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CONTRATOS BANCÁRIOS: INTRODUÇÃO – PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS. CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO. Intermediação financeira: captação de dinheiro de terceiros de distribuição deste dinheiro mediante concessões de créditos
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CONTRATOS BANCÁRIOS:INTRODUÇÃO – PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS
CONTRATOS BANCÁRIOS:CARACTERIZAÇÃO • Intermediação financeira: captação de dinheiro de terceiros de distribuição deste dinheiro mediante concessões de créditos • Contratos são identificados a partir de sua causa (entendida como função sócio-econômica): a dos contratos bancários é a de conexão entre agentes com superávit e agentes com déficit
CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO • Desse modo, contratos bancários são os que veiculam operações bancárias entendidas como transmissoras de crédito • A legislação específica enfatiza justamente a intermediação do crédito como essência da atividade bancária: art. 17 da Lei 4.595/64, definindo instituição financeira, esclarece que estas tem “como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros”
CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO • O art. 1° da Lei 7.492/86, igualmente definindo instituição financeira para fins de crime contra o sistema financeiro nacional, enfatiza a intermediação financeira como critério central da operação bancária: “instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros...”
CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO • A jurisprudência igualmente ressalta a intermediação financeira como fator fundamental para caracterização da operação bancária,. Nesse sentido, o REsp 450.453, STJ, min. Carlos Alberto Direito, acerca das operadoras de cartão de crédito. • O conselho de recursos do sistema financeiro nacional apresenta a mesma compreensão acima exposta: “É necessário para que haja a conjugação de três fatores para configuração de atividade típica de instituição financeira, a saber: captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros” (Relatório de Ativivdades CRSFN, p. 9).
CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO • Pode-se, então, concluir que os contratos bancários promovem a intermediação profissional do dinheiro, captando-o de terceiros e distribuindo-os no meio econômico, permitindo desse modo o incremento de atividades econômicas e sociais. • Contrato bancário, em suma, “é denominação que se dá a um grupo de contratos em que uma das partes é um banco ou instituição financeira” (Arnoldo Wald)
CONTRATOS BANCÁRIOS: OBJETO • O objeto do contrato bancário é o crédito, formalizando-se, segundo nomenclatura tradicional da doutrina, em operações econômicas, que em essência caracterizam-se como contratos: “Juridicamente, a operação bancária, para se ultimar, depende de um acordo de vontades entre o cliente e o banco, razão pela qual se diz que se insere no campo contratual” (Nelson Abrão).
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS • Alimentar a economia • Fomentar investimentos vultuosos • Distribuir renda • Monitorar o consumo • Incrementar o comércio • Possibilitar acessos à direitos essenciais (educação, moradia, etc.)
DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO Noção tradicional do contrato: produto do vontade • Valores fundamentais: individualismo e patrimonialismo • Voluntarismo • Isonomia formal
DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO • Princípios fundamentais da teoria contratual clássica: • Autonomia da Vontade: origem kantiana • Consensualismo • Relatividade dos efeitos dos contratos • Obrigatoriedade dos contratos
DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO • Noção de justiça contratual clássica: liberdade contratual • Pilares fundamentais do contrato tradicional: vontade individual, liberdade e propriedade
DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO • Crise da teoria contratual: morte do contrato? (Gilmore e Lôbo) • Massificação, despersonalização do contrato e desequilíbrio contratual generalizado • Teoria contratual crítica (Nalin: conceito pós-moderno de contrato)
DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO • Resposta à crise: revisão do sistema princi-piológico do contrato • Adoção de novos princípios, girando em torno da humanização do contratos (repersonalização do vínculo contratual) e da superação do individualismo (solidariedade)
DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO • Ordenamento jurídico brasileiro: reinterpretação do contrato à luz da tábua axiológica constitucional (Tepedino e Nalin) • Nesse sentido, novos princípios são adotados a partir das tendências de humanização e socialização do contrato
PRINCÍPIOS CONTEMPORÂNEOS DOS CONTRATOS • Humanização do contrato - Princípio da dignidade da pessoa humana (CRF, 1°, III): • Superação da abstração • Reconhecimento da debilidade negocial de certos sujeitos (Fachin) • Reconhecimento da importância existencial de bens instrumentalizados no contrato (Paradigma da essencialidade: Negreiros)
PRINCÍPIOS CONTEMPORÂNEOS DOS CONTRATOS • Socialização do contrato (solidariedade contratual – CR, 3°, III): • Função social do contrato • Boa-fé objetiva • Equilíbrio contratual
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CONTEMPORÂNEOS • Função social do contrato • Caracterização • Perfis intrínseco e extrínseco (Nalin) • Sanções pelo descumprimento (nulidade virtual ou preservação?) • Boa-fé objetiva • Caracterização (obrigação como processo) • Funções