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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Aulas 05 e 06. ACIDENTES DE TRABALHO.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Aulas 05 e 06
ACIDENTES DE TRABALHO • Acidente típico – Fato com nexo de causalidade com dano a saúde (incapacidade laborativa);um acontecimento repentino e imprevisto, causador de dano, que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando morte ou redução da capacidade laborativa; • Acidente atípicos – progride no tempo, decorrente do trabalho, equipara-se a acidente; proveniente de doenças que pode ou não estar relacionada com o exercício do trabalho, dependendo das condições em que é executado e da avaliação médica em cada caso. Aqui, ao contrário das doenças profissionais, não se presume o nexo entre a doença e o trabalho, ex:males da coluna vertebral, LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos), perturbações auditivas etc. • Acidentes por equiparação – art.21.
Não são acidente atípicos • Doenças degenerativas, ex: diabetes, câncer; Doenças inerente a faixa etária; Doenças endêmicas, ex: dengue, malaria; Doenças que não produzam incapacidade laborativa; • Acidentes por Equiparação art. 21 da Lei 8.213/91 • Ligados ao trabalho que contribuem para a lesão, morte, redução ou perda da capacidade laborativa do segurado, não existe o nexo de causalidade – é a concausa ou causa indireta – que se somou á causa preexistente, não é a causa única do dano, como no caso da moléstia preexistente da coluna vertebral, agravada pelo tipo de trabalho realizado pelo obreiro.
OBS I: • O Acidente do Trabalho, seja ele qual for, somente será indenizável se causar morte ou redução da capacidade laborativa. • OBS II: • São segurados protegidos pelo seguro de acidente do trabalho os empregados em geral, urbanos ou rurais, menores de 14 anos que trabalhem etc. • OBS III: • Os domésticos e autônomos, não estão segurados contra acidentes do trabalho. • OBS IV: • As empresas contribuem para o custeio da Previdência Social com 20%, em regra, sobre a remuneração de seus empregados
Auxílio doença acidentário é devido em consequência de afastamento do trabalho por motivo de acidente do trabalho, do qual resultou incapacidade temporária para o trabalhador em consequência das seqüelas causadas pelo evento infortunístico, sendo que o benefício será pago enquanto o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho. • O beneficiário fica licenciado e tem estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a cessação do benefício. (art. 118 da Lei 8213/91)
Auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário, for constatado que o mesmo é portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultam sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria, podendo no entanto ser recebido cumulativamente com salário ou qualquer outro benefício. O valor mensal do auxílio acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Portanto não há impedimento legal para que o auxílio acidente seja pago juntamente com o salário mensal auferido em decorrência do exercício do emprego.
A exceção é para as doenças da lista de Moléstia Grave, Lei 7.713, de 22/12/1988: • Espondiloartrose anquilosante • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) • Tuberculose ativa • Hanseníase • Alienação mental • Esclerose múltipla • Neoplasia maligna (Câncer) • Cegueira • Paralisia irreversível e incapacitante • Cardiopatia grave • Doença de Parkinson • Nefropatia grave • Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS. • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. • Hepatopatia grave. • Fibrose cística (mucoviscidose).
Segurado Especial – não tem que comprovar contribuições e sim o efetivo exercício na atividade rural; • Se segurado exercer duas ou mais atividades no RGPS o de AUXILIO DOENÇA poderá ser concedido para uma ou todas as atividades, neste caso não poderá se aposentar por invalidez; • No caso dos outros segurados o prazo para requerer o beneficio é o inicio da incapacidade no prazo de 30 dias; Se requerer depois do 30º dia, passa a receber o beneficio na data do requerimento; • A cumulação entre os dois auxílios (doença e acidente) é vedada, quando ambos decorrerem da mesma causa; • Tem caráter indenizatóriopor isso pode ser cumuladocom: salário família, salário maternidade, pensão por morte, auxílio reclusão; • Conforme o art.29 § 5º da Lei 8.213/91,e art. 60 inciso III Dec. 3.048/99 o segurado que recebe benefícios por incapacidade e retorna ao trabalho, estes períodos serão utilizados como SC, desde que tenham ocorrido entre as atividades;
Aposentadoria por Invalidez • Fato gerador – Incapacidade permanente para atividade laborativa; não pode exercer qualquer atividade remuneratória; • Beneficiários – todos; • Carência – É a exceção: 12 contribuições - menos para o segurado especial que tem que demonstrar 12 meses de efetivo exercício na atividade de rural; no caso de moléstia grave ou acidente de qualquer natureza, não precisa cumprir carência; • SB – m.a. simples dos maiores SC, correspondente a 80% de todo período contributivo; não aplica o FP • RMI = 100% SB.
DIB- Data do Inicio do Beneficio • Se concedida após a transformação/cessação do AD, inicia no dia seguinte; • Pode ser concedida de imediato: • A)Para empregado- exceto doméstico: • B)A partir do 16º dia de afastamento, se requerido em 30 dias; • Após os 30 dias será concedida na data do requerimento. • Para os demais segurados: • Inicio da incapacidade – requerido até o 30º dia; • Após, será na data do requerimento
A suspensão do beneficio - quando falta a perícia do INSS, ou qualquer convocação da autarquia; • Cessação do beneficio – quando a incapacidade cessar, com o óbito, ou quando o beneficiário retornar ao trabalho;
APOSENTADORIA POR IDADE • Ter completado 60 anos se mulher ou 65 se homem, empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; para os segurados especiais que comprovarem o regime de economia familiar o limite de idade é reduzido para 55 anos mulher, 60 homem; • Carência 180 meses; Obs: a regra do art.142 da Lei 8.213/91 (carência até jun/91) • SB – m.a. simples dos maiores SC, correspondente a 80% de todo período contributivo; aplica o FP se for para beneficiar; • RMI = 70% SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições limitado a 30%.
DIB- Data do Inicio do Beneficio • Para o empregado, inclusive o doméstico: • A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 dias deste; • A partir da data do requerimento após o 90º dia do desligamento do emprego; • Para os demais segurados:a partir da data do requerimento da aposentadoria;
PONTOS IMPORTANTES: • Não tem redução de idade o(a) professor(a) de ensino infantil, fundamental e médio; • Se o aposentado voltar a trabalhar tem que voltar a contribuir; • A aposentada que voltar a contribuir terá direito a salário maternidade em relação a nova atividade; • Aposentado que retornar ao mercado de trabalho e se tornar inválido, não terá direito a aposentadoria por invalidez.
APOSENTADORIA ESPECIAL • Atividade exercida que exponha o segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física; por 15, 20 ou 25 anos; • Carência 180 meses, respeitada a tabela doa art.182 di Dec.3.048/99, para os segurados inscritos ate 24/07/91. • SB – m.a. simples dos maiores SC, correspondente a 80% de todo período contributivo; Não aplica o FP • RMI – 100% do SB
Este beneficio atinge somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados a cooperativas de trabalho ou de produção; • É necessário que se faça a prova perante o INSS do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais; • Essa comprovação se da pelo formulário PPP- perfil profissiográfico previdenciário , emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; • O INSS poderá inspecionar o local para confirmar as informações; • O fato de receber adicional de insalubridade não garante a aposentadoria especial; • Pode haver a conversão de atividade especial em comum MAS é vedado o inverso; • O aposentado especial não poderá voltar a exercer atividade em condições especiais sob pena de ter sua aposentadoria cancelada; • O uso de EPI ainda q elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo especial.
DIB- Data do Inicio do Beneficio • Para o empregado: • A partir da data do desligamento do emprego quando requerida até 90 dias do desligamento; • A partir da data do requerimento após o 90º do do desligamento do emprego; • Para os trabalhador avulsos e cooperados filiados a cooperativas de trabalho ou de produção: • A partir da data do requerimento
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – • Concedida ao homem que completar 35 anos de contribuição e a mulher 30, além da carência mínima 180 contribuições mensais; • Este tempo de contribuição para o professor é de 30 anos e p a professora 25; OBS: não atinge prof. de curso superior • O Seg. especial só poderá aposentar por tempo de contribuição se optar por contribuir facultativamente completando sua contribuição como CI; • A aplicação do fator previdenciário é obrigatória • RMI 100% do SB
DIB- Data do Inicio do Beneficio • Para o empregado: • A partir da data do desligamento do emprego quando requerida até 90 dias do desligamento; • A partir da data do requerimento após o 90º do do desligamento do emprego; • Para demais: • A partir da data do requerimento;
A perda da qualidade de segurado não será impedimento para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumprida a carência mínima;
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada. • Quem tem direito ao benefício: • a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; • b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença; • c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; • d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher); • e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção! • De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do salário-família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66. • Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição; • O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade; • Tem que apresentar atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar), Comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
QUEM NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA • empregados domésticos; • contribuintes individuais (trabalhadores autônomos em geral e os que prestam serviços temporários) • segurados facultativos (pessoas com mais de 16 anos sem renda própria, que decidem contribuir para a Previdência Social como: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas). • Trabalhador rural não aposentado
QUEM PAGA O SALÁRIO FAMÍLIA • Quem patrocina o salário família é a Previdência Social, mas quem entrega o dinheiro ao trabalhador é: • Para o trabalhador empregado, o salário-família é pago pelo empregador, junto com o salário normal (o valor que a empresa pagou será descontado do que ela deve pagar à Previdência Social) • Caso o trabalhador já esteja inscrito no benefício e estiver recebendo auxílio-doença, o salário família será pago diretamente pela Previdência Social. • Os trabalhadores avulsos receberão dos sindicatos, mediante convênio com a Previdência Social. • Os trabalhadores aposentados recebem da própria Previdência Social, juntamente com o benefício da aposentadoria
SALÁRIO MATERNIDADE • É o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. • a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego; • a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade; • no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado; • nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido; • em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos; • no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social; • a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade
Quando a beneficiária começa a receber: • a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico; • a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento; • a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado. • Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade? • Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto. • No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção: • por 120 dias para criança de até um ano de idade; • por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou • por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade. • Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova. • Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso. • Qual o valor do benefício? • Para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT), sendo o limite o subsidio da Ministra do STF; • Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
Para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. • Para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses. • Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos. • A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social. • Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício. • O que acontece quando a empregada gestante é despedida?Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas.
De acordo com o artigo 167 do Regulamento da Previdência Social, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: • I - aposentadoria com auxílio-doença; • II - mais de uma aposentadoria; • III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; • V - salário-maternidade com auxílio-doença; • V- mais de um auxílio-acidente; • VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; • VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; • VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e • IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente.
se o segurado do RGPS já era aposentado quando foi preso não há auxílio reclusão aos seus dependentes.