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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO e EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE GERAR RECEITAS O PODER DE TRIBUTAR. Competência Tributária. O exercício do Poder de Tributar não é absoluto, pois é restringido pela própria Constituição Federal
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NECESSIDADEDE GERAR RECEITAS O PODER DE TRIBUTAR
Competência Tributária • O exercício do Poder de Tributar não é absoluto, pois é restringido pela própria Constituição Federal • Limitação ao Poder de Tributar é toda e qualquer restrição imposta pela Constituição às entidades dotadas desse poder. • As limitações estão previstas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal e englobam: • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • IMUNIDADES
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Princípios Constitucionais Tributários (Limitações) LEGALIDADE ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA IRRETROATIVIDADE IGUALDADE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA VEDAÇÃO DE CONFISCO LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA NÃO CUMULATIVIDADE
Tributos majorados por Ato do Executivo – Função Regulatória (têm caráter extrafiscal – regulam a econômia ou o mercado do país) • Imposto de Importação Imposto de Exportação • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) • CIDE – Combustíveis (art. 149, §2º, II, c/c art. 177, § 4º, b, CF88) • ICMS – Combustíveis (art. 155, §4º, IV, CF88) LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 1 – LEGALIDADE (Art. 150, I, da CF88 c/c art. 97 do CTN) • Os entes tributantes só poderão criar ou aumentar um tributo por meio de LEI. • LEI COMPLEMENTAR ou LEI ORDINÁRIA • Medida Provisória?
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 1 – LEGALIDADE (Art. 150, I, da CF88 c/c art. 97 do CTN) • Esse princípio se relaciona com o Princípio da Estrita legalidade, previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional. • ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS EM • TODA LEI QUE CRIA TRIBUTO: • Alíquota • Base de Cálculo • Sujeito Passivo • Multa • Fato gerador Prazo de pagamento não faz parte dos elementos obrigatórios, por isso não precisa ser fixado por lei, pode ser por portaria (Informativo STF 134)
Vigência no Tempo LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 2 – ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA (Art. 150, III, b,da CF) • Os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei, o objetivo énão pegar contribuinte de surpresa e garantir a Segurança Jurídica. • Exercício Financeiro é o interregno entre 1º janeiro e 31 de dezembro. A Norma que institui ou aumenta tributo entra em vigor, via de regra, no 1º dia do ano seguinte àquele em que foi publicada a lei, desde que decorrido o prazo mínimo de 90 dias.
Imposto de Importação (art 153, I) • Imposto de Exportação (art 153, II) • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI – art 153, IV) • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF – art 153, V) • Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II) • Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública (art. 148, I) • Contribuições Previdenciárias (art 195, parag. 6º) • CIDE – Combustíveis (alíquota – art 177, parag 4º, I, b) • ICMS – Combustíveis (alíquotas – art 155, parag 4º, IV, c) IMPOSTO DE RENDA Exercício seguinte, sem 90 dias
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 2 – ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA (Art. 150, III, b,da CF) • MEDIDAS PROVISÓRIAS • Podem ser usadas para instituição ou majoração de tributos desde que não sejam matérias reservadas a Lei Complementar • Têm validade por 60 (sessenta) dias e podem ser reeditadas 01 só vez, por igual período • Tributo criado ou majorado por MP somente será devido no ano seguinte ao da conversão da MP em Lei (art. 62, § 2º, CF88), obedecendo o prazo de 90 dias, que intermediará a lei, fruto da conversão da MP, e o pagamento do tributo. • LEMBRE: Onde a Lei Complementar versar, a Medida Provisória não irá disciplinar. (Eduardo de Moraes Sabbag)
LEI (anterior) Fato Gerador (posterior) LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 3 – IRRETROATIVIDADE (Art. 150, III, a,da CF c/c art. 144, CTN) • Os entes tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os aumentou ou criou. 4 – IGUALDADE OU ISONOMIA (Art. 150, II, CF) • Os entes tributantes não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação funcional ou função por eles exercida.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 5 – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (Art. 145, § 1º,da CF88) • É um sub-princípio que reforça o princípio da ISONOMIA. Apregoa a graduação de incidência quanto aos impostos pessoais, no tocante à fixação de alíquotas diferenciadas, com o fito de promover a justiça fiscal. • Quanto mais se ganha, mais se paga. • Esse é o fundamento constitucional da progressividade de alíquotas que encontramos, por exemplo, no IPTU e IR.
Tabela Progressiva para o cálculo mensal ano-calendário de 2010.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 6 – VEDAÇÃO DE CONFISCO (Art. 150, IV, CF88) • Confisco é a tributação excessiva ou exacerbada. É o judiciário que irá definir no caso concreto se um tributo está ou não sendo utilizado como meio de confisco. 7 – LIBERDADE AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS (Art. 150, V, CF) • É vedado aos entes tributantes estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
E X C E Ç Ã O • A atenuação existe para os incentivos fiscais, que são destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Ex: Zona Franca de Manaus (área de livre comércio) LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 8 – UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (Art. 151, I, c/c art. 19, III, CF) • Obriga a UNIÃO a instituir tributos federais de forma uniforme no Brasil, assim os tributos federais devem conter a mesma alíquota em todo o território nacional.
MONTADORA Produtor borracha ICMS Fábrica de pneus ICMS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 9 – Não-cumulatividade (Arts. 155, §2º, I, 153, §3º, II, 154, I, CF88) • É aplicado a três impostos: • ICMS • IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) • IMPOSTOS RESIDUAIS DA UNIÃO • A incidência do imposto ocorre sobre o valor agregado ou acrescido em cada operação, não sobre o valor total, proibindo-se a tributação em cascata. SISTEMÁTICA Compensa-se em cada operação o que foi pago de ICMS na operação anterior, incidindo o imposto somente sobre o valor acrescido ao produto em cada fase.
Reflexão Os princípios constitucionais tributários e a vida real ... Quarta-feira, 20 de outubro de 2010 Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral. Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88). “O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional”, alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos. Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país. “Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos. Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que “a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional”, como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL A HIERARQUIA DAS NORMAS Constituição Federal - Emendas Leis complementares (CTN) Leis ordinárias e MPs Decretos Legislativos Resoluções do senado INs, Portarias, Decretos, etc
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL • IMUNIDADES são situações previstas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL que não podem sofrer a incidência de certos tributos • ISENÇÃO são situações fáticas passíveis de incidência tributária, porém por previsão LEGAL (infraconstitucional) o pagamento do tributo não é exigido. • NÃO INCIDÊNCIA são situações fáticas que não estão previstas no ordenamento jurídico como tributáveis, mas que a qualquer momento pode-se criar lei para fazer incidir tributos sobre elas
Incidência Tributária ! Normas Jurídicas Mundo Jurídico Incidência Mundo Real
Conceito Tributo: Art. 3º do CTN: “Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Dinheiro ou cheque. Art. 156, XI, CTN, admite a dação em pagamento, todavia, tem de ser feita em imóvel. Prestação compulsória, não contratual, não voluntária. É obrigatório. A lei é o único instrumento idôneo para criação de tributo. É ato vinculado, obrigatório de lançamento pela autoridade administrativa. Tributo não é multa e multa não é tributo.
Espécies de Tributo: A NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS é obtida, via de regra, pelo seu fato gerador. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Dependendo das características do fato gerador, poderá identificar o tributo como uma das espécies
Fato Gerador Conjunto de Pressupostos Normas Abstratas É preciso cobrir o déficit do Estado Não há outro jeito! Preciso criar um tributo! Lei nº 001/06 Art. 1º - Todo aquele que possuir uma bicicleta irá recolher o ISB (Imposto sobre a bicicleta). Paulista de São Paulo... ...Pela Lei 001/06 você deve pagar o ISB ISB?!
Espécies de Tributo: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. II – taxas,
Espécies de Tributo: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir I – para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa e sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, observar o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade) empréstimos compulsórios:
Espécies de Tributo: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Espécies de Tributo: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das I – do empregador ou da empresa incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho b) a receita ou faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados ; III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior; contribuições sociais:
Espécies de Tributo: 1) IMPOSTOS:é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em favor ou relativa ao contribuinte com a finalidade de custear as despesas do Estado 2) TAXAS:são tributos cuja obrigação tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA:é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte em decorrência da execução de obras públicas.
Espécies de Tributo: 4) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:instituído privativamente pela União, mediante lei complementar no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, CF) 5) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS:englobam as contribuições sociais, de interesse no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Ex. CIDE; OAB; CREA; etc 6) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: destinadas ao financiamento da seguridade social
A lista de impostos é taxativa na Constituição Federal. • A criação deles, contudo, se dá por Lei. Para o pagamento do IMPOSTO basta a realização, pelo particular, do fato gerador
IRPJ IRPF CSLL • Os Tributos Federais – artigo 153 CF COFINS PIS IOF IPI CPMF IImp IExp ITR
Os Tributos Estaduais – artigo 155 CF IPVA ITCMD ICMS • Os Tributos Municipais – artigo 156 CF IPTU ITBI ISS
A Regra Matriz de Incidência Tributária - RMIT • A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta, posta para disciplinar as relações do Estado com os contribuintes, com objetivo nos tributos. • Elementos que compõem RMIT: a hipótese ou antecedente; e o conseqüente,. Norma jurídica tributária Disciplina as condutas intersubjetivas tendo em vista prestação pecuniária
Antecedente - Características • Define o fato de conteúdo econômico sobre a qual recairão os efeitos tributários • Prevê um comportamento humano, condicionado no tempo e no espaço, com as diretrizes para a identificação dos evento como de expressão econômica. • Anuncia os critérios para o reconhecimento desse fato como fato tributário
Antecedente - Critério material • O critério material será formado por um verbo acompanhado de seu complemento • O critério material poderá ser identificado por um comportamento, seja ele um estado, isto é, “ser proprietário”, ou uma ação, isto é, “vender mercadorias”.
Antecedente - Critério Espacial o fato deve ocorrer dentro do território da pessoa política que detenha a competência tributária para instituir o tributo
Antecedente - Critério Temporal • Marca o tempo em que se reportam os efeitos da relação jurídica instaurada em decorrência do fato jurídico. • Não deve ser confundido com o plano de eficácia temporal da lei; critério temporal da hipótese é o tempo em que se dará o evento que se transformará em fato jurídico e pleno de eficácia é o tempo em que se propagarão os efeitos da lei
Consequente - Características • Critério subjetivo e quantitativo; • Cria o vínculo obrigacional entre o Estado e o contribuinte; • Estipula a regulação da conduta prescrevendo os direitos e obrigações, quando ocorrer o fato descrito na norma; • Prescreve a conduta, trazendo os critérios necessários à identificação do vínculo jurídico • Dá origem à relação jurídica tributária e à obrigação tributária
Consequente - Critério Subjetivo União Federal Municípios Sujeito Ativo Competência Tributária Estados Distrito Federal
Consequente - Critério Subjetivo Sujeito Ativo Possui o direito subjetivo de exigir a prestação do sujeito passivo, uma vez ocorrido o fato descrito no antecedente da norma
Consequente - Critério Subjetivo Sujeito passivo Tem o dever jurídico de pagar uma quantia em dinheiro ao sujeito ativo, em virtude da realização de um fato descrito no antecedente da norma. CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL
Consequente - Critério Quantitativo • No critério quantitativo encontramos a determinação da dívida que o sujeito passivo deve pagar e o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir. • Dois componentes integram o critério quantitativo: • BASE DE CÁLCULO • ALÍQUOTA
Base de cálculo e alíquota BASE DE CÁLCULO • Medir as proporções do fatoo legislador não pode ultrapassar as fronteiras do fato. ; • Compor a específica determinação da dívida - com a providência imediata de apontar que fator deve unir-se a ela para que apareça o quantum da prestação que pode ser exigida pelo sujeito ativo. • Confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária (função comparativa): se houver desencontro entre a base de cálculo e a hipótese de incidência, aquela deve prevalescer. A base de cálculo fornece o critério seguro para indentificarmos o genuíno critério material da hipótese de incidência. ALÍQUOTA • Congregada à base de cálculo dá a compostura numérica da dívida, pelo que sua presença é obrigatória no contexto normativo. • Duas funções: • valor monetário fixo, ou variável em função de escalas progressivas da base de cálculo; • fração, percentual ou não, da base de cálculo (representada, neste caso, por quantia monetária).
RECORDANDO... Já estudamos: Todos os aspectos da Norma Jurídica Geral: Formação do Estado Competência Imunidade Princípios Fontes Vigência, Interpretção RMIT
Norma Jurídica Tributária Isenção Imunidade Não incidência Fatos Jurídicos Eventos Sociais
O fato jurídico “tributário” • “O fato jurídico tributário é o instrumento hábil que une o mundo jurídico ao mundo real”. • Assim, inaugura-se uma relação de conteúdo patrimonial Crédito Débito
Obrigação Tributária Principal ou Acessória Artigo 113, § 1° e 2 ° do CTN • surgem com a ocorrência do fato gerador