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Direito da Família. Modificação e extinção da relação conjugal. Extinção da relação matrimonial Invalidação Dissolução Morte Divórcio. Divórcio mútuo consentimento litigioso administrativo – DL 272/2001 - judicial judicial – 1774.º/2.
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Direito da Família Modificação e extinção da relação conjugal
Extinção da relação matrimonial Invalidação • Dissolução • Morte Divórcio
Divórcio • mútuo consentimento litigioso • administrativo – DL 272/2001 - judicial • judicial – 1774.º/2
Divórcio por mútuo consentimento • divórcio por causa não revelada • a todo o tempo (L 47/98) • Requisitos: • vontade dos cônjuges • acordo sobre (1775.º/2 e 3): • prestação de alimentos – 2016.º/1/c) • exercício do poder paternal • destino da casa de morada de família • regime que vigorará na pendência do processo • Competência exclusiva do conservador – 12.º DL 272/2001
Requerimento à conservatória competente 13.º/1 + 271.º/1 CRC Documentos – 13.º/2 + 272.º CRC Tentativa de conciliação – 14.º/3 Filhos menores Conciliação: Manutenção do propósito envio do acordo Homologação 14.º/3 + 12.º/5 – Divórcio ao MP – 14.º/4 Registo Acordo acautela Acordo não interesses dos acautela menores interesses Alteração do acordo ou novo acordo: 13.º/5,6 dos menores Não alteração – remessa do processo ao T. Comarca: 13.º/7
Divórcio por mútuo consentimento judicial – 1774.º/2 • - 1419.º-1424.º CPC • iniciativa dos cônjuges ou do juiz • em qualquer altura do processo –1407.º/3 CPC • conversão do div. litigioso em div. por mútuo consenso – aproveitamento dos actos já praticados (ex. nova tentativa de conciliação ou obtenção dos acordos do 1775.º/2) • Natureza jurídica - concepções: • privatista – acto constitutivo = acordo dos cônjuges • publicista – acto constitutivo = homologação • intermédia – acordo sobre divórcio e sobre 3 acordos complementares + homologação do acordo pelo conservador/juiz
Divórcio litigioso • Concepções: • Divórcio-sanção • acto ou procedimento culposo -» aplicação da sanção divórcio • mas pode não ser sanção para cônjuge culpado • Divórcio-remédio • situação ou crise do matrimónio (culpa ou causas objectivas) -» remédio para a situação • Divórcio-constatação da ruptura do casamento • situação objectiva de ruptura que o divórcio constata
1779.º Violação culposa de deveres conjugais (cláusula geral) + Comprometimento da possibilidade de vida em comum Causas indeterminadas (cláusula geral), relativas (comprometimento da vida em comum) e subjectivas 1781.º Ruptura da vida em comum: Situação de facto por certo tempo Alteração das faculdades mentais Ausência sem notícias Causas determinadas, absolutas e objectivas Causa do divórcio – critério misto
1779.º - violação de deveres conjugais • violação culposa (dolo ou negligência) • ónus da prova cabe ao autor (critério legal do art. 342.º CC – não aplicação da regra do regime geral dos contratos – 799.º –, presumindo-se a culpa do devedor/réu) • violação grave ou reiterada (critérios: 1779.º/2) • comprometimento da vida em comum (não exigível) – especificação da gravidade • violações sucessivas – comprometimento da vida em comum + aprofundamento de tal estado (concausa da ruptura)
1781.º - ruptura da vida em comum • Separação de facto • 3 anos consecutivos (sem reconciliações) ou 1 ano se divórcio for requerido por um sem oposição do outro • Causa bilateral (invocável por ambos) • Preferência pelo divórcio (e não sep. de facto) • Sep. de facto: elemento objectivo (falta de vida em comum) e elemento subjectivo (propósito de não restabelecer a comunhão)
Alteração das faculdades mentais • Cfr. 1674.º (cooperação) • Independentemente da causa da alteração • Duração há mais de 3 anos • Gravidade, comprometimento da vida em comum • Ausência sem notícias • Prazo de 2 anos das últimas notícias • Fundamento - ausência
Exclusão do direito ao divórcio – 1780.º • Instigação à prática do facto invocado • Criação intencional de condições para a prática do facto invocado • Apenas criação intencional • Ponderação dos demais casos nos termos do 1779.º/2 • Comportamento posterior do cônjuge • Não comprometimento da vida em comum • Elemento interior –determinação do ofendido em continuar ou reatar a vida comum • Elemento exterior – revelação daquela decisão – disposição para continuar ou retomar a vida em comum com normalidade
Caducidade do direito ao divórcio • 2 anosa contar da data em que o cônjuge ofendido teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido (conhecimento do facto concretamente invocado como causa de divórcio – 1786.º/1 • 1786.º/2 – factos instantâneos / factos continuados
Processo • Arts. 1407.º-1408.º • Sentença: • juízo global sobre a crise conjugal • declaração de culpa de um ou de ambos – 1787.º (efeitos: 1790.º, 1791.º, 1792.º, 2016.º...) • cônjuge principal culpado – culpa consideravelmente superior • declaração mesmo quando a causa seja objectiva (sep. facto e ausência de notícias) – 1782.º/2 + 1783.º • 1787.º/2 • 1779.º/2 – consideração da culpa do requerente • Decisão sobre efeitos patrimoniais: casa de morada de família, prestação de alimentos, indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução, autorização de utilização de apelidos,...
Efeitos • Dissolução do casamento – cessação da produção de efeitos • 1788.º - mesmos efeitos da dissolução por morte, salvo excepções: ex.: perda do direito de suceder por morte do outro (2133.º/3) • Início da produção de efeitos entre os cônjuges – 1789.º/1 • Excepções 1789.º/1/2.ª parte • 1789.º/2 • - Início da produção de efeitos quanto a terceiros – 1789.º/3
1688.º - cessação das relações pessoais e patrimoniais • Partilha – 1689.º/1 – segundo o regime de bens • Divórcio com declaração de culpa – 1790.º (casos de comunhão geral – evitar móbil económico dos casamentos) • - Perda de benefícios/liberalidades – 1791.º/1: doações entre esposados, doações para casamento por terceiro; doações entre cônjuges; doações feitas a ambos os cônjuges tendo em conta o estado de casados, quanto ao cônjuge único/principal culpado (n.º 2 – cônjuge inocente)
Casa de morada de família • acordo no divórcio mútuo consentimento – 1775.º/2 • Divórcio litigioso – sentença não tem que a incluir forçosamente - 1793.º: subordinação do direito de propriedade aos interesses da família – 1413.º CPC • 1793.º/2 – resolução superveniente pelo tribunal a pedido do senhorio (alteração das circunstâncias)
Efeitos em relação aos filhos • Poder paternal • divórcio mútuo consentimento – acordo complementar + homologação • Divórcio litigioso – regulação por acordo dos pais com homologação do tribunal (1905.º/1 CPC); na falta de acordo ou recusa de homologação baseada nos interesses do menor – decisão pelo juiz 1906.º) • Obrigação de alimentos • Acordo entre cônjuges – 2014.º (div. mútuo consentimento) • Div. Litigioso – 2016.º/1/a)
Dissolução por dispensa do casamento católico • casamento rato e não consumado • dissolução pelo Romano Pontífice com base em justa causa • apreciação pelas jurisdições eclesiásticas – Nova concordata: revisão por um tribunal do Estado português • efeitos civis: dissolução do casamento (desde a data da concessão da licença) por uma causa não imputável a qualquer dos cônjuges
Simples separação judicial de bens • Justificação histórica • Objectivo – 1767.º: • Medida preventiva • Bens próprios ou bens comuns • Má administração • Restrita aos bens • Carácter litigioso – 1768.º -» partilha do património comum (1770.º) + regime de separação • Irrevogabilidade – 1771.º
Separação de pessoas e bens • Afectação de pessoas e de bens • Ratio: antes de 1975: natureza dúplice consoante modalidade do casamento; depois: “antecâmara do divórcio” • Modalidades • mútuo consentimento litigioso • administrativo – DL 272/2001 - judicial • judicial – 1774.º/2 ex vi 1794.º
Separação litigiosa: • mesmas causas do divórcio: 1779.º e 1781.º • mesmo processo: 1407.º-1408.º CPC • Pedido reconvencional de separação em acção de divórcio – 1795.º/1 e 2
Pessoais Manutenção: Dever de fidelidade Dever de respeito Dever de cooperação Dever de alimentos Nome - apelidos Cessação: Dever de coabitação Dever de contribuir para os encargos da vida familiar Patrimoniais 1795.º-A – efeitos da dissolução deixa de haver regime de bens perda dos direitos sucessórios – 2133-º/3 1790.º 1791.º 1792.º Efeitos
Reconciliação • 1795.º-C • competência exclusiva conservatórias – DL 272/2001 – acordo + homologação + registo • Regime de bens? Mesmo regime de bens (1795.º-C/1) – AV ou possibilidade de nova convenção antenupcial (1795.º-A – mesmos efeitos que a dissolução) – PC, GO ?
Reconversão em divórcio – 1795.º-D • alternativas separação / divórcio – preferência por este (afastável por vontade das partes) • Mútuo consentimento (n.º 2) – tribunal (1417.º-1417.º-A CPC) ou conservatória (7.º-11.º DL 272/2001) • Litigiosa • Requerimento autuado por apenso ao processo de separação • Equiparação ao divórcio litigioso – causa = causa da separação • Adultério – n.º 3
Possibilidade de acção de divórcio autónoma? • Contra • Frustração do 1795.º-D • Adultério (n.º 3), como factor mais grave, apenas antecipa prazo para conversão • Ausência de coabitação - Não há possibilidade de requisito de comprometimento da vida em comum • A favor • Divórcio com outras causas • Violação do dever de fidelidade – mesmo valor que outros deveres
coabitação – segundo as circunstâncias • Interesse em acção de divórcio autónoma: • antes do decurso do prazo do 1795.º-D/ n.º 1 • depois do prazo • divórcio litigioso – para declaração de culpa do outro cônjuge • por mútuo consentimento – cfr. 1795.º-D/2 – desejo de alteração de uma situação de culpa nos casos em que a separação foi requerida contra um cônjuge principal/único culpado