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Teoria geral das pessoas jurídicas. personalidade jurídica; pessoas singulares e colectivas; capacidade jurídica; esfera jurídica; património; responsabilidade. I - Personalidade jurídica.
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Teoria geral das pessoas jurídicas • personalidade jurídica; pessoas singulares e colectivas; capacidade jurídica; esfera jurídica; património; responsabilidade.
I- Personalidade jurídica • MA: “Idoneidade ou aptidão para receber – para ser centro de imputação deles – efeitos jurídicos” (in MP, p. 194) • Ferrara: « a abstracta possibilidade de receber os efeitos da ordem jurídica», sendo «o fundamento e a pré-condição de todo o direito e um status» (In MP, nota 193, p. 194)
Sujeito de direito • ente susceptível de ser titular de direitos e obrigações (MP, 191)
II- Pessoas singulares e pessoas colectivas • A PJ é uma qualidade atribuída pelo direito positivo • A todas as pessoas humanas ( = pessoas singulares, C. Civil, art. 66.º - 156.º) • A outras entidades que o Código civil chama pessoas colectivas (art. 157.º-194.º)
PJ /Sujeito ? • Questão: apenas as pessoas singulares e as pessoas colectivas podem ser sujeitos de direito? • A extensão da personalidade judiciária feita pelo art. 6.º do CPC
PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRlA Código de Processo Civil ARTIGO 5.º(Conceito e medida da personalidade judiciária) 1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. 2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Extensão da personalidade judiciária ARTIGO 6.º Têm ainda personalidade judiciária: a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; c) As sociedades civis; d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.ºdo Código das Sociedades Comerciais; e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.
AEIE REGULAMENTO (CEE) n.º 2137/85 DO CONSELHO Artigo 1.º 1. Os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico […] 2. O agrupamento assim constituído tem capacidade, em seu próprio nome, para ser titular de direitos e de obrigações de qualquer natureza, para celebrar contratos ou praticar outros actos jurídicos e estar em juízo, a partir da data do registo previsto no artigo 6.º. 3. Os Estados-membros determinarão se os agrupamentos inscritos nos seus registos por força do artigo 6.º têm ou não personalidade jurídica.
III- Capacidade jurídica • Medida de direitos e obrigações de que uma pessoa jurídica pode ser ..... titular = capacidade de gozo/cap. jurídica • exercer pessoal e autonomamente = capacidade de exercício • Capacidade é Medida… que poderá aumentar ou diminuir....círculo de direitos
Capacidade Jurídica • Genérica e específica, em especial as pessoas colectivas (art. 160.º) • Capacidade negocial? [Hörster, p.309; MP, p.221)
Incapacidades • Gozo • De Exercício • Genérica • Específica
Responsabilidade • Sujeição • Pessoal • Patrimonial • Ilimitada • Limitada