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DIREITO COMERCIAL III. Prof. Wiverson de Oliveira. Contratos Noções Gerais. Contratos Código Civil: Lei 10.406 de 10.01.2002 Artigos 421 - 886. Título V - dos Contratos em Geral Função social Da questão burguesa (liberal e neoliberal- propriedade) à questão social
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DIREITO COMERCIAL III Prof. Wiverson de Oliveira
Contratos Noções Gerais
Contratos Código Civil: Lei 10.406 de 10.01.2002 Artigos 421 - 886 • Título V - dos Contratos em Geral • Função social • Da questão burguesa (liberal e neoliberal- propriedade) à questão social • não subjugar a parte economicamente mais débil • Instrumento de circulação de riqueza • relativização do princípio da igualdade das partes • Probidade, Boa-fé • Vícios redibitórios • Extinção • Título VI – Dos Contratos em Espécie
Contrato • Conceituação • Negócio Jurídico bilateral– partes declarantes – limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir com base na autonomia da vontade
Contrato • Negócio Jurídico • declaração de vontade com objetivo de produzir efeitos jurídicos, respeitados os pressupostos da existência, validade e eficácia • CC 104 - VALIDADE • I - agente capaz; • II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; • III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Formação dos Contratos • Processo • Fase de puntuação: negociação preliminar • Zelo- gastos- expectativa contratar • Diferente de contrato preliminar
Formação dos Contratos • Policitação - oferta • Proponente, policitante • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. • Exceto: • termos de retratação • Natureza: enquanto estoque • Prazo validade proposta
A PROPOSTA DE SEGURO DE VEÍCULO NO SENTIDO DE QUE ESTARÁ VIGENDO DESDE AS 24:00 HORAS DO DIA EM QUE FOI FORMALIZADA É PRÉ-CONTRATO E, COMO TAL, OBRIGA AS PARTES CONTRATANTES, NOTADAMENTE SE JÁ FOI PAGO O PRÊMIO, PARCIAL OU TOTALMENTE, NÃO HAVENDO O RECIBO EXCEPCIONADO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA (CC ANTERIOR ART. 1.080 ATUAL ART. 427) – 2 - Efetuado o pagamento do prêmio, não é dado à seguradora criar óbice a satisfazer a obrigação de indenizar o segurado acerca de sinistro, sob o argumento de que não foi expedida a apólice, porque o que está sob controvérsia é a vigência do pré-contrato. 3 - Formalizada a proposta de seguro de veículos, com o pagamento do prêmio, a inércia da seguradora em relação à vistoria da coisa corresponde à declaração de dispensabilidade desta. (TJDF – ACJ 20020710051938 – DF – 1ª T.R.J.E. – Rel. Des. José de Aquino Perpétuo – DJU 10.06.2003 – p. 112)
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: • I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; • II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; • III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; • IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. • presente: contato direto e simultâneo. telefone? • Ausente • Internet? • Chat( I ) , e-mail (II, III )
Oferta ao público • 429 • CDC (Lei 8.078/90): • Art 30 a 35 • Vnculação e obrigatoriedade: • “melhor sabor” , “mais bonito • “a maior garantia da cidade” “o menor preço do shopping” • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Oferta ao público • A OFERTA, COMO DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE QUE É, CONSTITUI FONTE DE OBRIGAÇÃO – Livremente manifestada compromete o declarante perante os destinatários da mensagem. Não dependendo de forma especial, senão para retratação, vale por si mesma, vinculando o declarante, na forma dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - A tese da apelante de que promoveu a correção de erro em anúncio de oferta ao público em tempo hábil não se sustenta ante a obrigatoriedade de que a retratação fosse feita no mesmo modo, utilizando o mesmo veículo de comunicação e com as mesmas características empregadas. O consumidor recebeu em sua casa o panfleto com a oferta, também em sua casa deveria ter recebido o aviso de erro no anúncio que lhe fora enviado. (TJDF – ACJ 20020110404412 – DF – 1ª T.R.J.E. – Rel. Des. José de Aquino Perpétuo – DJU 21.05.2003 – p. 117)JCDC.30 JCDC.35
Pressupostos e requisitos de validade do contrato • Requisitos Subjetivos • agente capaz e legitimado -Capacidade genérica (maioridade, representação, assistência, emancipação) • Capacidade contratual- legitimidade- venda de imóvel esposa • Consentimento - Manifestação de vontade livre e de boa-fé • Pluralidade de pessoas
Contrato de Compra e Venda • CAPACIDADE E LEGITIMIDADE • Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: • I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; • II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; • III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; • IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Pressupostos e requisitos de validade do contrato • Requisitos Objetivos • Objeto possível - materialmente e juridicamente (venda cocaína) – lícito moralmente e juridicamente • Objeto determinado ou determinável
Pressupostos e requisitos de validade do contrato • Requisitos Formais • Forma adequada - livre ou prescrita ou não defesa em lei. • Art. 108 (imóveis)
CONTRATOS DOS EMPRESÁRIOS
Contratos dos empresários • Contratos de Emprego – de prestação de serviços advocatícios, contábeis,energia, etc – de consumo • Diversas legislações distintas – cível, trabalhista, consumeirista, administrativo (licitações, inclusive), etc.
Contrato de Emprego • Contrato de Emprego / Contrato individual de Trabalho • 442 CLT – Tácito (atos / contrato-realidade) ou expresso (escrito ou verbal) • Contrato deTrabalho – Relação de emprego • Elementos emprego: • Subordinação jurídica / pessoalidade • Onerosidade / não-eventualidade • Pessoa física- prestar trabalho não eventual- a pessoa física ou jurídica sob subordinação deste mediante salário
Relação de Emprego – elementos • Subordinação Jurídica – autonomia da direção da atividade laboral? • Pessoalidade – não se podendo fazer substituir • Onerosidade (inexistente: exploração de mão-de-obra ou trabalho voluntário) • Não eventualidade (serviço de natureza não eventual)
CONTRATOS MERCANTIS
Contratos Mercantis • As partes envolvidas são empresários • Empresários contratando com parte não exercente de atividade empresarial (empregado, profissional liberal, estado, etc) – não é contrato mercantil – outras fontes de estudo • Contrato entre empresários – direito civil e consumidor
Contratos Mercantis • Contrato entre empresários – direito civil e consumidor • Consumidor • Consumidor (art. 2º CDC) • Fornecedor (art. 3º CDC) • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. • Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. • Outros casos – direito civil
Compra e venda mercantil • Comprador e vendedor – empresários • Cadeia de circulação –sucessão de contratos de compra e venda mercantis • Bens de circulação e bens necessários à sua atividade econômica – mesmo que não entrem na cadeia de circulação • Matéria prima, máquinas, energia, veículos, equipamentos, instalações, etc • Doutrina: • Basta ser entre empresários • Finalidade da operação: Não são mercantis contratos situados fora da cadeia de circulação de mercadorias ou com empresário no elo final da cadeia.
Compra e venda mercantil • Sobre a mercadoria a ser transferida • Insumo: elemento que entra no processo de produção - produto para revenda, máquinas, equipamentos • pode ser atual ou futura. A futura pode ser certa ou incerta; • Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é lícito comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros – Ex: ações, quotas de sociedade.
Formação Contrato • Fase de puntuação (não vincula) feita por representantes comerciais, corretores da Bolsa, distribuidores • Início da vinculação - policitação – formulário - pedido preenchido com preço, objeto, condições de entrega, pagamento- chegando à este comprador este formulário assinado pelo vendedor • Prova: formulário e fatura( resumo mercadorias entregues, com detalhamentos quantidade, qualidade, etc e recibo entrega)
Responsabilidade das Partes • Celebrado o contrato, o comprador assume a obrigação de pagar o preço e o vendedor a de transferir o domínio, ou seja, entregar o bem; • Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor (CC, art. 492);
Responsabilidade das Partes • Não cumprimento: • Se for o comprador: responde pelo valor devido, perdas e danos e demais encargos assumidos; • Se for o vendedor: o comprador terá a opção de rescindir o contrato ou de demandar seu cumprimento com os danos da mora, salvo caso fortuito ou força maior. • o cumprimento será a obrigação de entregar coisa certa – execução específica -, além de responder pelo defeito do bem e sua origem;
Se o comprador sem justa causa recusar receber a coisa vendida, ou deixar de a receber no tempo ajustado, terá o vendedor ação para rescindir o contrato ou demandar o comprador pelo preço com os juros legais da mora. • No segundo caso, deverá o vendedor requerer o depósito judicial dos objetos vendidos por conta e risco de quem pertencer. Há necessidade de interpelação judicial.
Depois da venda perfeita, o vendedor não poderá alienar, consumir ou deteriorar a coisa, sob pena de dar outra igual em espécie, qualidade ou quantidade, ou na falta, pagar o valor estimado por arbitramento; • Desde que o vendedor põe a coisa vendida à disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos e as despesas que se fizerem com a sua conservação.