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IV Fórum do Meio Ambiente Sindipeças São Paulo, 26 de novembro de 2008. A Tríplice Responsabilidade Ambiental. Constituição Federal de 1988:
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IV Fórum do Meio Ambiente Sindipeças São Paulo, 26 de novembro de 2008
A Tríplice Responsabilidade Ambiental Constituição Federal de 1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
A Responsabilidade Civil Ambiental após 1981 • O advento da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): • Alterações substanciais no regime da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente: a adoção da responsabilidade objetiva ou strict liability
A Responsabilidade Civil Ambiental após 1981 • Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81: “§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.”
A Extensão da Reparação • Recuperação natural ou o retorno ao statu quo ante mediante a interrupção da atividade lesiva e a reversão da degradação ambiental • Indenização em dinheiro, admissível apenas quando a recuperação não seja viável fática ou tecnicamente, e que deverá ser revertida, via de regra, em favor dos fundos de reconstituição de bens lesados previstos no art. 13 da Lei nº 7.347/85 • A impossibilidade de se condenar o poluidor à recuperação do meio ambiente lesado e, ao mesmo tempo, ao pagamento de indenização pelo dano ambiental, sob pena de se caracterizar bis in idem (e.g., REsp nº 94.298-RS e REsp 247.162-SP)
O Poluidor • Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81: “IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”
O Poluidor • “Direta ou indiretamente” responsável por atividade causadora de degradação ambiental • Responsabilidade de todos os causadores diretos ou indiretos do dano ambiental (e.g., gerador, transportador, responsável pelo depósito ou aterro, responsabilidade pós-consumo) • Responsabilidade das instituições financeiras • Responsabilidade pós-consumo
O Poluidor • Solidariedade (Código Civil): “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”
O Poluidor • Desconsideração da personalidade jurídica para atingir aqueles que não se enquadram propriamente no conceito de poluidor • Lei nº 9.605/98: “Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”
Responsabilidade Administrativa • Decreto nº 6514/08: “Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.”
Responsabilidade Administrativa • Decreto nº 6514/08: “Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; (...)”
Responsabilidade Administrativa • Decreto nº 6514/08: “V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade. Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.”
Responsabilidade Penal • Lei nº 9.605/98: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;”
Responsabilidade Penal • Lei nº 9.605/98: “III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
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