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ECONOMIA E DIREITO 1 • INTRODUÇÃO • OBJETIVOS: • MOSTRAR COMO OS IMPORTANTES CONCEITOS DA TEORIA ECONÔMICA ESTÃO RELACIONADOS OU DEPENDEM DO QUADRO DE NORMAS JURÍDICAS DO PAÍS. NO MUNDO REAL, POR UM LADO, AS NORMAS JURÍDICAS MOLDURAM O CAMPO DE ANÁLISE DA TEORIA ECONÔMICA E, POR OUTRO, O SURGIMENTO DE NOVAS QUESTÕES ECONÔMICAS ATUAM DE MODO A MODIFICAR ESSE ARCABOUÇO JURÍDICO. • MOSTRAR A FUNÇÃO DO ESTADO COM A LIBERALIZAÇÃO DOS MERCADOS, VISANDO GARANTIR A CONCORRÊNCIA E OS DIREITOS DOS CONUMIDORES. • ENFOQUE MICROECONÔMICO E MACROECONÔMIUCO. • O PAPEL DO ESTADO NA PROMOÇÃO DO BEM ESTAR DA SOCIEDADE, TANTO DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO COMO JURÍDICO.
O DIREITO E A TEORIA DOS MERCADOS: DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CONCORRÊNCIA 2 DOIS ENFOQUE DA TEORIA DO MERCADO (MICROECONOMIA) ENFOQUE MICROECONÔMICO: ESTUDA O COMPORTAMENTO DOS PRODUTORES E DOS CONSUMIDORES QUANTO A SUAS DECISÕES DE PRODUZIR E DE CONSUMIR. ENFOQUE JURÍDICO: Ó FOCO RESIDE NOS AGENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – CONSUMIDOR E FORNECEDOR – , SENDO QUE NO CDC, OS DIREITOS DO CONSUMIDOR COLOCAM-SE PERANTE OS DEVERES DO FORNECEDOR DE BENS E SERVIÇOS.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E O PAPEL DO EMPRESÁRIO: VISÕES DE ANÁLISE: ECONÔMICA E JÚRIDICA: 3 • A VISÃO ECONÔMICA RESSALTA O PAPELDO ADMINISTRADOR NA ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO, COMBINANDO-OS DE MODO A MINIMIZAR SEUS CUSTOS OU MAXIMIZAR SEU LUCRO. • A JURÍDICA: EXTRAIDA DO DIREITO COMERCIAL, APRESENTA VÁRIAS CONCEPÇÕES, QUE ENFATIZAM QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL É UM SUJEITO DE DIREITO DISTINTO DO COMERCIANTE, COM SEU PATRIMÔNIO ELEVADO À CATEGORIA DSE PESSOA JURÍDICA, COM CAPACIDADE DE ADQUIRIR E EXERCER DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
ADAM SMITH: O PRINCÍPIO DA MÃO INVISÍVEL: 4 • CADA INDIVÍDUO, AO ATUAR NA BUSCA APENAS DE SEU BEM-ESTAR PARTICULAR, REALIZA O QUE É MAIS CONVENIENTE PARA O CONJUNTO DA SOCIEDADE. • ELE FICOU IMPRESSIONADO COM A ORDEM ECONÔMICA ESTABELECIDA PELOS MERCADOS E PRECONIZOU QUE QUALQUER INTERFERÊNCIA GOVERNAMENTAL NA LIVRE CONCORRÊNCIA SERIA PREJUDICIAL, TANTO PARA COMPRADORES COMO VENDEDORES DE MERCADOS E SERVIÇOS. • O ESTADO DEVERIA INTERVIR O MENOS POSSÍVEL NO FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS, PORQUE ESTES LIVREMENTE RESOLVERIAM DSE MANEIRA MAIS EFICIENTE OS PROBLEMAS ECONÔMICOS BÁSICOS.
QUANDO O ESTADO DEVERIA INTERVIR NA ECONOMIA? 5 • EXTERNALIDADES – DÃO A BASE ECONOMICA PARA A CRIAÇÃO DE LEIS ANTIPOLUIÇÃO, DE RESTRIÇÃO QUANTO AO USO DE TERRA, PROTEÇÃO AMBIENTAL, ETC. • FALHAS DE INFORMAÇÕES, OU SEJA, TÊM UMA INFORMAÇÃO IMPERFEITA A RESPEITO DE UM DETERMINADO BEM OU SERVIÇO, ELES NÃO TOMARÃO DECISÕES CORRETAMENTE QUANDO FOREM AO MERCADO DESEJANDO ADQUIRI-LO. ESTABELECE-SE PRAZOS DE VALIDADE DOS PRODUTOS; CINTO DE SEGURANÇA, CAPACETES, LUVAS DE PROTEÇÃO, ETC. • PODER DE MONOPÓLIO – CARACTERIZA-SE QUANDO UM PRODUTOR OU GRUPO DE PRODUTORES, AO TRABALHAR COM CAPACIDADE OCIOSA, COLOCAM NO MERCADO UM VOLUME MENOR DE PRODUÇÃO, MAS POR ESSE MONTANTE COBRAM PREÇOS SUPERIORES ÀQUELES QUE SERIAM PRATICADOS CASO O MERCADO FOSSE COMPETITIVO.
LEIS ANTITRUSTES, QUE ATUAM SOBRE AS ESTRUTURAS DE MERCADO, ASSIM COMO SOBRE A CONDUTA DAS EMPRESAS. 6 O CONTROLE DOS MONOPÓLIOS E OLIGOPÓLIOS SURGIU NOS EUA NO FINAL DO SÉCULO XIX, POR MEIO DO SHERMAN ACT, DE 1890 E DO CLEYTON ACT EM 1914. SHERMAN ACT: I. TODO CONTRATO, COMBINAÇÃO EM FORMA DE TRUSTE OU OUTRA QUALQUER, OU CONSPIRAÇÃO PARA RESTRINGIR O COMÉRCIO ENTRE OS DIVERSOS ESTADOS OU COM NAÇÕES ESTRANGEIRAS É DECLARADA ILEGAL. II. TODA A PESSOA QUE MONOPOLIZE OU TENTE MONOPOLIZAR QUALQUER RAMO DA INDÚSTRIA OU DO COMÉRCIO ENTRE OS DIVERSOS ESTADOS OU COM NAÇÕES ESTRANGEIRAS SERÁ CONSIDERADA CULPADA. CLEYTON ACT: QUE PRETENDEU IMPIDIR A CONCENTRAÇÃO ESTRUTURAL, ANTES DE SUA CONSUMAÇÃO. A LEGISTALAÇÃO AMERICANA PROIBIU TAMBÉM ACORDOS DE FIXAÇÃO DE PREÇOS, PUNIDO OS INFRATORES COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E MULTAS. LEI CELLE-KEFAUVER: PROIBIU AS FUSÕES DE EMPRESAS POR MEIO DA COMPRA DE ATIVOS, SE FOSSE VERIFICADO QUE ESSAS FUSÕES REDUZIRIAM A COMCORRÊNCIA.
NO BRASIL, DESDE 1960, POSSUILEGISLAÇÃO EM DEFESA DO CONCORRÊNCIA, SÓ QUE ATÉ MEADAS DOS ANOS 90, TINHA SIDO POUCO EFICAZ, DEVIDO AOS ALTOS NÍVEIS DE PROTEÇÃO À INDÚSTRIA NACIONAL E AOS ELEVADOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO. 7 • AS MUDANÇAS OCORRERAM COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NELA ENCONTRA-SE OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, A SUJEIÇÃO DO SISTEMA ECONÔMICO AO ESTADO SOB A FORMA DE PROTEÇÃO CONTRA O ABUSO DO PODER ECONÔMICO E, NA FORMA DA LEI, AS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, INCENTIVOS E PLANEJAMENTO, SENDO ESSE DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO E INDICATIVO PARA O SETOR PRIVADO. • A PARTIR DESSA BASE LEGAL FOPI PROMULGADA A LEI 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994, QUE CRIOU O SISTEMA BRAILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA (SBDC), FORMADO PELOS TRÊS ÓRGÃO DA DEFESA DA CONCORÊNCIA:
A SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO (SDE), DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, A SECRETÁRIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO (SEAE) DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) AUTARQUIA VINCULADA AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E INSTÂNCIA JUDICANTE ADMINISTRATIVA. OBJETIVO DO SBDC:´PREVINIR E REPRIMIR AS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E, COM ISSO, CRIAR CONDIÇÕES PARA TORNAR MÁXIMO O NÍVEL DE BEM-ESTAR ECONÔMICO DA SOCIEDADE. QUANTO À REPRESSÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, ESSA LEI SUJEITOU A TODOS, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, ÁS NORMAS DA CONCORRÊNCIA. A LEI SE APLICA INCLUSIVE A EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE OPEREM NO BRASIL OU TENHAM AQUI FILIAL. 8
ESSES ÓRGÃO DO SISTEMA ATUAM EM DUAS FRENTES:- NO CONTROLE DAS ESTRUTURAS DE MERCADO – DIZ RESPEITO AOS ATOS QUE RESULTEM EM QUALQUER FORMA DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA, SEJA POR FUSÕES OU POR INCORPORAÇÕES DE EMPRESAS, PELA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PARA EXERCER O CONTROLE DE EMPRESAS OU QUALQUER FORMA DE AGRUPAMENTO SOCIETÁRIO, QUE IMPLIQUE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA OU GRUPO DE EMPRESA, IGUAL OU SUPERIOR A 20% DO MERCADO, OU FATURAMENTO BRUTO ANUAL EQUIVALENTE A QUATROCENTOS MILHÕES DE REAIS.- NO CONTROLE DE CONDUTAS, POR SEU TURNO, CONSITE NA APURAÇÃO DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS DE EMPORESAS QUE DETÊM PODER DE MERCADO; POR EXEMPLO: A FIXAÇÃO DE PREÇOS DE REVENDA, AS VENDAS CASADAS, OS ACORDOS DE EXCLUSIVIDADE, A CARTERIZAÇÃO DE MERCADOS E OS PREÇOS PREDATÓRIOS.
ASPECTOS JURÍDICOS DAS POLÍTICAS ECONÔMICAS 10NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ENCONTRA-SE QUE A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA MONETÁRIA, DE CRÉDITO, CAMBIAL E DE COMÉRCIO EXTERIOR É DA UNIÃO.A UNIÃO TEM A COMPETÊNCIA DE EMITIR MOEDA E PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO E DE MEDIDAS, TÍTULOS E GARANTIAS DE METAIS; A RESPEITO DA POLÍTICA DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGUROS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES; E SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR.ART. 48 DA CF: CABE AO COMGRESSO NACI0NAL, COM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA , DISPOR SOBRE MOEDA, SEUS LIMITES DE EMISSÃO E MONTANTE DA DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL.ART. 145 A 162 DA CF DE 1988: TRATAM DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR, DAS COMPETÊNCIAS PARA INSTITUIR IMPOSTO DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIO, ALÉM DE REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
O ESTADO PROPICIANDO BEM-ESTAR À SOCIEDADE 11 A AÇÃO DO ESTADO, TANTO DO PONTO ECONÔMICO QUANTO DO JURÍDICO, SUPÕE-SE ESTEJA VOLTADO PARA O BEM ESTAR DA POPULAÇÃO, E É O DIREITO QUE ESTABELECE AS NORMAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES ENTRE INDIVÍDUOS, GRUPOS, E MESMO ENTRE GOVERNO, INDIVÍDUOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS BRASILEIRAS FORAM CRIADAS COM A PREOCUPAÇÃ DE PROMOVER O BEM-ESTAR DA COLETIVIDADE, E ENCONTRA-SE NA CF DE 1988, NOS CAPÍTULOS RELACIONADOIS COM A TRIOBUTAÇÃO, AS FINANÇAS PÚBLICAS E OS ORÇAMENTOS ANUAIS. EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, PARA A ATUAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, BUSCA-SE P QUE ESTÁ PREVISTO NA CF DE 1988:
BUSCA-SE A DESEJADA ORDEM ECONÔMICA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 170: “A ORDEM ECONÔMICA, FUNDADA NA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E NA LIVRE INICIATIVA, TEM POR FIM ASSEGURAR A TODOS A EXISTÊNCIA DIGNA, CONFORME OS DITAMES DA JUSTIÇA SOCIAL, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA:I. SOBERANIA NACIONALII. PROPRIEDADE PRIVADA;III. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE;IV. LIVRE CONCORRÊNCIA;V. DEFESA DO CONSUMIDORVI.DEFESA DO MEIO AMBIENTEVII. REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAISVIII. BUSCA DO PLENO EMPREGOIX. TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS BRASIELIRAS DE CAPITAL NACIONAL DE PEQUENO PORTE”PARÁGRAFO ÚNICO: É ASSEGURADO A TODOS O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.” 12