CF E ART.310 DO CPP QUANDO É CABÍVEL- SEMPRE QUANDO O FLAGRANTE FOR FEITO DE MANEIRA IRREGULAR.EX: VÍCIOS MATERIAIS: descaracterização da situação de flagrância(art.302 do cp) pelo lapso temporal entre o crime e a prisão, apresentação espontânea do suposto autor do crime à polícia, flagrante preparado ou provocado, flagrante forjado. VÍCIOS FORMAIS: defeitos na lavratura do auto (arts. 304 e 306 do CP-inversão da ordem dos depoimentos, falta de assinatura do auto, ausência ou emissão da nota de culpa, ausência do encaminhamento da cópia do auto de prisão em flagrante à defensoria pública( art. 306 do CP) INQUÉRITO O QUE DURA MAIS DE 10 DIAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE
LIBERDADE PROVISÓRIA PREVISÃO LEGAL-ART.5º, LXVI da CF;LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011. Alterou dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares. QUANDO É CABÍVEL A liberdade provisória é a medida que visa substituir a prisão provisória por outra providência, que logre assegurar a presença do acusado em Juízo sem o sacrifício da prisão. Logo ao contrário do que acontece com o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, a liberdade provisória tem como pressuposto uma prisão legal, sem falhas, mas que não deve ser mantida, desde que não estejam presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva.
Merece destaque a possibilidade de instauração do contraditório, prevista no artigo 282, § 3º: “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”. Também devem ser destacados os critérios que devem nortear o juiz a decidir pela aplicação das medidas cautelares: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282). Trata-se, como se percebe, da concretização do princípio da razoabilidade.
No capítulo que disciplina a prisão em flagrante, as alterações limitaram-se aos artigos 306 e 310. Naquele dispositivo foi incluída a exigência de comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público. Neste foram explicitadas as alternativas que se apresentam ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, sempre em decisão fundamentada: “I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Manteve-se a previsão da liberdade provisória, quando constatada causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (artigo 310, parágrafo único
Na disciplina da prisão preventiva, destacam-se as seguintes mudanças: (a) o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício apenas no curso da ação penal (artigo 311); (b) o descumprimento das obrigações impostas em outras medidas cautelares também autoriza a decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único); (c) a prisão preventiva será admitida nos seguintes casos: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – reincidência em crime doloso; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313).
A Lei nº. 12.403/2011 instituiu a disciplina da prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, de onde poderá sair apenas mediante autorização judicial (artigo 317). O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante, a partir do 7º (sétimo) mês ou sendo gravidez de alto risco (artigo 318). Anota-se que o capítulo da prisão domiciliar substituiu o da apresentação espontânea do acusado.
A nova redação do artigo 335 impõe ao juiz o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para decidir sobre a fiança, na hipótese de recusa ou demora da autoridade policial em concedê-la. Ademais, não exige mais que essa autoridade seja previamente ouvida. As hipóteses de quebramento da fiança foram ampliadas pela nova redação do artigo 341, como segue: “I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa”. Ajustando-se ao princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII), a nova redação do artigo 344 determina o perdimento da fiança na hipótese de o condenado “não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta”.
HABEAS CORPUS Hoje, o habeas corpus está descrito no inciso LXVIII do art. 5º da CF/1988, nos seguintes termos: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" O CPP disciplina o habeas corpus em vinte e um artigos, do art. 647 ao 667.
ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS O habeas corpus pode ser liberatório ou preventivo, conforme seja concedido após ou antes a efetiva coação à liberdade de locomoção. a) Habeas corpus liberatório. b) Habeas corpus preventivo. Quando o habeas corpus é concedido apenas diante de uma ameaça à liberdade de locomoção, diz-se ele preventivo. Nestas hipóteses, o juiz expede um salvo- conduto.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO Fundamento: artigo 396 do Código de Processo Penal. Conceito: Trata-se de peça típica da defesa, na qual deverá o acusado argüir preliminares e alegar tudo mais que interesse à sua defesa ou lhe favoreça neste sentido, sendo-lhe ainda possível oferecer documentos, justificações, especificar provas pretendidas (tais como produção de laudos e exibição de documentos que por quaisquer motivos não possam ser juntados neste momento). É este o momento próprio para que sejam arroladas testemunhas até o máximo de oito. Caso não se proceda desta forma, ocorrerá preclusão consumativa, ficando o acusado sem a possibilidade de fazê-lo em outro momento processual. Obs: Interessante citar que, caso o problema da prova cite outras pessoas que conheçam os fatos ou circunstâncias a ele relacionadas (tais como um álibi, por exemplo), o candidato deverá arrolar estas pessoas como testemunhas. Caso o problema não cite nomes específicos, o candidato deverá, sem inventar dados, demonstrar conhecimento arrolando testemunhas sem qualificá-las. Basta colocar, por exemplo: “Testemunha 01; Testemunha 02 e Testemunha 03” no espaço dedicado ao rol.
Prazo: Conforme preceitua o artigo 396 do CPP, o prazo será sempre de 10 (dias) contados a partir da citação. Como identificá-la: O problema dirá sempre que a denúncia foi recebida e que o acusado foi citado para defender-se dos fatos a ele imputados na exordial. Dica: Se o problema falar em citação editalícia, por se tratar de peça obrigatória, o prazo somente começará a fluir a partir do comparecimento do acusado ou de seu defensor.
Interessante frisar que atualmente se trata de peça obrigatória. Isso porque antes da Lei nº. 11.719/08, a intitulada “Defesa Prévia” ou “Defesa Preliminar” era facultativa, sendo apenas imprescindível que lhe fosse aberto o prazo para o oferecimento de tal peça. Importante: Considerando o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, vê-se que na resposta à acusação o pedido será de absolvição sumária, sendo elencados pelo legislador os seguintes motivos para que o magistrado entenda neste sentido: 1- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;2 – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 3 – fato narrado evidentemente não constituir crime; 4 – extinção da a punibilidade do agente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CENTRAL DE INQUÉRITOS FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade n. ____, inscrito no CPF/MF sob o n. ____, residente e domiciliado no endereço ___, por seu advogado infra assinado, com endereço profissional à Rua ____, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE com fulcro no artigo 5º inciso LXV da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. DOS FATOS Na madrugada de 15 de março de 2011, o requerente estava trafegando com seu veículo ao retornar de uma festa que teve por objetivo angariar recursos para sua formatura em curso superior. Ao trafegar pela Avenida _______, em _______, sob forte chuva, veio a atropelar a Sra. Maria, que faleceu pouco depois no Hospital _________, localizado na mesma Avenida.
A vítima, no momento do acidente, estava atravessando a pista apressadamente, pois pretendia ir até sua residência buscar documentos do seu filho que se encontrava internado no mesmo hospital. O requerente, que conduzia o veículo, imediatamente prestou integral socorro à vítima do atropelamento, levando-a até o referido hospital, a poucos metros do local. O Delegado de Polícia compareceu ao hospital e deu voz de prisão a Fulano de Tal, conduzindo-o à Delegacia de Plantão. Foi lavrado auto de prisão em flagrante, o qual foi remetido a essa douta Vara de Central de Inquéritos, a qual entendeu pela manutenção da prisão. Mantida a prisão em flagrante, foi feito ao Delegado requerimento para que arbitrasse fiança, sem que houvesse qualquer manifestação daquela autoridade até o momento, já transcorridos vários dias desde o pedido, de modo que o requerente permanece preso.
DO DIREITO A prisão do requerente deve ser imediatamente relaxada, já que totalmente ilegal. Com efeito, jamais poderia o requerente ter sido preso em flagrante delito, nas circunstâncias descritas, em razão do disposto no artigo 301 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, a seguir reproduzido: Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Ora, quando do narrado atropelamento, o requerente prestou imediato socorro à vítima, levando-a pessoalmente até o hospital para que recebesse os cuidados médicos necessários. Dentre as garantias constitucionais asseguradas aos indivíduos, encontramos a prevista no inciso LXV do artigo 5º, verbis: LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Por todo o exposto, conclui-se que a prisão em flagrante do requerente é manifestamente ilegal, sendo imperioso seu imediato relaxamento, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federa
DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja deferido este pedido de relaxamento da prisão em flagrante, para que seja expedido o respectivo alvará de soltura em favor do requerente, como medida de justiça. Termos em que, pede deferimento. Cidade, Estado, 09 de Agosto de 2012 Advogado OAB.