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“Impacto das Decisões Judiciais nos Contratos de Previdência Complementar“ 22/06/2012

“Impacto das Decisões Judiciais nos Contratos de Previdência Complementar“ 22/06/2012. PRINCÍPIOS INERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA VARIÁVEIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS REFLEXOS DO PROCESSO JUDICIAL. AGENDA. 2. Uma EPC administra plano(s) de benefícios

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“Impacto das Decisões Judiciais nos Contratos de Previdência Complementar“ 22/06/2012

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  1. “Impacto das Decisões Judiciais nos Contratos de Previdência Complementar“ 22/06/2012

  2. PRINCÍPIOS INERENTES ÀRELAÇÃO JURÍDICA • VARIÁVEIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS • REFLEXOS DO PROCESSO JUDICIAL AGENDA 2

  3. Uma EPC administra plano(s) de benefícios • Gerencia recursos de terceiros (participantes e patrocinadora(s)) - Não é a proprietária do $$$ • Relação Contratual • contrato de trato sucessivo; • aleatório; • e de adesão. • Trata-se de relação complexa: • conjunto intrincado de sujeitos; • coexistem três contratos essenciais; • Longuíssimoprazo. RelaçãoContratual – PrincípiosGerais 3

  4. Caráter misto (público e contratual). • A imposição de limites legais limita as liberdades contratuais. • Todavia, há possibilidade de alteração unilateral no Contrato Previdenciário. • Ainda que se trate de um contrato de adesão, submete-se aos princípios civilistas de contratação, respeitando a boa-fé contratual, a função social, a equidade entre as partes RelaçãoContratual – PrincípiosGerais 4

  5. Cada um dos planos dos benefícios administrados pela EPC possui a sua esfera própria de obrigações e patrimônio. • Cada plano de benefícios passa a ter identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos. • Não há solidariedade entre planos e/ou patrocinadores a não ser que os contratos assim determinem. • A relação jurídica do participante é com o Plano e não com a EPC. RelaçãoContratual – PrincípiosGerais 5

  6. Entendimento divergente de dispositivo do contrato previdenciário (regulamento); • Erro do cálculo do benefício; • Reflexo de questões trabalhistas; • Fatores extrínsecos: • Expurgos inflacionários • Alteração da aposentadoria pelo RGPS • Necessidade de encontrar os efeitos no custeio do plano de benefícios para cada hipótese: • Quando o participante/patrocinadora deve participar do custeio? • Quais as demais variáveis vão influenciar no reflexo das reservas? Tipos de Problemas Jurídicos 6

  7. A questão dos autos não versa sobre diferenças que não tenham sido consideradas como devidas no curso do contrato de trabalho, mas o reajuste que deveria ser concedido pela recorrente tendo em vista os aportes já feitos.Não há falar-se em reserva matemática porque ela já foi feita no período anterior à aposentadoria exatamente para garantir o cumprimento das normas regulamentares. • Processoparaaplicação de aumento real nosbenefícios e não o reajuste do INSS comodeterminaRegulamento do Plano de Benefícios • 01537-2010-099-03-00-3-ROTRT 3ª Região 7

  8. As verbas que compõem o SRB tem de estar no regulamento: por inclusão ou por exclusão • São livremente determinadas pela patrocinadora quando do desenho do plano de benefícios (alterações tem limitações). • Geralmente as rubricas que entram no cálculo: • Aquelas efetivamente relacionadas ao trabalho de forma permanente: horas-extras habituais, comissões (se parte do objetivo do cargo), insalubridade, prêmios de venda, etc. • Rubricas que normalmente não entram no cálculo: • Diárias de viagem, auxílios moradia, hora extra ocasional, cesta-alimentação • Verbas que não teriam sentido serem refletidas na aposentadoria “Base de Cálculo” das Contribuições 8

  9. “... isto porque uma vez apurados que os expurgos inflacionários não foram incluídos no cálculo de sua suplementação de aposentadoria, restando valores menores em sua “reserva de poupança”, não houve o tão falado depósito integral da correção monetária, havendo aí sim, descumprimento do que foi pactuado pelas partes.” • aplicação de expurgos verificados de 1986 a 1991 paraparticipanteaposentadoem 1998, em Plano BD onde o SRB é calculadopelasúltimas 36 remunerações. • Sentença 0145.08.438.358-01ª Vara Cível da Comerca de Juiz de Fora-MG 9

  10. Tipo de benefício/instituto que foi escolhido pelo litigante: • Aposentadoria (por tempo de serviço, idade, especial, etc.) • Invalidez • Pensão por morte de ativo e assistido • Pecúlio em alguns planos • Autopatrocínio, Portabilidade, Resgate e BPD Tipo de “benefício” do litigante 10

  11. Assistido de Plano Previdenciário que não prevê acesso ao plano assistencial administrado pela mesma EFPC, porém foi determinada a sua inclusão no Plano Assistencial. • 00356-2004-082-03-00-3-ROTRT 3ª Região – Primeira Turma 11

  12. Planos de Benefícios precisam estar atuarialmente equilibrados. • O regulamento do plano de benefícios precisa ser observado quando da aplicação da decisão judicial (mesmo quando umdispositivo é afastado). • A decisão judicial, quando aplicada, pode atingir todos os agentes da relação previdenciária, mas o seu efeito financeiro não deve ser sentido pela EFPC e sim pelos participantes/assistidos e patrocinadora. • Para a EAPC o efeito é sentido parcialmente pela entidade, mas vai refletir no risco também para os participantes/segurados/assistidos CONCLUSÕES 12

  13. OBRIGADO ! fabio@jcmb.adv.br 13

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