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X. AUDITORIA ELETRÔNICA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. Premissas do Projeto. Congresso Acopesp/Serra Negra - Novembro de 2004. X. Agenda. Conceito do Projeto AUDESP Premissas do Projeto Objetivos das Premissas Peças de Planejamento Definições e Fundamentos Proposta de Anexos para o PPA.
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X AUDITORIA ELETRÔNICA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS Premissas do Projeto Congresso Acopesp/Serra Negra - Novembro de 2004
X Agenda • Conceito do Projeto AUDESP • Premissas do Projeto • Objetivos das Premissas • Peças de Planejamento • Definições e Fundamentos • Proposta de Anexos para o PPA Duração aproximada: 45 minutos 2
X PROJETO AUDESP CONCEITO:O projeto Audesp é uma iniciativa de aperfeiçoamento do controle da gestão governamental, através do aprimoramento da coleta e análise das informações prestadas pelos órgãos jurisdicionados, com o apoio da tecnologia da informação, buscando, desta forma, cumprir com excelência a missão de controle externo, em benefício da sociedade
X PREMISSAS DO PROJETO AUDESP • PPA • LDO • LOA • PLANO • DE • CONTAS • PLANO PLURIANUAL • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL • PLANO DE CONTAS
X • OBJETIVOS • HARMONIZAR AS PEÇAS DE PLANEJAMENTO NUM SISTEMA INTEGRADO E TRANSPARENTE • ORIENTAR A FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS ESTRATÉGICAS NUMA ESTRUTURA DE PROGRAMAS, PROJETOS, ATIVIDADES, AÇÕES E METAS FÍSICO-FINANCEIRAS • CONTROLE GERENCIAL DAS METAS DE GOVERNO • HARMONIZAR, EM UM SISTEMA E UM PLANO DE CONTAS, AS DIVERSAS REGRAS CONTÁBEIS (Fonte: LRF – CF/88)
X PLANO PLURIANUAL - PPA Definição: “É um plano de médio prazo, através do qual procura-se ordenar as ações do governo que levem ao atingimento dos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos”, uma espécie de “plano de governo”. KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
X FUNDAMENTOS DO PPA A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, (de forma regionalizada),as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.” § 1º do Art. 165 da Constituição Federal § 1º do Art. 174 da Constituição Estadual
X LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Definição: “A lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade de "nortear a elaboração dos orçamentos anuais, compreendendo aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e o orçamento da seguridade social, de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no plano plurianual” KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
X FUNDAMENTOS DA LDO “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.” § 2º do Art. 165 da Constituição Federal § 2º do Art. 174 da Constituição Estadual
X LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA Definição: “A Lei Orçamentária Anual programa as ações a serem executadas para viabilizar a concretização das situações planejadas no plano plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a lei de diretrizes orçamentárias” KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática
X FUNDAMENTOS DA LOA “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos municípios , seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;” § 5º do Art. 165 da Constituição Federal § 4º do Art. 174 da Constituição Estadual
X FUNDAMENTOS DA LOA “A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;” § 5º do Art. 165 da Constituição Federal § 4º do Art. 174 da Constituição Estadual
X FUNDAMENTOS DA LOA “A lei orçamentária anual compreenderá: III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.” § 5º do Art. 165 da Constituição Federal § 4º do Art. 174 da Constituição Estadual
X PONTOS COMUNS • ESTRUTURAÇÃO E CODIFICAÇÃO • PLANEJAMENTO DE FORMA INTEGRADA • PROGRAMAS DE GOVERNO • PROJETOS • ATIVIDADES • AÇÕES • METAS FÍSICO-FINANCEIRAS
X PROPOSTA DE ESTRUTURA DO PPA • ELABORAÇÃO DE ANEXOS: • FONTE DE FINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS • DESCRIÇÃO/METAS/CUSTOS DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS • AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL E RESPECTIVAS UNIDADES EXECUTORAS • ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS
X • ANEXO I: FONTE DE FINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS - PPA
X • ANEXO I: FONTE DE FINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS - PPA
X • ANEXO II: DESCRIÇÃO/METAS/CUSTOS DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS
X ANEXO II: DESCRIÇÃO FONTE DE CUSTEIO DOS PROGRAMAS
X ANEXO III: AÇÕES DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL E UNIDADES EXECUTORAS
X ANEXO III: AÇÕES DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL E UNIDADES EXECUTORAS
X ANEXO III: AÇÕES DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL E UNIDADES EXECUTORAS
X ANEXO III: AÇÕES DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL E UNIDADES EXECUTORAS
X ANEXO IV: CÓDIGO DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E UNIDADES EXECUTORAS CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL XX.XX.XX | | | |--|------- Código do Órgão | | |---|-------- Código da Unidade Orçamentária | |-------- Código da Unidade Executora
X Fim Obrigado pela atenção Perguntas ? Fale conosco audesp@tce.sp.gov.br (Coordenação Projeto) audesp-pl@tce.sp.gov.br (Peças Planejamento) 20