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FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades. Meio Ambiente & Sociedade. Quinta feira 01 de setembro de 2011. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler. FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades. Módulo II Ambiente:
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FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Meio Ambiente & Sociedade Quinta feira 01 de setembro de 2011 Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Módulo II Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho; ambiente rural e urbano; ambiente público e privado. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho; Conceituar o meio ambiente, ou o ambiente, não é tarefa fácil. Existe uma conceituação legal, ou seja, presente na lei da Política Nacional do Meio Ambiente: Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas. (Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente). Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho; Em qualquer caso, meio ambiente pode ser olhado sob pelo menos quatro perspectivas: 1) AMBIENTE NATURAL: pode-se considerar todo aquele ambiente sem alteração ou influência humana. É aquele espaço da vida (biológica), de uma forma geral (biosfera). Grosso modo, todo o espaço donde se verifica a presença de vida. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho; Por outra vertente, este mesmo espaço da vida, quando analisado sob a ótica da existência humana, o ambiente que abriga a vida abriga também uma série de relações: entre os seres humanos e entre estes e demais formas de vida e com o espaço físico geral. O ambiente natural é contrastado com o ambiente construído (artificial), que compreende as áreas e componentes que são fortemente influenciados pelos seres humanos. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho; 2) AMBIENTE CULTURAL: é a parte do ambiente no qual estão inseridas as criações artísticas, os objetos, os documentos históricos e tantas outras manifestações culturais, como a dança, a literatura, a música, e outras expressões que fazem parte da cultura de determinado povo em determinado momento. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho; 3) AMBIENTE ARTIFICIAL: entende-se aquele constituído pelo espaço construído, consubstanciado no conjunto urbano e suas edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Está intimamente ligado ao próprio conceito de cidade. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho; 4) AMBIENTE DO TRABALHO: conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho; Quando se trata da proteção ao ambiente, cada uma das quatro perspectivas admite alguma prioridade, dependendo do valor sob ameaça. Em qualquer caso o objeto maior tutelado é a vida saudável. Ou a proteção do patrimônio natural (paisagens e áreas especiais) e cultural, neste caso os bens e valores artísticos materiais e imateriais. Tais bens e valores alcançam a idéia do ambiente artificial, enquanto o ambiente do trabalho se relaciona bem mais com as condições do desenvolvimento de atividades pelo ser humano. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; RURAL E URBANO A divisão entre rural e urbano é - na atualidade - uma criação humana, por razões estratégicas e logísticas, e obedece a uma ordem jurídica. Mas antigamente isto ocorria de forma espontânea. Vamos analisar o contexto brasileiro: Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; Chegada dos portugueses. A divisão em capitanias, ocupação da costa e do interior. Ciclos e atividades econômicas. Com o surgimento das cidades e seu desenvolvimento, a vida urbana toma cada vez mais significado e importância, capaz de imprimir novas dinâmicas sociais. Em 1960 55% dos brasileiros viviam no campo, na zona rural. Em 2000 esta lógica estava invertida, com a maior parte (81%) da população concentrada nas cidades. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; Na década de 1940 a onda industrial se instala. Quais são as conseqüências? Urbanização X Êxodo Rural. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) Obra do regime militar recém instalado no país. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; Surge intimamente ligado ao clima de insatisfação no meio rural brasileiro. Temor da elite conservadora pela eclosão de uma revolução no campo. Havia notícias da Revolução Cubana (1959); implantação de reformas agrárias em vários países da América Latina (México, Bolívia, etc.). O campo começa a se organizar desde a década de 1950: surgimento de organizações e ligas camponesas; sindicatos rurais e atuação da Igreja Católica e do Partido Comunista Brasileiro. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; Vale lembrar que o trabalhismo de Getulio Vargas garantiu direitos trabalhistas (CLT), mas deixou de fora deste abraço o homem do campo. O movimento por maior justiça social no campo e reforma agrária generalizou-se no meio rural no início da década de 1960, movimento este aniquilado pelo regime militar instalado em 1964. O Estatuto da Terra e a promessa de reforma agrária foi a estratégia utilizada para apaziguar os camponeses e tranqüilizar os grandes proprietários de terra. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; • Metas do Estatuto da Terra: • execução de uma reforma agrária; e • desenvolvimento da agricultura. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; A reforma agrária caminhou, mas está longe de uma distribuição mais justa da terra; A agricultura se desenvolveu, mas de forma capitalista ou empresarial, ou seja, a monocultura e o agronegócio deslancharam. Somente de uns anos para cá passou-se a dar mais valor à agricultura em pequena escala (agricultura familiar, pequeno produtor etc.). Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; O parcelamento do solo para fins rurais é regulado pelo Direito Agrário, disciplinado pelo Estatuto da Terra e outras normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No tocante ao espaço urbano, o crescimento das cidades ocorre de forma espontânea, especialmente nos grandes centros nos quais a industrialização se desenvolveu. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; Os parcelamentos de solo surgem a partir das áreas rurais imediatas às áreas urbanas. Aqueles espaços que um dia supriram alimentos para a massa urbana, deste momento em diante passam a suprir espaços para moradia de uma classe trabalhadora que chega do campo. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; mais industrialização + necessidade de moradia + êxodo rural. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; O parcelamento do solo para fins urbanos é regulado pela Lei 6.766/79. A zona urbana é definida por lei municipal (art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional). Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; A divisão entre rural e urbano, atende não só aspectos da produção econômica, mas da cobrança de tributos. No caso urbano o imposto é o IPTU. O imóvel localizado em área rural paga ITR (devido à União). Vejamos: Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; O IPTU é devido pela pessoa física ou jurídica que possui imóvel em zona urbana de município (esta pessoa é chamada de contribuinte). Nem todo imóvel de um município está localizado em zona urbana: alguns estão localizados em zona rural. Politicamente, o território de um país é dividido em estados; e cada estado em municípios. Em cada município há divisões entre área urbana e área rural. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; Os imóveis localizados em zona urbana pagam IPTU. Para que isto ocorra o imóvel deve ser atendido por pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; • (1) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; • (2) rede de abastecimento de água; • (3) sistema de esgotamento sanitário; • (4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e • (5) escola primária e/ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; Lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas como propriamente urbanas. Na área rural, o módulo mínimo é de 20.000 m2. Este é o tamanho mínimo de um imóvel rural, legalmente. Na área urbana o lote mínimo é de 125 m2. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; A Lei 6.766/79 não permite o parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural. O Estatuto da Cidade permite ao Município legislar em seu território como um todo (urbano e rural). A política urbana em nossa constituição acabou por tutelar o meio ambiente artificial. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; • Dois são os objetivos da política de desenvolvimento urbano: • pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, como o direito à vida, segurança, liberdade, igualdade e prosperidade; e os direitos sociais à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, maternidade, infância, assistência aos desempregados, entre outros. • É competência do Município o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente rural e urbano; b) garantia do bem estar de seus habitantes, como finalidade e objetivo da política de desenvolvimento urbano, somado ao desenvolvimento da função social das cidades. Estes ideais e valores (item precedente) devem alcançar todos os habitantes num patamar elevado de bem-estar. Não há limite fixo do direito ao lazer, à saúde, à segurança etc. São situações que devem ser permanentemente perseguidas. Outra consideração diz respeito ao uso do termo habitante: não se refere apenas àquele que é domiciliado ou residente na cidade, mas a qualquer indivíduo que esteja naquele território. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. PÚBLICO X PRIVADO: O ambiente, como praticamente tudo, se classifica entre público ou privado. Em qualquer caso, mesmo no âmbito privado, não é possível dispor do ambiente ao bel prazer dos proprietários, ou detentores de título de propriedade. Vejamos: Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. As coisas são divididas em públicas e privadas. Em nosso ordenamento jurídico os bens se dividem, quanto à sua destinação, em particulares e públicos (art.65 do Código Civil). Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. São bens públicos = todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais da União, dos Estados e municípios. Trata-se do poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente) e o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. O art. 66, inciso I do Código Civil, determina que são públicos: BENS DE USO COMUM DO POVO OU DO DOMÍNIO PÚBLICO = não pertencem ao Estado mas a toda coletividade. Não há destinação específica (ex: mares, praças, rios, estradas, etc.). Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. Lembrando que a CF 88 estabeleceu (artigo 225) que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida; Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. BENS DE USO ESPECIAL OU DO PATRIMÔNIO ADMINISTRATIVO = bens com uma destinação especial. Destinam-se a instrumentalizar o serviço público. São bens indisponíveis (ex: máquinas, veículos, etc.). Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. BENS DOMINIAIS OU PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS = todos os bens sobre os quais a Administração Pública exerce poderes de proprietário. Diferem-se dos outros pela possibilidade de serem utilizados para qualquer fim, dentro de uma finalidade pública. Podem ser alienados. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. Coisa Pública é tudo aquilo destinado ao uso comum dos cidadãos, independentemente de quaisquer condições. Sendo pública a coisa pertence a todos e a ninguém ao mesmo tempo. A ninguém é lícito destruir o que é de todos ou alterar-lhe a forma, aparência ou conteúdo sem que haja previsão da lei, que emana a vontade de todos, ou pelo menos da maioria. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. UTILIZAÇÃO USO COMUM = toda coletividade indistintamente. Utilização indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência igualitária e harmoniosa. O uso é livre a quaisquer sujeitos, independentemente de manifestação administrativa aquiescente. USO ESPECIAL = determinadas pessoas podem usufruir de alguns bens, com exclusividade, mediante contrato ou ato unilateral da Administração Pública. São formas de uso especial: Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. Autorização de Uso é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) é ato negocial, discricionário, unilateral, precário, gratuito ou oneroso, independente de lei, revogável pela Administração. Não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Exige procedimento licitatório (Lei 8.666/93). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias etc. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. Concessão de Uso é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração). Gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2º da Lei 8.666/93). Gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal etc. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. Cessão de Uso É a transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno É a transferência a particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. Regulado pelo Decreto-lei 271/67 Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. Aforamento Não se confunde com a concessão de direito real de uso, que exige finalidade específica. É um instituto civil (art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46) que permite ao proprietário (no caso a Administração Pública) atribuir a outrem (no caso o particular) o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma importância certa, invariável e anual, chamada foro ou pensão. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ambiente público e privado. Alienação Os bens públicos são inalienáveis (CC, Art. 67) enquanto afetados, ou seja, destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais. Desafetados os bens públicos, através de lei, ou seja, transformando-se em bens dominiais, eles poderão ser alienados como qualquer bem particular. Há necessidade de lei também para alterar a finalidade do bem quando esta tiver sido determinada por lei, como, por exemplo, a transformação de um hospital em escola. Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler