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Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais. Corregedoria-Geral da Justiça. Os livros e arquivos obrigatórios que devem ser mantidos na serventia estão previstos no art. 589 do CNCGJ, dos quais destacamos algumas questões de ordem prática, decorrentes dos trabalhos de inspeções, quais sejam:.

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Registro Civil das Pessoas Naturais

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Presentation Transcript


  1. Registro Civil das Pessoas Naturais Corregedoria-Geral da Justiça Os livros e arquivos obrigatórios que devem ser mantidos na serventia estão previstos no art. 589 do CNCGJ, dos quais destacamos algumas questões de ordem prática, decorrentes dos trabalhos de inspeções, quais sejam:

  2. Corregedoria-Geral da Justiça 1 – Livro A – Registro de Nascimento: • ordem dos declarantes não é observada (art. 52 da lei 6.015/73) e qualificação (art. 530 do CNCGJ). • exigir apresentação os documentos e Declaração Nascido Vivo. • o pedido de registrando entre 12 e 16 anos de idade incompleta, dependerá de ordem judicial e serem observados os requisitos e o procedimento do art. 604 do CNCGJ.

  3. Corregedoria-Geral da Justiça 1 – Livro A – Registro de Nascimento: ═Lei n. 11.790, de 02.10.2008, alterou o art. 46 da Lei n. 6.015/73, disciplinando o trâmite administrativo das declarações de nascimentos ocorridos fora do prazo. ═Provimento n. 07/2009 alterou o art. 600 do CNCGJ, aos prenomes poderão ser acrescidos matronímicos ou patronímicos dos pais, ou ambos. - Provimento n. 03, 17.11.09 da Corregedoria do CNJ, uniformização dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

  4. Corregedoria-Geral da Justiça 2 – Livro B – Registro de Casamento, Livro B Auxiliar – Registro de Casamento Religioso para efeitos civis e Livro D – Registro de Proclamas: • 2.1) Processo de habilitação (art. 615-620 do CNCGJ): • pedido de habilitação para o casamento + certidão de invalidade e escolha de regime de bens + edital de proclamas.

  5. Corregedoria-Geral da Justiça • regime de bens recair em diverso do legal + pacto antenupcial por escritura pública (Parágrafo único, do art. 621 do CNCGJ). • na habilitação é dispensado o reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial, e a circunstância seja por este certificada (art. 617 do CNCGJ).

  6. Corregedoria-Geral da Justiça • certificado o decurso do prazo da publicação, o Oficial fará remessa dos autos a Secretaria do Foro, mediante carga, que abrirá vista dos autos ao Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido, e após, os autos serão conclusos ao Juiz Diretor do Foro (art. 624 do CNCGJ). • após a homologação judicial o Oficial entregará aos nubentes a certidão de habilitação para o casamento , mediante recibo, com prazo de 90 dias.

  7. Corregedoria-Geral da Justiça 2.2 - Juiz de Paz = A remuneração dos Juízes de Paz está na Tabela VI, do RCE (despacho designatório + diligências (no perímetro urbano e fora) majoradas em 50% quando fora do expediente + condução da tabela do oficiais de justiça da comarca. = Casamentos amparados pela gratuidade o Juiz de Paz, não poderá cobrar, estando em andamento projeto de lei para seus atos serem ressarcidos.

  8. Corregedoria-Geral da Justiça 2.2 - Juiz de Paz – escolha e nomeação • Juízes de Paz e seus suplentes, nas comarcas em que o trio estiver incompleto, deverá ser providenciada a escolha nos moldes Lei Complementar nº 339/2006, no art. 53 e ss. e, subsidiariamente, no Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina.

  9. Corregedoria-Geral da Justiça 2.2 - Juiz de Paz • Procedimento de escolha: o Juiz Diretor do Foro elabora uma lista tríplice, com o nome de pessoas que residam na localidade (incisos do art. 54, na LC nº 339/06). • Atendidas as formalidades, os nomes serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação do Juiz de Paz e dos Suplentes, com prazo de quatro anos e uma recondução.

  10. Corregedoria-Geral da Justiça 3 – Livro C – Registro de Óbito: • O óbito deve ser registrado no lugar em que ocorrer, mediante apresentação da Declaração de Óbito – DO, conforme modelo instituído por meio da Portaria n. 474, de 31 de agosto de 2000 da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA do Ministério da Saúde. • Resolução CFM n. 1.779/2005, regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Excesso de registros na forma do § 1º do art. 648 do CNGJ.

  11. Corregedoria-Geral da Justiça 3 – Livro C – Registro de Óbito: • Remessa obrigatória ao IBGE, até o 8º dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos, do trimestre anterior (Art. 585 do CNCGJ). • De igual forma, encaminhar, até o 5º dia de cada mês, as comunicações de óbitos do mês anterior aos órgãos mencionados no art. 651 do CNCGJ.

  12. Corregedoria-Geral da Justiça 3 – Livro C – Registro de Óbito: • Cremação de cadáver: Devem ser observadas as orientações contidas no § 2º do art. 77 da Lei n. 6.015/73, quais sejam: • existir manifestação em vida da vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública; • o atestado de óbito (DO ou Laudo) deve ser firmado por 2 médicos ou por 1 médico legista; e, • nos casos de morte violenta (crime, acidente ou suicídio) deve ser submetido a autorização judicial.

  13. Corregedoria-Geral da Justiça Registro Civil das Pessoas Jurídicas 1 – Livro de Protocolo + Observou-se ser comum a utilização pelas serventias de um único livro de protocolo, tanto para as Pessoas Jurídicas como para os Títulos e Documentos.

  14. Corregedoria-Geral da Justiça 2– Livro A Contratos, Atos Constitutivos, Estatuto das Sociedades Civis: + Escrituração em certos casos é confusa, pois mesclam o método por cópia reprográfica com o sistema informatizado, além da utilização de máquinas de escrever e carimbos, deixando de atender os requisitos estampados no CNCGJ e RCE.

  15. Corregedoria-Geral da Justiça 3 – Livro B Oficinas impressoras, Jornais, Periódicos, Empresas de Radiodifusão e Agências de notícias: + Os processos de registro por vezes apresentam documentação insuficiente e sua autuação é desorganizada. Constou-se que muitos jornais e periódicos em circulação nas comarcas não possuem matrícula, o mesmo ocorrendo com as empresas de radiodifusão (particulares e comunitárias).

  16. Corregedoria-Geral da Justiça 4 – Livro para registro e autenticação de livros contábeis obrigatórios das sociedades civis e Partidos Políticos (art. 682 do CNCGJ – Provimento n. 05/2009): + Na prática este livro dificilmente é encontrado, pois os Oficiais não o instituem, e por comodidade promovem os registros e as autenticações nos livros C e B de Títulos e Documentos.

  17. Corregedoria-Geral da Justiça Registro Civil dos Títulos e Documentos 1 – Livro A - Protocolo: Na nomeclatura deste livro é acrescida a letra “A”, o que faz as serventias utilizarem um único livro na protocolização dos documentos trazidos para registro, tanto para os Títulos e Documentos como para as Pessoas Jurídicas.

  18. Corregedoria-Geral da Justiça Livro 2 – B - Registro Integral: = Este livro é utilizado no registro de uma gama de documentos, para conservação e eficácia contra terceiros, que tenham no seu texto expresso ou não um determinado valor, que deve ser utilizado como parâmetro na cotação de emolumentos e do FRJ. = Todos os documentos em língua estrangeira, protocolados para registro integral, devem obrigatoriamente vir acompanhados da respectiva tradução pública.

  19. Corregedoria-Geral da Justiça + Notificações extrajudiciais: devem ficar adstritas aos limites geográficos das jurisdições das comarcas onde residirem ou tiverem sede os notificados (Lei Complementar estadual n. 213, de 02 de outubro de 2001) – (Art. 728 do CNCGJ). =>Esse posicionamento foi reiterado pelo do Conselho Nacional de Justiça, em 26.05.09, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 642, (CGJ-SC X Registradores da Grande São Paulo). Relatora Conselheira Mairan Gonçalves Maia Júnior.

  20. Corregedoria-Geral da Justiça 3 - Livro C- para inscrição, por extrato, de títulos e documentos: * As serventias que adotam o sistema de cópias reprográficas para o Livro B, fica dispensada a utilização conforme dispõe o art. 712 do CNCGJ. 4 - Livro D – indicador pessoal: * Pode ser por meio de fichas ou informatizado

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