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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405)
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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO IDisposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO IIDa Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IVDos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO VDa Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO VDas Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)
Juros são rendimentos, lucro sobre o capital emprestado, compensando o credor o custo do crédito mutuado. • Funciona também como prêmio pelo risco que assume ante o eventual inadimplemento do devedor. • Representam o pagamento pela utilização de capital alheio. • São considerado frutos civis • Conceito
Aluguel Mês 1 • Conceito Mês 2 Juros Mês n Mês 1 Mês 2 Mês n
Aluguel Mês 1 • Conceito Mês 2 Juros Mês n Mês 1 Mês 2 Funciona também como prêmio pelo risco que assume ante o eventual i-nadimplemento do devedor. Mês n Juros são rendimentos, lucro sobre o ca-pital emprestado, compensando o credor o custo do crédito mutuado.
Frutos Aluguel Mês 1 • Conceito Mês 2 Frutos Civis Juros Mês n Mês 1 Mês 2 Mês n Juros são rendimentos, lucro sobre o ca-pital emprestado, compensando o credor o custo do crédito mutuado.
Pode-se classificar juros: • Quanto a Destinação: • Juros Compensatórios • Juros Moratórios • Quanto a Origem • Juros Convencionais • Juros Legais • Quanto a Forma de Aplicação • Juros Simples • Juros Compostos • Espécies
Pode-se classificar juros: • Quanto a Destinação: • Juros Compensatórios • Juros Moratórios São os devidos como compensa-ção pela utiliza-ção de capital pertencente a outro. • Espécies
Pode-se classificar juros: • Quanto a Destinação: • Juros Compensatórios • Juros Moratórios São os juros incidentes em ca-so de retarda-mento na sua res-tituição ou des-cumprimento de obrigação. • Espécies Art. 394. Considera-se em mora o de-vedor que não e-fetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-venção estabelecer.
Pode-se classificar juros: • Quanto a Destinação: • Juros Compensatórios • Juros Moratórios São os juros incidentes em ca-so de retarda-mento na sua res-tituição ou des-cumprimento de obrigação. • Espécies Art. 407. Ainda que se não alegue pre-juízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se conta-rão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sen-tença judicial, arbi-tramento, ou acordo entre as partes. O pagamento de juros moratório em virtu-de do retardamento no cumprimento da obrigação de qualquer natureza, indepen-de da alegação de prejuízo.
Pode-se classificar juros: • Quanto a Destinação: • Juros Compensatórios • Juros Moratórios Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza-ção monetária se-gundo índices ofi-ciais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os ju-ros da mora não co-brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. . • Espécies STJ DECISÃO 16.10.08 Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por is-so, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não in-cide imposto de renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do recurso especial, mi-nistro Humberto Martins. O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de...
Pode-se classificar juros: • Quanto a Destinação: • Juros Compensatórios • Juros Moratórios Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza-ção monetária se-gundo índices ofi-ciais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os ju-ros da mora não co-brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. . • Espécies STJ DECISÃO 16.10.08 Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda .... Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) so-bre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado e a Fazenda Nacional ape-lou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão. Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.
Pode-se classificar juros: • Quanto a Destinação: • Juros Compensatórios • Juros Moratórios • Quanto a Origem • Juros Convencionais • Juros Legais • Quanto a Forma de Aplicação • Juros Simples • Juros Compostos • Espécies
Pode-se classificar juros: • Quanto a Origem • Juros Convencionais • Juros Legais São os juros que são ajustados pe-las, de comum acordo entre as partes. Resultam de uma conven-ção por elas cele-bradas. • Espécies Convencionam os juros que serão pagos
Pode-se classificar juros: • Quanto a Origem • Juros Convencionais • Juros Legais São os juros que são previstos ou impostos por lei • Espécies
Pode-se classificar juros: • Quanto a Destinação: • Juros Compensatórios • Juros Moratórios • Quanto a Origem • Juros Convencionais • Juros Legais • Quanto a Forma de Aplicação • Juros Simples • Juros Compostos • Espécies
Pode-se classificar juros: • Quanto a Forma de Aplicação • Juros Simples • Juros Compostos O regime de juros simples, é aquele no qual os juros incidem sempre sobre o capital inicial. • Espécies J = C . i . n J = juros produzidos depois de n períodos; C = Capital i = taxa de juros aplicado a por período. • No final de n períodos, o capital será igual ao capital inicial adicionado aos juros produzidos no período. • O capital inicial adicionado aos juros do período é denominado MONTANTE (M). Logo, teremos: • M = C + J = C + C.i.n = C(1 + i.n) • Portanto: • M = C(1+in)
Pode-se classificar juros: • Quanto a Forma de Aplicação • Juros Simples • Juros Compostos O regime de juros simples, é aquele no qual os juros incidem sempre sobre o capital inicial. • Espécies M = P(1+in) Exemplo: A quantia de R$ 3000,00 é aplicada a juros simples de 5% a.m, durante cinco anos. Calcule o montante ao final dos cinco anos.Solução:Temos: C = 3000, i = 5% = 5/100 = 0,05 e n = 5 anos = 5.12 = 60 meses.Portanto: M = 3000(1 + 0,05x60) = 3000(1+3) M = R$ 12.000,00.
Pode-se classificar juros: • Quanto a Forma de Aplicação • Juros Simples • Juros Compostos Juros composto, ou capitalizados, são aqueles que após cada perío-do, os juros são incorporados ao principal e pas-sam, por sua vez, a render juros. Também conheci-do como juros sobre juros. • Espécies Para Juros simples: M = C(1+in) Para Juros compostos: M =C(1 + i)n Onde: M=montante, C=principal, i=taxa de juros e n=número de períodos que o principal foi aplicado.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. • Espécies • Juros Compensatórios • Juros Moratórios Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. • Espécies • Juros Compensatórios • Juros Moratórios Juros não po-dem ultrapassar a taxa oficial, e somente os mútuos financei-ros podem ser capitalizados, porém, somente por períodos anuais. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-doa taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. • Espécies • Juros Compensatórios • Juros Moratórios • Regulamentação Código Civil/1916 Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não conven-cionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano”.
Lei nº 9.250/95 Art. 39. A compensação .... § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compen-sação ou restituição será acrescida de juros equi-valentes à taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos fe-derais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restitui-ção e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-doa taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. • Regulamentação
Lei nº 4.595/64 Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacio-nal, segundo diretrizes estabelecidas pelo Pre-sidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil... Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-doa taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. No Resp 680.237 (14/12/2005) o STJ decidiu que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. Ou seja, o CC não revogou o artigo 4º da Lei 4.595/64. • Regulamentação Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Lei nº 4.595/64 Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacio-nal, segundo diretrizes estabelecidas pelo Pre-sidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil... Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. IMPORTANTE! Em ação de revisão de contratos de empréstimos bancários, requerer que o Banco apresente como prova a autorização para cobrar juros acima do limite estabelecido pelo CMN. No Resp 680.237 (14/12/2005) o STJ decidiu que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. Ou seja, o CC não revogou o artigo 4º da Lei 4.595/64. • Regulamentação Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Código Tributário Nacional Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan-tia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-doa taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. • Regulamentação Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Doutrina abalizada entende que o CC não revogou o artigo 161 do CTN por ser lei especial que não pode ser revogada por lei geral. Sendo assim, o limite dos juros moratórios seria de 1% a.m.
Código Tributário Nacional Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan-tia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. CJF – I Jornada de Direto Civil Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros morató-rios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apu-ração dos juros legais não é juridicamente se-gura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somen-te juros ou somente correção monetária; ... • Regulamentação Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Código Tributário Nacional Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan-tia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. CJF – I Jornada de Direto Civil Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros morató-rios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. ...; é incompatível com a regra do art. 591 do novo CC, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resul-tarem juros reais superiores a doze por cento ao ano. • Regulamentação Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 398. Nas obriga-ções provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mo-ra, desde que o pra-ticou. (...) Art. 405. Contam-se os juros de mora des-de a citação inicial.. O artigo 398 regula a mora na responsabilida-de extracontratual. O artigo 398 regula a mora na responsabilida-de contratual. • Regulamentação
Art. 398. Nas obriga-ções provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mo-ra, desde que o pra-ticou. (...) Art. 405. Contam-se os juros de mora des-de a citação inicial.. • Regulamentação
Código Tributário Nacional Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan-tia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. Significa que mesmo que o autor da ação não tenha requerido o pagamento dos ju-ros moratórios CPC Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, com-preendendo-se, en-tretanto, no principal os juros legais. • Regulamentação